Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EUNICE BARBOSA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA PIRES NUNES - SP214104, LEOMAR MARCO DE OLIVEIRA - SP281851
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELLA PIRES NUNES - SP214104 D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 247322282 e Id 248946585), acolho a conta da Contadoria Judicial no valor de R$ 107.166,77 (cento e sete mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), atualizados para janeiro de 2022 - ID 241276002. 2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Observo que o respectivo artigo é objeto da ADI 5.755, do E. STF, pendente de trânsito em julgado. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002558-49.2010.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo