Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS BUENO Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-A, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-A, REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001771-37.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação proposta LUIZ CARLOS BUENO - CPF: 034.923.368-33 contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, convertidos em tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 192.503.527-9 com DER em 20/04/2019), a qual foi indeferida, uma vez que o INSS não reconheceu como especial o(s) período(s) de 12/03/1985 a 30/05/1986 (POSTO E LANCHES CASTELÃO LTDA.), 08/07/1987 a 05/12/1987 (TERCOLA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES), 01/07/1988 a 31/05/1989, 02/06/1989 a 31/05/1991, 02/06/1991 a 30/03/1995, 03/04/1995 a 01/10/1997, 02/03/1998 a 31/10/2000 (TICIANELI & RANGEL / TR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA/), 22/01/2001 a 02/03/2011 (RESIFLOR AGROFLORESTAL) e de 06/09/2012 a 26/04/2019 (DOMINGUES BUENO DOS SANTOS & CIA LTDA.). Desse modo, requer o reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial, conforme a legislação vigente à época de cada período trabalhado, convertidos em tempo comum, e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 47569415-47569435). Decisão proferida em 22/03/2022 pelo d. Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária declinou a competência do processamento e julgamento do feito a este juízo em razão do ajuizamento anterior de ação idêntica (autos n. 5001983-92.2021.4.03.6110 – 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP), extinta sem resolução do mérito diante do pedido de desistência da parte autora (ID 246416122). Despacho deste Juízo, prolatado em 03/03/2023, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 270431238). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, pleiteou a suspensão do andamento processual diante da afetação dos RESP´s nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP. No mérito, alegou que não há enquadramento de especialidade por categoria quanto à profissão de frentista. No tocante ao cargo de motorista sustentou que a parte autora não comprovou habilitação para conduzir caminhões/carretas. Aduziu que a parte autora não apresentou formulário para comprovar exposição a agentes nocivos em relação a parcela dos períodos. No tocante ao agente benzeno ponderou que a exposição deve ser permanente, portanto, indissociável da prestação de serviço. Quanto ao agente ruído alegou que a metodologia de aferição não atende a legislação em vigor (ID 278566756). A parte autora requereu a realização de exame pericial nas empresas MARIA DOMINGUES BUENO DOS SANTOS & CIA LTDA., POSTO E LANCHES CASTELÃO LTDA. E TICIANELI & RANGEL / TR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (ID 282660032). Em 01/02/2024 foi proferido despacho indeferindo o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que o período especial, em tese, trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico (ID 313441938). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares I – Da Suspensão do andamento processual Indefiro o pedido do INSS visando à suspensão do andamento processual em razão da apresentação de documento não submetido ao crivo administrativo do INSS, uma vez que o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP´s n. 1.904.567-SP; n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado para aquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não tem a capacidade de suspender o andamento deste processo. Isto porque, somente decisão expressa do Superior Tribunal de Justiça determinando a suspensão de determinada controvérsia pode obstar o andamento processual, não sendo o caso desses recursos. No contexto, eis o teor da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Ocorre que, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é o caso de suspensão do presente feito, neste momento processual. II – Da Prova Técnica Pericial e da Prova Emprestada Em se tratando de tempo especial, não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Cabe exclusivamente à parte autora, e antes de formular o requerimento administrativo diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas. Nesse plano, ressalto que o requerimento administrativo deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia Previdenciária. Aliás, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” (Enunciado nº 202, XVI FONAJEF). Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do (a) autor(a) com o INSS, mas sim entre o(a) autor(a) e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Nessa esteira, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” (Enunciado nº 204, XVI FONAJEF). Importa mencionar, também, o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido. ” A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas como as que se referem à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador ou seus sucessores, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Dessa forma, não há que se falar em realização de prova pericial no caso de atividades prestadas para empresas em atividade ou em que ainda é possível a obtenção da prova documental. Em se tratando de empresas inativas, incumbe à parte autora diligenciar junto aos sucessores do empregador para que forneçam os documentos necessários para a demonstração da especialidade do período, podendo valer-se, inclusive, de ação trabalhista para essa finalidade. Não havendo sucessão, incumbe ainda buscar junto aos representantes da empresa. Resta ao segurado também a possibilidade de diligenciar junto aos sindicatos da categoria profissional para a obtenção de formulários emitidos para outros empregados que exerciam as mesmas funções, na mesma empresa e no mesmo período. No caso dos autos, não tendo a parte autora demonstrado a absoluta impossibilidade de obtenção dos documentos próprios para a comprovação do tempo especial, notadamente diante da comprovação de tentativa de todas as diligências mencionadas, não é o caso de deferimento da prova pericial ou de prova emprestada. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 12/03/1985 a 30/05/1986 (POSTO E LANCHES CASTELÃO LTDA.), 08/07/1987 a 05/12/1987 (TERCOLA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES), 01/07/1988 a 31/05/1989, 02/06/1989 a 31/05/1991, 02/06/1991 a 30/03/1995, 03/04/1995 a 01/10/1997, 02/03/1998 a 31/10/2000 (TICIANELI & RANGEL / TR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA/), 22/01/2001 a 02/03/2011 (RESIFLOR AGROFLORESTAL) e de 06/09/2012 a 26/04/2019 (DOMINGUES BUENO DOS SANTOS & CIA LTDA). Tempo especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2ºe 3º, da Lei nº 8.213/91. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que se refere ao PPP, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois
trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. Com relação ao agente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Destaca-se que apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneira permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas naNHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). a) 12/03/1985 a 30/05/1986 (POSTO E LANCHES CASTELÃO LTDA): No período em questão, verifica-se que o autor foi registrado como “frentista” junto à empresa POSTO E LANCHES CASTELÃO LTDA, conforme anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 16 do ID 282660040). A atividade de frentista não admite o reconhecimento da especialidade por meio da categoria profissional (Tema 157 da TNU). Por sua vez, a parte autora não apresentou formulário (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a exposição a agentes nocivos. Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período em questão (Tema 629 do STJ). b) 08/07/1987 a 05/12/1987 (TERCOLA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES). No período em questão, verifica-se que o autor foi registrado como “motorista” junto à empresa TERCOLA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES, conforme anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 17 do ID 282660040). Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do formulário DSS-8030 (ID 47569422). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e com carimbo da empresa. No aludido formulário consta que o autor exerceu o cargo de motorista no setor de obras a céu aberto. Segundo a descrição das suas atividades, o autor operava caminhão truck, de aproximadamente 15 toneladas, movido a combustível derivado de petróleo, na execução de trabalhos de transporte de material ao local onde se realizava as obras. Isso posto, o fato de o autor exercer a função de motorista de caminhão, conforme prova documental idônea, comprova o seu enquadramento no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e, assim, o período de 08/07/1987 a 05/12/1987 deve ser reconhecido como especial por categoria profissional. Quanto aos agentes nocivos indicados no aludido formulário, isto é, ruídos, poeiras, sol e vento, não é possível enquadrar a atividade como especial, pois não constam a intensidade do agente ruído e a composição da poeira. Por sua vez, as intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de caracterizar a atividade como especial por falta de previsão legal. c) 01/07/1988 a 31/05/1989, 02/06/1989 a 31/05/1991, 02/06/1991 a 30/03/1995, 03/04/1995 a 01/10/1997, 02/03/1998 a 31/10/2000 (TICIANELI & RANGEL / TR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA): Inicialmente, ressalvo que o lapso de 02/06/1991 a 30/03/1995 já foi enquadrado como atividade especial pelo INSS (p. 94 do ID 47569431). Logo, carece a parte autora de interesse processual neste particular. No período em questão, verifica-se o autor foi registrado como “frentista” junto à empresa TICIANELI & RANGEL / TR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, conforme anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 17-19 e 35 do ID 282660040) e o CNIS (p. 60-61 do ID 282660040). Como dito acima, a atividade de frentista não admite o reconhecimento da especialidade por meio da categoria profissional (Tema 157 da TNU). Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópias dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs que instruíram o processo administrativo (p. 48-54 do ID 282660040). Os documentos estão assinados por pessoa devidamente identificada. Quanto aos responsáveis técnicos pelos registros ambientais faço as seguintes considerações. Para os ínterins de 01/07/1988 a 30/03/1995, 03/04/1995 a 01/12/1997, 02/03/1998 a 31/10/2000 não há indicação do responsável técnico, o que sempre foi exigível para o agente ruído, relacionado do item 15 do PPP, porém na intensidade: NA, vale dizer, não aplicável, mesmo registro em relação aos demais agentes nocivos assinalados. Por sua vez, a parte autora não instruiu o processo com cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Dessa forma, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do período em questão (Tema 629 do STJ). d) 22/01/2001 a 02/03/2011 (RESIFLOR AGROFLORESTAL): Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 55-56 do ID 282660040). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O citado PPP indica que o autor trabalhou exposto ao agente ruído na intensidade de 92 dB(A), medida pela técnica dosimetria. Logo, o período de 22/01/2001 a 02/03/2011 deve ser reconhecido como especial por exposição ao agente ruído, uma vez que o autor trabalhou acima dos limites de 90dB(A), previsto no Decreto n. 2.172/1997, e de 85 dB(A), previsto no Decreto n. 4.882/2003. Por fim, a indicação do uso de EPI não afasta a especialidade em relação ao agente nocivo ruído. e) 06/09/2012 a 26/04/2019 (DOMINGUES BUENO DOS SANTOS & CIA LTDA): Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 47569429). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. O mencionado formulário assinala isenção de fatores de risco. Assim, não é devido o reconhecimento de atividade especial para o ínterim em questão. Requisitos para concessão do benefício Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum. Por fim, o INSS já enquadrou como atividade especial o interregno de 02/06/1991 a 30/03/1995 (p. 94 do ID47569431). Tempo de Contribuição - DER em 20/04/2019 Ressalvo que a tabela de cômputo do tempo de contribuição consta em anexo a esta sentença. Assim, em 20/04/2019 (DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 5 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 378 meses para o mínimo de 180 meses. A RMI do benefício deverá ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, pois somou 96,1 pontos, para o mínimo de 96 pontos em 2019, portanto, fazendo jus à opção conferida pelo art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. Tendo os requisitos sido preenchidos com documentação que instruiu a inicial, mas não instruiu o processo administrativo (formulário DSS-8030 da empresa TERCOLA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES), têm-se que os efeitos financeiros devem ser computados desde a citação da ré (14/03/2023) com juros de mora incidentes a partir do 46º dia contados da data da intimação para implantação do benefício. Tendo a autora obtido aposentadoria por idade na esfera administrativa (NB n. 229.198.342-8 em 12/08/2024), fica resguardada a sua opção, em cumprimento de sentença, pela manutenção do benefício administrativo com execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (tema 1.018 do STJ). Tutela provisória de urgência A parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB n. 229.198.342-8 em 12/08/2024). Isso posto, a implantação do benefício somente se dará quando a presente decisão se tornar definitiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP (Tema 629), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 12/03/1985 a 30/05/1986, 01/07/1988 a 31/05/1989, 02/06/1989 a 31/05/1991, 03/04/1995 a 01/10/1997, 02/03/1998 a 31/10/2000; (ii) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 02/06/1991 a 30/03/1995; (iii) julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 08/07/1987 a 05/12/1987 e de 22/01/2001 a 02/03/2011, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação e a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação. b)condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991), com DIB: 14/03/2023 e RMI a ser calculada pela autarquia, ficando resguardado o direito de opção pela manutenção do benefício concedido administrativamente (NB n. 229.198.342-8). c) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, das parcelas do benefício vencidas desde a DIB até a DIP, devendo os valores serem atualizados desde o dia do vencimento e acrescidos de juros de mora desde 46º contado da data em que o INSS for intimado para implantar o benefício. Os índices a serem aplicados serão aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,descontados os valores pagos a título do benefício concedido administrativamente (NB n. 229.198.342-8). c.1) caso a autora opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente (NB n. 229.198.342-8), o pagamento das parcelas retroativas deverá se limitar à data em que tal benefício foi implantado administrativamente. c.2) ficam excluídas da condenação as parcelas cuja pretensão já tenha sido atingida pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. d) tendo havido sucumbência recíproca: d.1) condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa descontado o valor do seu proveito econômico, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. d.2) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluídas as vincendas (Súmula n. 111 e Tema Repetitivo n. 1.105, STJ), a ser apurada em sede de execução de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.