Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004073-87.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$130.382,66 para 06/2022 (doc. 317684865) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente utilizou RMI equivocada e aplicou indevidamente juros de mora, que não seriam devidos em razão da DER ter sido reafirmada para concessão do benefício. Entende que o valor devido é de R$122.446,50 para 06/2022 (doc. 324460603). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$162.025,69 para 04/2023, com as seguintes considerações (docs. 328462060 a 328462087): 1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do INSS (ID 324460603), que apurou o valor de R$ 122.446,50 em 06/2022, e do exequente (ID 317684865), R$ 130.382,66 em 06/2022. 2. Verificamos que as partes divergem quanto ao valor da RMI. O INSS apurou R$ 2.674,93 e o exequente R$ 2.772,47. Realizamos o cálculo e apuramos R$ 2.772,02. Quanto ao cálculo do INSS, verificamos que não considerou o Auxílio-Suplementar Acidente Trabalho, NB 95/102.434.118-3, no cálculo da RMI. Salvo melhor juízo, integramos o valor do Auxílio-Suplementar aos salários de contribuição no cálculo de RMI. 3. O INSS alega (fl. 12 do ID 324460601) que não há incidência de juros, pois houve reafirmação da DER. Salvo melhor juízo, aplicamos juros de mora, pois não há julgado determinação para não aplicar. 4. Verificamos ainda que o INSS implantou o benefício com DIP em 01/04/2023. Entretanto, as partes fixaram o termo final das diferenças em 30/06/2022. Dessa forma, alteramos a data da conta para 04/2023 e apuramos diferenças até 30/03/2023. 5. Por fim, verificamos que ambas as partes, incorretamente, não descontaram o Auxílio-Suplementar Acidente Trabalho, NB 95/102.434.118-3, no cálculo de liquidação. 6. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 162.025,69, atualizado em 04/2023 (data da conta das partes). Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (doc. 329564787); ao passo que o INSS não concordou, por entender que os valores recebidos pelo segurado atinentes a auxílio-suplementar por acidente de trabalho não podem integrar os salários de contribuição utilizados para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida neste feito, apresentando novo cálculo no valor de R$153.386,03 para 04/2023 (docs. 338036797 e 338036799). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 02.01.1992 a 30.04.1994 e de 01.10.1994 a 14.08.2002 (Viação Nossa Senhora do Socorro Ltda.), de 01.11.2002 a 18.02.2010 (Viação Para Todos Ltda.) e de 19.02.2010 a 12.08.2014 (VIM Viação Metropolitana Ltda.), à obrigação alternativa de conceder aposentadoria por tempo de contribuição (i) com DIB em 31.08.2017 (data do preenchimento dos requisitos), (ii) com DIB em 13.11.2019 (data da publicação da EC n. 103/19) ou (iii) com DIB em 01.05.2022, na forma da regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/19, bem como à obrigação de pagar as respectivas parcelas vencidas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na fase de liquidação de sentença, com a incidência de juros desde a citação até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, e honorários de sucumbência (docs. 246521897 e 276537157). A parte exequente optou expressamente pelo benefício com DIB em 13/11/2019 (doc. 256444107). Este Juízo fixou os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, acrescido de um por cento, consoante §11º de referido dispositivo, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Nesse sentido, o percentual corresponderá a 11% até o valor correspondente a 200 salários mínimos e 9% nas parcelas de 200 a 2.000 salários mínimos (doc. 306094602). A Contadoria Judicial apresentou cálculo nos termos do julgado. Foi expressamente prevista a incidência de juros de mora a partir da citação, consoante critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de modo que discordância com sua incidência deveria ter sido discutida na fase de conhecimento ou mediante ação rescisória, vez que cabe ao cumprimento de sentença tão somente seguir os parâmetros definidos no respectivo título executivo. Ainda, no que pese a previsão no artigo 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76 de que o auxílio-suplementar por acidente de trabalho não seria incluído no cálculo de pensão, com a publicação da Lei nº 8.213/91 esse foi extinto e incorporado pelo atual auxílio-acidente, cujo valor mensal integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, conforme expressamente disposto no artigo 31 de mencionada lei. Assim vem entendendo a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O auxílio-suplementar concedido em 1993 e cessado deve integrar a base de cálculo da aposentadoria concedida no título executivo, aplicando-se o disposto no artigo do artigo 31, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, apartir da vigência da Lei nº 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016081-45.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente (espécie 94), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda mensal inicial. - A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação. - O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral. - O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.” - O artigo 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do artigo. 31. - Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010949-48.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) [destaquei] PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) – situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho). 3. A partir da Lei nº 9.528, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição. 4. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4 5012758-44.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/03/2024) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. - O auxílio-suplementar integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela nº Lei 6.367/76, em casos em que, em decorrência do acidente, o segurado passasse a dispender mais esforço, continuando, no entanto, a exercer a mesma atividade laboral. Referido recebimento extinguia-se em virtude da morte ou aposentadoria do segurado. Já o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício. - A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º)". - Nesse contexto, considerando-se que o auxílio-acidente visa compensar o segurado que teve sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de infortúnio, o benefício possui natureza indenizatória. - Portanto, com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) deve integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001054-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, j. em 01/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. Aposentadoria por tempo de contribuição. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. Inclusão no período básico de cálculo. Apelação desprovida. Honorários recursais - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio suplementar. - Nos termos do artigo 9º da Lei 6.367/76, o auxílio-suplementar era devido quando, por força do acidente, o segurado demandava maior esforço para continuar exercendo a mesma atividade laboral, limitada a sua duração à morte do beneficiário ou a concessão de aposentadoria. - A lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de aposentadoria e a não inclusão no cálculo da pensão por morte, contudo não estendeu a proibição do seu cômputo no cálculo de outros benefícios além de pensão. - O auxílio-acidente diferencia-se do auxílio-suplementar, pois é concedido quando evento danoso impede o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais, sendo vitalício e cumulável com outros benefícios. - Com a edição da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da referida Lei. - E, a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do artigo 31 da Lei 8.213/91, passa a existir expressa previsão legal para a inclusão do auxílio-acidente no cálculo das aposentadorias, devendo ser dispensado igual tratamento ao auxílio-suplementar. - O auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 266.049/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 19/03/2001, p. 133;EREsp 197.037/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 114; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5016388-04.2019.4.03.0000, Rel. Des.Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 16/12/2019. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001056-87.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 13/05/2023) Em vista do exposto, rejeito as arguições do INSS e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 328462090), no valor de R$162.025,69 para 04/2023, sendo R$150.721,00 de valor principal e R$11.304,69 de honorários advocatícios. Oportunamente, notifique-se a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SRI para implantar corretamente a renda do benefício do segurado, NB 42/209.307.132-5, com a RMI apurada pela contadoria judicial contida no doc. 328462088. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. O requerimento dos destaques dos honorários contratuais será apreciado em momento oportuno. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.