Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO, ANDREA ORSI, BEATRIZ MARTINS GOMES DA SILVA, ELIZA CUNHA MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA MARTINS RAMOS - MS15942 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS16723
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão prolatada às fls. 327/332-pdf, sustentando a existência de omissão e contradição a serem sanadas. Afirma que patrocinou os interesses do espólio de Elázia Cunha Martins desde o ano de 2.002, sob contrato de honorários de êxito, não tendo recebido qualquer valor da falecida ou de seus herdeiros. Em face disso, não podem os herdeiros da falecida autora reduzir a verba honorária contratada. Ainda que o mandato por parte da sucessora Eliza tenha sido revogado, deverá a embargante permanecer nos autos na qualidade de terceira interessada exequente [f. 335/338-pdf]. Instadas a se manifestarem, as embargadas destacaram a ausência dos pressupostos legais dos declaratórios [f. 434/437-pdf e 438/442-pdf]. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. No que tange aos argumentos da exequente Rosa Luiza, verifica-se que a questão fática e jurídica litigiosa no caso em apreço, relacionada à possibilidade ou não de destaque dos honorários contratuais ou ao cumprimento do contrato firmado com a falecida autora não caracteriza omissão ou contradição propriamente ditas, mas se limita ao entendimento do Juízo quanto à lide posta, revelando mera inconformidade da requerente com o resultado dos autos. Veja-se que a sentença combatida foi clara ao considerar que: “(...) Inicialmente, destaco que, ocorrendo a revogação da procuração do advogado contratado, como é o caso, ficam afastados os poderes do advogado desconstituído para pleitear o destaque e impedida a aplicação do art. 22, 4º do estatuto da OAB, devendo a matéria ser debatida no Juízo competente. Igualmente, a discussão quanto ao cumprimento ou não de todos os deveres contratuais é matéria estranha ao presente feito e também deve ser discutida no juízo estadual competente para tanto. Neste sentido: (...) Assim, tendo havido revogação do mandato outorgado, a advogada Rosa Luiza de Souza Carvalho não está mais autorizada a demandar honorários de sucumbência ou contratuais da parte adversa nestes autos. Eventuais direitos (indenização pelos honorários sucumbenciais e contratuais de que foi privado, por exemplo) em ação autônoma proposta contra as sucessoras/herdeiras da ex-cliente falecida. Ademais, diante da decisão do Conselho da Justiça Federal no julgamento dos processos CJF-PPN-2015/00043 E CJF-PPN-2117/00007, não mais é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais em precatórios e requisições de pequeno valor, diante da revogação dos artigos 18 e 19 da Resolução CJF-RES-2016/00405”. Deve ser corrigida apenas a afirmação de que “a advogada Rosa Luiza de Souza Carvalho não está mais autorizada a demandar honorários de sucumbência ou contratuais da parte adversa nestes autos. É que, de fato, pertencendo a ela os honorários sucumbenciais, é um dos exequentes neste feito e, portanto, tem legitimidade para peticionar em relação a essa verba unicamente. Quanto à alegação de redução da verba honorária, não assiste razão à embargante. Os honorários contratuais, no caso em apreço, mostram-se excessivos, visto que, como foram estipulados em 30% das parcelas atrasadas e mais 20% sobre cada provento mensal recebido pela falecida autora até o recebimento dos atrasados, supera o limite estabelecido pela própria tabela da OAB. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MONTANTE SUPERIOR AO FIXADO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, no que respeita à avença para propositura de demandas previdenciárias, estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. São excessivos os honorários advocatícios estabelecidos em R$ 4.130,00 em relação a um montante principal de R$11.416,98 (crédito da parte demandante), sem considerar o montante já adiantado (R$ 1.000,00). Afigurar-se-ia razoável estabelecer os honorários advocatícios contratuais, no máximo, em 30% (trinta por cento) do valor bruto; contudo, tal não se afigura possível, diante da forma de pagamento estipulada no contrato, que previu o recebimento antecipado de valores - duas parcelas de R$ 500,00, para março e abril de 2010 -, de modo que a soma dessa quantia ao montante a ser destacado supera o limite preconizado pela norma da OAB. Recurso desprovido” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017841-29.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 18/10/2022, DJEN DATA: 21/10/2022). Releva observar que a autora falecida tinha 75 anos quando assinou o contrato de honorários em questão. Com essa idade certamente era pessoa vulnerável, razão pela qual o que firmou deve ser considerado com reserva, até porque se trata de verba alimentar. Isto posto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005727-89.2002.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande recebo os embargos de declaração da parte autora, visto que tempestivos para, no mérito, acolhê-los em parte, para tornar esta decisão parte integrante da que foi proferida às f. 327/332-pdf, retificando a posição da embargante para exequente neste feito. À Unidade de Contadoria para elaboração dos cálculos da dívida, atentando-se para o contido na petição de f. 376-pdf (parcelas pagas administrativamente). Intime-se. Campo Grande, 05 de junho de 2023. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL