Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: HERMES ALVES TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001668-08.2013.4.03.6183
Trata-se de embargos à execução, apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de HERMES ALVES TEIXEIRA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (no importe de R$ 339.043,20, em 08/2012), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução de acordo com os seus cálculos,no valor de R$ 221.226,11 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e vinte e seis reais e onze centavos), apurados em 08/2012. Depois de apresentados cálculos nos autos, foi proferida a Sentença de ID 426903450 - Pág. 181/184, na qual foi dada procedência para os Embargos à Execução. No ID 426903450 - Pág. 193/195, foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte exequente Foi então proferido o Acórdão de ID 426903758, no qual a Sentença foi anulada e foi determinada a apresentação de novos cálculos pela Contadoria do Juízo no período de 03/2003 a 07/2012, considerando a RMI de R$ 1.405,40 e o índice de 1,3269, questões consideradas preclusas no referido julgado. Foi determinada ainda a aplicação da Resolução 134/2010 do CJF quanto aos consectários. Depois de proferidas as decisões de ID 426903769 e 426903778, que mantiveram o Acórdão, foi proferido a decisão de ID 4269037098, na qual foi determinada a aplicação do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do julgado. Depois de proferidas as decisões de ID 426903858 e ID 426903862, que mantiveram o julgado, foi certificado o trânsito em julgado. Nos autos principais, o perito judicial apresentou novos cálculos, no importe de R$ 255.531,69, em 08/2012, conforme ID 545538679. A parte exequente concordou com cálculo do perito judicial, conforme ID 545538677 - Pág. 02/03. A CEAB-DJ comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 545538676). O INSS, por sua vez, discordou da Contadoria Judicial, no que tange ao índice de 1,3260 e ao desconto do seguro-desemprego no período de 01/01/2008 a 28/02/2009. A parte exequente se manifestou no ID 545538674. Vieram os autos conclusos. Primeiramente, verifico que a controvérsia sobre a RMI e sobre os consectários está superada. Considerando o julgado supramencionado, desde já rejeito as alegações do INSS quanto ao índice de 1,3269, uma vez que, na decisão transitada em julgado (ID 426903758), constou expressamente que o referido índice deveria ser aplicado na conta de liquidação. Portanto, em respeito à fidelidade do título judicial, não merece prosperar a pretensão do INSS. Por outro lado, entendo que assiste razão à autarquia federal sobre a dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, no período de 01/01/2008 a 28/02/2009. Ressalto, no entanto, que, ainda que os valores recebidos a título de seguro-desemprego sejam descontados do valor da parcela devida na competência correspondente, deve-se possibilitar o recebimento do saldo positivo pelo exequente. Lembro que o seguro-desemprego foi recebido pelo segurado como uma alternativa em busca da subsistência, uma vez que, administrativamente, o INSS tinha indeferido a concessão do benefício requerido. Portanto, não se mostra razoável suspender o pagamento do benefício nos meses em que houve pagamento do seguro-desemprego, devendo ser apurado nos autos saldo residual, decorrente do abatimento do seguro-desemprego em relação ao crédito efetivamente devido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A execução execução deverá prosseguir pelo valor apresentado no ID 545538679, deduzidos os valores recebidos a título de seguro-desemprego, no período de 01/01/2008 a 28/02/2009. Para tanto, após o trânsito em julgado acerca desta Sentença, o perito judicial deverá retificar a conta de ID 545538679. Os valores incontroversos já requisitados nos autos principais 0002180-06.2004.4.03.6183 deverão ser descontados, a fim de que a execução prossiga pelo saldo residual, ou seja, o perito judicial deve apresentar o total da execução e o saldo residual. Por fim, ressalto que, no atual momento processual, em face do julgado, não cabe mais discussão à respeito de RMI, da acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, do índice de 1,3260 e dos consectários. A única retificação deve ser em relação ao seguro-desemprego, a fim de que não ocorra pagamento em valor superior ao devido à parte exequente. Apresentados os cálculos pelo perito judicial, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias. Nada mais sendo requerido, traslade-se cópias desta Sentença e dos cálculos do perito judicial (a serem apresentados) para os autos principais n. 0002180-06.2004.4.03.6183, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno a autarquia federal e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: 1) no caso do INSS, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o total da execução (a ser apresentado pelo perito judicial nos termos desta decisão) e o valor requerido na petição inicial, de R$ 2221.276,11, em 08/2012; 2) no caso da parte exequente, 10% sobre a diferença entre o valor embargado (R$ 339.043,20, em 08/2012) e o valor total da execução (a ser apresentado pelo perito judicial nos termos desta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.