Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113
EXECUTADO: JOAO DASSOLER JUNIOR & CIA LTDA - ME, JOAO DASSOLER JUNIOR, RONI VONI OLIVEIRA CUSTODIO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR BOGUE E MARCATO - SP152523-A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR BOGUE E MARCATO - SP152523-A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR BOGUE E MARCATO - SP152523-A S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008772-28.2007.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra João Dassoler Júnior, Auto Posto Ramos Ltda. (João Dassoler Júnior & Cia. Ltda. – ME) e Roni Voni Oliveira Custódio, objetivando o recebimento do crédito de R$ 21.938,88 (vinte e um mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 24.08.2007, decorrente do inadimplemento do Contrato de Empréstimo n. 07.0258.704.0000228-81, pactuado em 22.02.2006. No decorrer dos trâmites processuais de praxe, sobreveio petição da exequente requerendo a desistência do presente feito, motivada pela ausência de bens dos devedores passíveis de penhora (ID 46312153). Verificando que o subscritor da petição de desistência da ação não possuía instrumento de mandato nos autos, este Juízo instou a parte exequente a regularizar a sua representação processual (ID 244477252), o que restou atendido com a juntada da procuração de ID 246597098. É o relatório. Decido. Confirmado pela procuração colacionada ulteriormente e formalmente em ordem, o pedido de desistência deve ser homologado, para que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, p. u.). Assim sendo, homologo o pedido de desistência da ação, pelo que, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775 c/c o artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Libere-se imediatamente eventual constrição existente nos autos. Custas pela exequente (CPC, art. 90). Indevidos honorários advocatícios, porquanto a desistência motivada pela inexistência de bens penhoráveis do devedor não enseja a fixação de verba honorária (q.v., v.g.: STJ, 4ª Turma, REsp 1.675.741 - PR, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, data do julgamento: 11.06.2019, data da publicação: DJe 05.08.2019). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.