Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NADIA MARIA DOS SANTOS CURADOR: ZELIA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARLA ALEXANDRA MIMURA SILVA - SP230466,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0057869-30.2008.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pela exequente NADIA MARIA DOS SANTOS, argumentando ter havido excesso de execução, alegando equívoco na apuração da RMI e impugnando os consectários legais. Cálculos e informações no ID 12912036 - Págs. 183 a 198. Decisão de ID 12912036 - Pág. 199 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação do INSS, inclusive no que concerne ao devido cumprimento da obrigação de fazer e, em não havendo concordância, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Petição da parte impugnada no ID 12912036 - Pág. 201 discordando da impugnação apresentada pelo INSS. Certidão de ID 12912036 - Pág. 203 informando a conversão dos metadados para virtualização dos autos, nos termos da Resolução nº 224 de 24.10.2018. Nos termos da decisão de ID 13488763, cientificadas as partes da digitalização dos autos e determinada a conclusão dos autos para prosseguimento. Verificação pela Contadoria Judicial no ID 18431788. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos/informações da Contadoria Judicial, inclusive no que tange ao valor da RMI (ID 19801345), o INSS manifestou discordância ao ID 20211769 e a parte impugnada apresentou concordância (ID 20828527). Decisão de ID 21938387 determinando o retorno dos autos à contadoria Judicial informar se ratifica ou retifica seus cálculos, seguida da ratificação de ID 34224716. Decisão de ID 34935035 determinando a notificação da CEAB/DJ, do INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer para cumprir integralmente os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência. Ante as informações de IDs 110692734 e ss., cientificada a PARTE EXEQUENTE ao ID 149591304 e determinada a conclusão para deliberação acerca dos valores devidos. É o relatório. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 18431788, atualizada para MARÇO/2018, no montante de R$ 106.668,17 (cento e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 18431788. Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente (es) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a). No mesmo prazo acima, verificado que na procuração da exequente não consta os poderes expressos para o patrono RECEBER E DAR QUITAÇÃO, intime-se a parte exequente para que providencie a juntada de novo instrumento procuratório onde constem também os poderes acima mencionados. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Dê-se vista ao MPF. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 22 de março de 2022.