Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUDITE FERREIRA DA SILVA FREIRE Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006737-23.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUDITE FERREIRA DA SILVA FREIRE Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: JUDITE FERREIRA DA SILVA FREIRE Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006737-23.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 5/6/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 10/8/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Informações no sentido de que a mídia digital contendo a gravação dos depoimentos testemunhais não pode ser adicionada à compilação selecionada pelo usuário, contudo, com a possibilidade de acesso de seu conteúdo nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos". O Juízo a quo, em 19/5/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Embargos de declaração opostos pela requerente foram rejeitados. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - que a autora era amparada financeiramente pelo filho falecido, residindo no mesmo endereço, sendo que após o óbito, a família teve que se mudar para um local menor, pela impossibilidade de manter o pagamento das despesas; - haver as testemunhas afirmado que o de cujus era responsável por arcar com a maioria das despesas da casa, tais como água, energia elétrica, compras de mercado e pagamento da faxineira e - a desnecessidade de a dependência econômica em relação ao filho ser exclusiva. - Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006737-23.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 10/8/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Conta de água/esgoto, referente ao mês de julho/18, em nome de Manoel Freire Sobrinho (genitor do falecido), com endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, São Paulo/Capital (fls. 21 – id. 221278746 – pág. 8); 2. Guia da Previdência Social – GPS, em nome do falecido, código de pagamento 1007, competência julho/18, com endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital (fls. 22 – id. 221278746 – pág. 9); 3. Correspondência em nome do falecido, datada de 4/9/17, com endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital, constando como remetente a Agência da Previdência Social no Aricanduva/SP, comunicando o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 5/6/17, em razão de não haver atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (fls. 23/24 – id. 221278746 – págs. 10/11); 4. Cupom Fiscal Eletrônico de compra de mercado, sem data e dados de quem efetuou o pagamento (fls. 25 – id. 221278746 – pág. 12); 5. Cupom Fiscal de compra de mercado, datado de 16/8/16, sem dados de quem efetuou o pagamento TEF crédito (fls. 26 – id. 221278746 – pág. 13); 6. Cupom Fiscal Eletrônico de compra de mercado, datado de 20/8/18, sem dados de quem efetuou o pagamento TEF (fls. 27 – id. 221278746 – pág. 14); 7. Conta de energia elétrica, referente ao mês de julho/18, em nome de Manoel Freire Sobrinho (genitor do falecido), com endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, São Paulo/Capital, com comprovante de pagamento, sem dados de quem efetuou o pagamento (fls. 31 – id. 221278746 – pág. 18); 8. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, exercício 2018, comprovando que José Carlos Freire era proprietário de um automóvel I / Chrysler PT Cruiser C, ano de 2008, de placa EEH 9813 (fls. 32 – id. 221278746 – pág. 19); 9. Fatura de banco, em nome do falecido, com vencimento em 5/8/18, com endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital (fls. 33 – id. 221278746 – pág. 20); 10. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, em nome do falecido, emitida em 2/4/18, com endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital, referente à aquisição de detector de vazamento de gás com relê (fls. 34 – id. 221278746 – pág. 21); 11. Fatura de telefonia fixa e internet, em nome de Lucineide Freire de Santana, mês de referência agosto/18, constando o endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Aricanduva, São Paulo/ Capital, referente à aquisição de detector de vazamento de gás com relê (fls. 35 – id. 221278746 – pág. 22); 12. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, em nome de Marcos Vinícius Rodrigues de Lima, emitida em 2/10/17, com endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital, referente à aquisição de um monitor Led Gamer (fls. 36 – id. 221278746 – pág. 23); 13. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, em nome do falecido, emitida em 24/11/17, com endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital, referente à aquisição de um barbeador elétrico (fls. 37 – id. 221278746 – pág. 24); 14. Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, em nome do falecido, emitida em 20/7/18, com endereço na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital, referente à aquisição de TV (fls. 38 – id. 221278746 – pág. 25); 15. Declarações Simplificadas de Imposto de Renda – Pessoa Física do falecido, com endereço residencial na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital, dos exercícios de 2013 a 2017, sem constar os genitores como seus dependentes (fls. 39/44 – id. 221278746 – págs. 26/31); 16. Certidão de Óbito do filho José Carlos Freire, ocorrido em 10/8/18, aos 56 anos, constando como divorciado de Maria de Fátima Costa da Conceição, deixando os filhos maiores Wagner e Erika, com residência na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/Capital (fls. 145 – id. 221278841 – pág. 7); 17. Certidão de Casamento de José Carlos Freire e Maria de Fátima Costa da Conceição, celebrado em 22/7/81, com a observação de casamento religioso com efeito civil celebrado em 18/7/81, com averbação de divórcio por sentença datada de 21/7/93, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira (fls. 146/147 – id. 221278841 – págs. 8/9); 18. Dados cadastrais do falecido no CNIS, constando a informação do endereço principal na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital (fls. 151 – id. 221278841 – pág. 13); 19. Dados cadastrais da autora no CNIS, constando a informação do endereço principal na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital (fls. 152 – id. 221278841 – pág. 14) e 20. Requerimento Administrativo formulado em 24/8/18, de pensão por morte, constando o endereço da demandante na Rua Álvaro Ávila de Queiróz nº 29, Vila Matilde, São Paulo/ Capital (fls. 158/159 – id. 221278841 – págs. 20/21). Não obstante as testemunhas arroladas Maria José Cordeiro da Silva e Paulo de Almeida Júnior, em depoimentos colhidos pelo sistema audiovisual na tele audiência de instrução realizada em 10/11/20, haverem atestado que José Carlos Freire morava com os genitores e o irmão doente, pagava os serviços de limpeza para a primeira depoente, que trabalhou na casa de 2015 a 2018, tendo sido dispensada pouco tempo depois do seu falecimento, por ausência de condições financeiras, que era ele quem mantinha a casa, com pagamento de contas de água, luz e gastos de mercado, sendo que pouco tempo depois do óbito, a família mudou-se para um imóvel menor, para diminuir gastos, não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Há que se registrar que a primeira testemunha mencionou a existência de uma irmã casada, a quem o falecido solicitava vez ou outra os préstimos de realizar as compras da casa, arcando com os valores, ao passo que a segunda testemunha relatou que o falecido tinha mais um irmão e uma irmã que não residiam com os genitores. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 200/201 (id. 221278848 – págs. 4/5), "(...) a prova documental carreada aos autos em nada comprova a dependência econômica, apenas demonstra que a autora e seu filho de fato residiam no mesmo endereço à época do óbito. Pelo contrário, a prova documental demonstra que a autora não dependia totalmente de seu filho, pois na época do óbito, tanto ela, quanto seu marido, o Sr. Manoel Freire Sobrinho, já recebiam benefícios assistenciais. Em pesquisa ao sistema do CNIS (documento juntado aos autos com esta sentença), foi verificada a existência dos benefícios de ambos atualmente ativos: NB 88/505.586.144-0, concedido à autora desde 20/05/2005 e NB 88/135.465.994-2, concedido ao genitor do falecido desde 29/11/2004. Vale ressaltar que a segunda testemunha informou que o outro filho da autora, que integra o grupo familiar, também receberia uma aposentadoria, fato, que, no entanto, não restou comprovado nos autos. Consta nos autos, ainda, declarações de imposto de renda do falecido, que não incluíam a autora ou o seu marido como seus dependentes". Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser divorciado, haver deixado filhos maiores, e prestado auxílio aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais, haja vista que era proprietário de um automóvel. Assim, o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a demonstrar a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a verificação dos demais requisitos necessários, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica não ficou demonstrada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Não obstante as testemunhas arroladas Maria José Cordeiro da Silva e Paulo de Almeida Júnior, em depoimentos colhidos pelo sistema audiovisual na tele audiência de instrução realizada em 10/11/20, haverem atestado que José Carlos Freire morava com os genitores e o irmão doente, pagava os serviços de limpeza para a primeira depoente, que trabalhou na casa de 2015 a 2018, tendo sido dispensada pouco tempo depois do seu falecimento, por ausência de condições financeiras, que era ele quem mantinha a casa, com pagamento de contas de água, luz e gastos de mercado, sendo que pouco tempo depois do óbito, a família mudou-se para um imóvel menor, para diminuir gastos, não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. III- As contas de água/esgoto e energia elétrica estavam registradas em nome do genitor. Nas Declarações Simplificadas de Imposto de Renda – Pessoa Física do falecido, constando o mesmo endereço dos genitores, referentes aos exercícios de 2013 a 2017, não há menção de que os mesmos eram seus dependentes. IV- O fato de o falecido ser divorciado, haver deixado filhos maiores, e prestado auxílio aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais, haja vista que era proprietário de um automóvel. V- O conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente a demonstrar a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. VI- Anódina a verificação dos demais requisitos. VII- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.