Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. G. A. R. B., MARIA DE LOURDES DA ROCHA REPRESENTANTE: CAMILA RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CELSO LUIS BORTOLOZO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GLAUCIA CANIATO - SP329345 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000996-80.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de cumprimento de sentença, de título executivo constituído através de acórdão, que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/03/2017. Intimado para cumprimento da obrigação, o INSS informa que o autor encontra-se em gozo de benefício da mesma espécie, concedido administrativamente em 05/04/2019 e requer a opção por um dos benefícios. O autor, representado por sua advogada constituída, Drª Glaucia Caniato, opta por permanecer recebendo o benefício administrativo e requer o pagamento dos honorários sucumbenciais, defendo que em razão de o proveito econômico não ser mensurável, que o percentual de 10% seja aplicado sobre o valor atualizado da causa. O INSS discorda da pretensão, à medida que o acórdão determinou a aplicação do percentual sobre o valor da condenação. Na sequência, o advogado, Dr. Fernando Aparecido Baldan, noticia o falecimento do autor ocorrido em 01/11/2022 e requer habilitação de herdeiros. Houve prolação de sentença para habilitação das herdeiras Maria de Lourdes da Rocha Bortolozo e Maria Gabriela Aparecida Ramos. A advogada constituída pelo autor falecido, Drª Glaucia, requer o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 8.470,00, reiterando que a base de cálculo deve ser o valor da causa atualizado. Por outro lado, o advogado constituído pelas herdeiras habilitadas, Dr. Fernando, ratifica a opção pelo benefício administrativo, contudo, apresenta cálculo de liquidação referente atrasados do período entre a DIB do benefício judicial (17/03/2017) e do administrativo (05/04/2019) no valor de R$ 75.792,25 e honorários sucumbenciais de R$ 7.579,23. O INSS concorda com referido cálculo, apenas ressalvando que a renda atual seria de R$ 1.735,30 e não 1.740,54. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Em relação aos atrasados, no julgamento do tema 1018 foi firmada tese pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado nos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e 1.803.154/RS: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Assim, considerando a opção do exequente e a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo, bem como o parâmetro fixado no acórdão acerca dos honorários sucumbenciais (10% sobre a condenação), acolho o cálculo de liquidação apresentado pelo advogado constituído pelas herdeiras habilitadas, Dr. Fernando (ID 339325685). Contudo, os honorários sucumbenciais deverão ser pagos à Drª Glaucia, que atuou na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado, independente de substituição de advogado posteriormente. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. ADVOGADO ATUANTE NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, que pode promover sua execução de forma independente, nos termos do Art. 24, da Lei nº 8.906/94. 2. A verba é paga como consequência da sucumbência da parte contrária na fase de conhecimento e, portanto, é de titularidade do causídico que atuou para a formação do título executivo que lhe confere fundamento. 3. Agravo de instrumento desprovido". (v. TRF3, acordão em agravo de instrumento, 5030395-30.2021.4.03.0000, relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, publicado em 04/05/2022) Dessa forma, dê-se prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, nos termos do cálculo de liquidação apresentado pelo advogado constituído pelas herdeiras habilitadas, Dr. Fernando (ID 339325685), com pagamento de atrasados às herdeiras habilitadas e de honorários sucumbenciais à Drª Glaucia Caniato. CATANDUVA, 25 de abril de 2025.