Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL DESPACHO Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA para a cobrança dos valores inscritos em dívida ativa sob o Inscrição nº 38, Livro nº 1303 (proc. adm. 52613.012241/2016-62), Inscrição nº 169, Livro nº 1299 (proc. adm. 52613.004214/2017-05), Inscrição nº 6, Livro nº 1303 (proc. adm. 52613.016898/2016-07), Inscrição nº 7, Livro nº 1303 (proc. adm. 52613.019194/2016-88), Inscrição nº 168, Livro nº 1299 (proc. adm. 52613.004481/2017-74), Inscrição nº 199, Livro nº 1302 (proc. adm. 52613.016001/2016-37), Inscrição nº 39, Livro nº 1303 (proc. adm. 52613.013221/2016-17), Inscrição nº 8, Livro nº 1303 (proc. adm. 52613.014197/2016-25), Inscrição nº 17, Livro nº 1303 (proc. adm. 52613.018415/2016-09), Inscrição nº 115, Livro nº 1302 (proc. adm. 52613.016774/2016-13), Inscrição nº 187, Livro nº 1302 (proc. adm. 52613.08256/2016-34) e Inscrição nº 188, Livro nº 1302 (proc. adm. 52613.017157/2016-35). A executada apresentou Seguro Garantia emitido pela POTTENCIAL SEGURADORA S/A, Apólice nº 0306920229907750660349000 no valor de R$ 277.853,13 (duzentos e setenta e sete mil e oitocentos e cinquenta e três reais e treze centavos), para a garantia total do débito (ID 247769244), requerendo a suspensão da inscrição no CADIN pela exequente, bem como a expedição de ofícios aos cartórios competentes para suspensão dos protestos. Instada a manifestar-se, a exequente pugnou pela aceitação do Seguro Garantia ofertado (ID 265080703), alegando que a apólice atendeu aos requisitos da Portaria PGF nº 440/2016. É a breve síntese do necessário. Decido. Considerando a concordância da exequente com o seguro garantia oferecido pela executada, atendendo aos requisitos da Portaria PGF nº 440/2016, de rigor reconhecer que o juízo se encontra seguro.
Ante o exposto, defiro a garantia – Apólice do Seguro Garantia nº 0306920229907750660349000 apresentada, dando o juízo como garantida a execução fiscal. Enfatizo que não podem os créditos em cobrança na presente execução fiscal, diante da garantia oferecida e aceita, serem óbice a expedição de certidão de regularidade fiscal ou motivo para inscrição no CADIN. Em razão da manifestação da exequente (ID 265080703), desnecessária a determinação deste juízo para anotação em seus assentamentos virtuais da circunstância de as inscrições de dívida ativa em cobrança estarem garantidas por meio de SEGURO GARANTIA - Apólice nº 0306920229907750660349000. Determino a Secretaria deste juízo para que proceda à lavratura do termo de penhora, oportunamente, intimando a executada, momento este, em que começará a correr o prazo legal para a interposição dos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. 14 de abril de 2023