Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007497-98.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO SUCEDIDO: FRANCISCO TELES DE ATAYDE SUCESSOR: MARIA AUXILIADORA SANTOS DE JESUS Advogado do(a) SUCESSOR: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A
Trata-se de ação movida pela parte autora Francisco Teles de Atayde contra o INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo em 26/02/2020 (ID 282505384 - fl. 68). O autor afirma ser portador das patologias CID H 36.0 - retinopatia diabética; H 40 - glaucoma; H 40.1 - glaucoma primário de ângulo aberto; H 40.2 - glaucoma de ângulo fechado; H 54.1 - cegueira em um olho e visão subnormal em outro. Noticiado o falecimento do autor, em 23/09/2021, foi habilitada nos autos a esposa, Maria Auxiliadora Santos de Jesus (ID 282505451). Realizada perícia indireta judicial, veio aos autos o laudo médico de 25/07/2022, no ID 282505460. Processado o feito, por meio da r. sentença no ID 282505513 - fl 280, integrada pela decisão dos embargos de declaração, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para pagamento de valores atrasados de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a citação em 28/06/2021 e o óbito do autor em 23/09/2021, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS ao pagamento ao falecido FRANCISCO TELES DE ATAYDE, sucedido por MARIA AUXILIADORA SANTOS DE JESUS dos atrasados do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação, referente ao lapso de 28/06/2021 a 23/09/2021. Tratando-se de parcelas de atrasados, não há que se falar em concessão de medida antecipatória” Irresignado, o autor interpôs apelação no ID 282505525 - fl 305, objetivando a reforma da sentença a fim de que a DIB seja contada a partir da DER, em 26/02/2020. Alega que a função preponderante do autor era motorista, e, sendo fixada incapacidade para esta atividade em 13/12/2018, o autor já se encontrava incapacitado na DER. Sem contrarrazões do INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Do caso concreto. No caso concreto, verifica-se que o autor, nascido em 07/04/1969, falecido em 23/09/2021, requereu aposentadoria por invalidez com DIB em 26/02/2020, sob o fundamento de estar acometido de moléstias como CID H 36.0 - retinopatia diabética; H 40 - glaucoma; H 40.1 - glaucoma primário de ângulo aberto; H 40.2 - glaucoma de ângulo fechado; H 54.1 - cegueira em um olho e visão subnormal em outro, que teriam lhe causado incapacidade para o trabalho habitual de motorista, coordenador de frota. No caso dos autos, prova pericial indireta realizada com a presença e entrevista da esposa do autor indicou que o autor foi portador de cegueira em um olho, visão subnormal em outro - CID H54.1, retinopatia diabética proliferativa, CID H36.0, glaucoma primário de ângulo aberto, CID H40.1, glaucoma primário de ângulo fechado, CID H40.2. desde 21/06/2018 (DID), tendo o expert concluído ser a parte autora incapacitada para o trabalho de motorista desde 13/12/2018, e incapaz total e permanentemente para qualquer função, desde 23/02/2021. Verifique-se: O histórico clínico do periciando foi todo relatado em entrevista com sua esposa (periciando falecido em 23/09/2021). A Sra. Maria Auxiliadora iniciou contando que o periciando era portador de Diabetes insulinodependente há cerca de 25 anos. Devido a descompensação metabólica provocada pela doença, foi notado uma quadro de diminuição da acuidade visual pronunciado, principalmente, em seu olho direito, nos últimos quatro anos. No ano de 2018, procurou a Unidade de Pronto Atendimento (UPA - Brasilândia) onde foi então encaminhado para o setor de oftalmologia da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Após alguns exames especializados e diante da severidade do quadro, foi reencaminhado para o Instituto Suel Abujamra onde deu entrada em 21/06/2018 com quadro de Retinopatia Diabética e Glaucoma Neovascular, como consta em relatórios médicos entregues pela esposa e também anexos ao processo. Entre os anos de 2018 e 2021, paciente manteve-se em acompanhamento/tratamento no referido instituto tendo realizado fotocoagulação a laser em ambos os olhos. Consta em documentos médicos a indicação para cirurgia filtrante para glaucoma em seu olho direito que não chegou a ser realizada. Seu último retorno no foi no dia 23/02/2021 e foi orientado a continuar em acompanhamento oftalmológico. Consta também em seus documentos médicos que o mesmo foi submetido a cirurgia para correção de miopia no ano de 2008. (...) CONCLUSÃO COM BASE NOS DADOS ANALISADOS Esta conclusão foi baseada em entrevista com esposa do periciando (falecido), documentos médicos e exames complementares anexos ao processo. As doenças oftalmológicas apresentadas pelo periciando: Cegueira em um olho e visão subnormal em outro CID H54.1 Retinopatia Diabética Proliferativa CID H36.0. Glaucoma primário de ângulo aberto CID H40.1 Glaucoma primário de ângulo fechado CID H40.2 (...) Foram realizados procedimentos terapêuticos como fotocoagulativo (laser) em periferia de retina e possuía indicação de cirurgia filtrante para glaucoma, porém, apresentou rápida progressão da doença desde o ano de 2018, evoluindo para acuidade visual de cegueira em olho direito 20/800 e visão subnormal em seu olho esquerdo 20/160 (aproximadamente 10% de visão), com prognóstico reservado. Não chegou a ser operado para o glaucoma em nenhum dos olhos. Permanecia em acompanhamento oftalmológico no Instituo Suel Abujamra de Oftalmologia e não tinha previsões de novos tratamentos ou cirurgias. Portanto, com o quadro relatado e confirmado com documentos médicos anexos que comprovam a Cegueira em um olho e Visão Subnormal em outro desde sua última consulta dia 23/02/2021, sem perspectivas de melhora, concluo:! Foi caracterizada incapacidade total para toda e qualquer atividade desde a data de 23/02/2021, sob o ponto de vista da oftalmologia. Do CNIS do autor, no ID 282505423, fls. 126/132, extrai-se que este contribuiu ao RGPS como empregado, no período de 16/02/2004 a 22/06/2017 e, posteriormeente, verteu ocntribuições como facultativo no período de 01/07/2019 a 31/08/2021. Sendo sua última contribuição como empregado realizada em 22/06/2017, manteve-se como segurado, devido ao período de graça, até 16/08/2018, conforme art. 15, II, da lei 8.213/1991. Fixadas as datas de incapacidade em 13/12/2018 para a função habitual - de motorista, e em 23/02/2021, para qualquer função, verifica-se que mantinha a qualidade de segurado apenas por ocasião da incapacidade omniprofissional, quando realizava recolhimentos como facultativo - CNIS ID 282505423, fls. 126/132. A carência do autor foi cumprida, por ter recolhido mais de 12 contribuições em momento anterior à incapacidade, desde 06/06/1984. Dessa forma, não merece reparo a sentença de primeiro grau, que, considerando a DER do autor em 26/02/2020, e DII do autor posterior, em 23/02/2021, inclusive porque relatado pela esposa que o autor passou a exercer funções administrativas na empresa de transporte, razão pela qual deve ser mantida a DIB na data fixada pela perícia para o início da incapacidade laborativa total. Passo à análise dos consectários. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. Determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Dessa forma, estão prescritas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a fixação de honorários em grau recursal, no entanto, sem condenação em primeira instância e tento em vista a sucumbência mínima, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença na íntegra. São Paulo, data da assinatura eletrônica.