Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HELIO CABRERA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005321-47.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS COM BASE NOS TETOS DAS ECs 20/98 e 41/03. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. - A readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pela EC n.º 41/03 não apresenta vantagem financeira ao autor. - Apelação do autor não provida.” Sustenta o embargante, em síntese, que a questão de mérito posta no acórdão recorrido é matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp n.º.957.733/RS e 1.958.465/RS) e ao regime da repercussão geral (RE nº 1.294.656/SP). Aduz que a causa de pedir no processo de conhecimento, amparada pelo título exequendo, restringiu-se, exclusivamente, ao fato do benefício-base ter sido diminuído pela incidência do menor valor teto. Por tais motivos, solicita pronunciamento acerca das seguintes disposições legais e constitucionais: artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e artigos 502 e 505 do CPC/2015 (garantia de respeito à coisa julgada); artigos 1.039, caput, 1.040, inciso II e inciso VI, do §1º, do art. 489, todos do CPC/2015 (aplicação da tese firmada sob o regime de repercussão geral) e artigo 5º, caput, da CF/88 (aplicação da garantia assegurada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do estabelecido no RE 564.354/RG). Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005321-47.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: HELIO CABRERA Advogado do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, o voto fez constar expressamente que, em que pese o acórdão desta Corte ter verificado que, diante da limitação ao menor teto, o autor faria jus à readequação pretendida, também deixou claro que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a favor do autor - e, o mais importante: não houve determinação no julgado de alteração da forma de cálculo da RMI. Somente houve reconhecimento de que o benefício poderia se beneficiar da decisão do RE 546.354-SE, o qual não determinou a mudança da forma de cálculo da RMI para efeitos dessa apuração. Dessa forma, tendo em vista que o benefício não foi limitado ao maior valor-teto e o menor valor-teto não atua como limitador do salário de benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não pode ser afastada, verifica-se que o cumprimento do julgado não apresenta vantagem para o segurado. Confira-se o julgado: "(...) Helio Cabrera ajuizou ação pleiteando a revisão do seu benefício de aposentadoria especial, com DIB em 11/4/1985, mediante a readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pelas ECs n.º 20/98 e 41/03. Transitado em julgado o decisum que julgou procedente o seu pedido, o autor apresentou a memória discriminada de cálculo do valor da condenação, no valor de R$ 160.350,41, atualizado para 9/2020. Intimado, o INSS opôs impugnação tempestiva (Id. 262634432), alegando a necessidade de suspensão da execução. Aduziu, ainda, que não existiu limitação da renda ao Maior Valor Teto, sendo indevida qualquer revisão, não havendo diferenças resultantes da condenação. Encaminhados os autos à contadoria de primeiro grau, vieram com parecer e cálculos, no sentido de que o salário-de-benefício não sofreu limitação ao Maior Valor-Teto. A Contadoria esclareceu, ainda, que quando da revisão judicial da ORTN, utilizou-se a Orientação Interna Conjunta DIRBEN/PFE nº 01/2005, e a RMI passou a valer $ 1.415.490,00 – 8,49 salários mínimos, todavia, tal revisão não alterou o salário de benefício ($1.793.272,00), pois foi aplicado o índice (1,071358) da Tabela DIRBEN sobre a RMI. Concluiu que a majoração dos tetos constitucionais não acarretou vantagem ao benefício, de modo que não há diferenças a serem apresentadas. Instados a manifestarem-se, o INSS aquiesceu com o parecer da contadoria (Id. 262634442) e o exequente o impugnou, mencionando que caberia ao Sr. Contador apresentar o cálculo das diferenças que se fazem devidas do seguinte modo: “Aplicando sobre o salário-de-benefício (Cr$ 1.929.981,72 x 95% = 1.833.482,63) apurado nos cálculos primitivos da RMI, observando os efeitos da ação de ORTN/OTN nº. 0173707-26.2005.403.6301, os mesmos índices de reajustes e critérios que foram adotados administrativamente, submetendo os valores atualizados assim apurados ao coeficiente de cálculo e, a final, aos novos tetos trazidos pelas Emendas 20 e 41, a contar de suas edições”. Veio a decisão que acolheu o parecer da Contadoria como entendimento do Juízo no sentido de que não há valores a serem executados em relação ao principal, decisão essa mantida em sede de embargos de declaração, o que resultou a interposição do apelo, ora em análise. O acórdão desta E. Corte, que em sede de juízo de retratação resgatou a sentença de procedência da ação (Id. 106200253 - Pág. 186/189), decidiu que, como o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 11/4/1985, foi limitado ao menor valor teto, o referido benefício faria jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.° 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a favor do autor. Importante ressaltar que, em julgamento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, firmou-se a tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Do RE nº 564.354-RG extrai-se o mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e, se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto; porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00. Esse método é o correto, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível n.º 2006.85.00.504903-4, da 5.ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei n.º 8.213/91. Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º). Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei n.º 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto. De todo modo, em outros julgados, o STF não definiu limites temporais em relação à DIB no que tange à revisão dos tetos, ou seja, estariam abarcados, também, os benefícios iniciados antes da CF/88, razão pela qual a presente ação foi julgada procedente. Ocorre que, nesse tipo de benefício, não há determinação legal para aplicar a diferença (incremento) entre a média e o teto, assim como ocorre nos benefícios já iniciados sob a égide da Lei n.º 8.213/91. Acrescente-se que, na apelação, o segurado alega ser cristalino o entendimento no sentido do RE 564.354 determinar expressamente a evolução da média dos salários de contribuição (intitulado pelo próprio de salário de benefício), inclusive, para benefícios anteriores à CF/88. Todavia, a questão não é tão incontroversa assim, até porque suscitou resolução de demandas repetitivas, distribuída sob o nº 5022820-39.2019.4.03.0000, no qual a autarquia pede que sejam fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória nas ações de conhecimento: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”, cujo acórdão está pendente de análise pelo E. STF. Ressalte-se que, em que pese o acórdão desta Corte ter verificado que, diante da limitação ao menor teto, o autor faria jus à readequação pretendida, também deixou claro que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a favor do autor - e, o mais importante: não houve determinação no julgado de alteração da forma de cálculo da RMI. Somente houve reconhecimento de que o benefício poderia se beneficiar da decisão do RE 546.354-SE, o qual, conforme já acima debatido, não determinou a mudança da forma de cálculo da RMI para efeitos dessa apuração. Dessa forma, tendo em vista que o benefício não foi limitado ao maior valor-teto e o menor valor-teto não atua como limitador do salário de benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não pode ser afastada, verifica-se que o cumprimento do julgado não apresenta vantagem para o segurado. Nesses termos, a readequação dos tetos das ECs, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, não apresenta vantagem financeira ao autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005321-47.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto.”. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses, o que não se pode permitir. Em suma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.