Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FELICE - SP139020, HELLEN FONSECA FANTATO - SP377847, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA COUTINHO GRANDE - SP437255-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão ou ao arquivo sobrestado, se for o caso, aguardando o pagamento do valor requisitado por PRC.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FELICE - SP139020, HELLEN FONSECA FANTATO - SP377847, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA COUTINHO GRANDE - SP437255-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão ou ao arquivo sobrestado, se for o caso, aguardando o pagamento do valor requisitado por PRC.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FELICE - SP139020, HELLEN FONSECA FANTATO - SP377847, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA COUTINHO GRANDE - SP437255-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão ou ao arquivo sobrestado, se for o caso, aguardando o pagamento do valor requisitado por PRC.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2024, 17:40
Publicação
25/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA COUTINHO GRANDE - SP437255-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA DE GOUVEA - SP185353 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FELICE - SP139020
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 23 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 11:27
Publicação
02/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA COUTINHO GRANDE - RJ134291, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA – SP195557 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FELICE - SP139020, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância da parte executada com os cálculos apresentados (ID 329623137), expeça(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da resolução vigente. 2. Após a expedição, dê-se vista às partes, e nada sendo requerido, encaminhe-se para transmissão. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0006169-50.2010.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 17:12
Cooperação Judiciária
31/07/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/07/2024, 11:42
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/07/2024, 14:18
Expedida/certificada
01/07/2024, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2024, 03:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2024, 03:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/11/2023, 18:05
Por decisão judicial
22/11/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FELICE - SP139020, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353 Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, nos termos do artigo 524 do novo Código de Processo Civil. 3. Após, intimem-se as executadas, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 523 do mesmo Código, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Decorrido o prazo fixado no item 2 e não havendo manifestação, aguarde-se provocação no arquivo (sobrestado). 5. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença. 6. Intimem-se.
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 11:07
Mero expediente
30/06/2023, 13:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/06/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 18:08
Recebimento
07/03/2023, 17:47
Baixa Definitiva
18/08/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A, VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO - SP210601-A Advogados do(a)
APELANTE: WILLIAN FERNANDES DE FIGUEIREDO - SP359680-S, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353-A, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A, VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO - SP210601-A Advogados do(a)
APELADO: WILLIAN FERNANDES DE FIGUEIREDO - SP359680-S, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353-A, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0006169-50.2010.403.6105 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2050 - DIMITRI BRANDI DE ABREU) X PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A(SP195557 - LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA) X MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA(SP139020 - ALEXANDRE FELICE)
Tendo em vista que os presentes autos já foram digitalizados e suas peças processuais inseridas no PJe, arquivem-se estes autos físicos.
Int.
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
14/07/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 17:58
Recebimento
04/05/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353-A, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, id 255227015 quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de março de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PRELIMINAR DE NULIDADE:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “AGRAVOS INTERNOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral. 3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador. 5. Não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva. 6. Impossibilidade de responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto. 7. Ilegitimidade passiva da Petrobrás reconhecida. 8. Legitimidade da correquerida Manserv Ltda. 9. Não restou demonstrada nos autos a criação de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário. 10. Agravo interno da Petrobrás provido, para reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Agravo interno da Manserv provido, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS. Não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda.” A embargante sustenta que “a solidariedade da embargada Petrobrás está muito bem definida” por normas constitucionais e legais. Afirma que o uso do EPI teria evitado o desfecho trágico do acidente. Sustenta que não havia necessidade de periciar a máquina. Afirma que “a Corte deve se manifestar sobre a desnecessidade da comprovação de ocorrência da contravenção penal do art. 19, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991 para caracterizar a responsabilidade da empresa para fins do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, haja vista a independência das esferas cível e penal.” “Por outro lado, basta, para tanto, a negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, nos termos do art. 120, I da Lei n. 8.213/1991, sendo desinfluente, no caso, que a contribuição ao SAT feita pela empregadora, posto que essa contribuição serve para custear os benefícios de acidente do trabalho que não sejam causados por culpa da empregadora.” “Não se pode olvidar que o Relatório sobre Acidente do Trabalho, realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho tem a eficácia de prova pré-constituída.” A Petrobras defendeu a manutenção da decisão. A Manserv requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente preliminar de nuliddade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da mencionada técnica processual.l Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte: "Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos aclaratórios. Nessa linha, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AgInt nos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015. (REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 2/3/2021). Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão unipessoal. De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante, de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de recurso especial, por di vergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência." Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo Presidente da 1ª Turma Desembargador Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmos julgadores que tivessem participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, não tendo aquela decisão administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação, também no julgamento dos respectivos embargos de declaração, sejam eles interpostos com nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida.. Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que o julgamentos dos Embargos de Declaração tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum inferior ao que decidira a questão primeira. Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260: Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos. § 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados. § 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias. § 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado) § 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido) § 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei) Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Se vencido na preliminar, aprecio o mérito. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. Constou expressamente do acórdão: “Pedi vista dos autos para melhor compreensão da discussão aqui posta e, feito isto, peço vênia ao E. Relator para, acompanhando-o quanto ao não reconhecimento da prescrição e o não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda., divergir parcialmente de seu voto quanto à ilegitimidade passiva da Petrobrás S/A e ao mérito da causa, pelas razões que passo a expor: Da ilegitimidade passiva da Petrobrás S/A e do mérito da causa Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Petrobrás S/A S/A, destaco que a Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu a teoria da asserção, segundo à qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se julgado exemplificativo da tese acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL. 1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito. 2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária. 3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.095.276/MG. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma, DJe: 11/06/2010). (destaquei). Quanto a isto, colaciono os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco: "Ser parte não significa necessariamente ser parte legítima. A condição de parte na demanda é determinada exclusivamente pelo fato objetivo de o sujeito comparecer pedindo, sendo portanto autor; ou figurar nela como aquele em face do qual o autor pede uma providência jurisdicional, sendo portanto réu. Depois, se o primeiro é ou não a pessoa que a lei autoriza a defender em juízo aquele alegado direito ou se o segundo é realmente o sujeito que deve suportar os efeitos da providência pedida, isso não lhes subtrai a condição rigorosamente objetiva de partes na demanda (conceito puro de parte - infra, n. 520). A condição objetiva de parte afere-se no plano do ser e a condição ideal de parte legítima, do dever-ser. (...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado deste virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. P. 121 e 313. São Paulo, Malheiros: 2009). (grifos nossos). Ocorre que a ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". A dicção legal é clara ao não estabelecer a responsabilidade também por negligência quanto a eventuais condutas pontuais em desacordo com aquelas normas de segurança e higiene do trabalho. A lei não elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura. E o que se há de entender por normas gerais, posta pelo artigo120 supra referido, que dá suporte à ação regressiva? Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como "standards" ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e gerais) de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho. Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo evento infortunístico, em sua pronta responsabilidade, uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da ergasiotiquerologia. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento - pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador. Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10: "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). Neste ponto, trago à colação uma breve síntese da evolução histórica sobre a responsabilidade civil quanto aos acidentes do trabalho em nosso ordenamento, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949): O Decreto n° 3.724, de 15/01/1919, foi a primeira lei a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento. Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto n° 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto n° 24.637/1934). Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934). O Decreto n° 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10.11.44. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa. O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto-Lei n° 7.036/1944). Sobreveio o Decreto-Lei n° 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei n° 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei n° 5.316/1967). Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969). Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988). Conclusão: O que se dessume de toda essa evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, é que a responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios é da Seguridade Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios) de recursos pela iniciativa privada, precisamente para esse tipo de reparação social-laboral. As duas únicas exceções à exclusividade pela reparação acidentária, pelo INSS, são postas pela própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito do trabalho o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (replicado no artigo 121, da Lei 8.213-91: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem"). Já o artigo 120, que não tem estofo constitucional, como se vê dos termos claros do artigo 7º, que trata de dolo ou culpa (responsabilidade civil, portanto), introduziu uma outra exceção à regra da cobertura social exclusivamente pelo INSS (suportada por contribuições dos segmentos econômicos correspondentes), estabelecendo um direito que denomina "de regresso" contra o empregador em caso de descumprimento a "normas gerais de segurança e higiene do trabalho"). Essa hipótese, como se vê, excepciona a regra geral de responsabilidade regressiva do empregador, que conta com cobertura securitária social impositiva, devendo, em razão disso, ser interpretada igualmente de modo excepcional e restrito, sem alargamentos hermenêuticos. Assim, o direito de regresso posto pelo artigo 120, da Lei nº 8.213/91 só se justificará nas hipóteses de ocorrências das circunstâncias expressas na própria lei de regência excepcional. E tal raciocínio se justifica por uma razão elementar: à Seguridade Social (autarquia) é dado o encargo de arrecadar recursos e cobrir, precipuamente, o risco social do acidente de trabalho, pagando diretamente ao segurado ou a seus dependentes o respectivo benefício previdenciário. Apenas excepcionalmente, na hipótese de descumprimento, pelo empregador, de normas padrão de segurança e higiene do trabalho, do qual decorra diretamente o acidente de trabalho, é que exsurge o dever de o empreendedor ressarcir aos cofres da autarquia previdenciária os valores despendidos a este título. Tanto isto é verdade que a Lei n° 6.367/1976 prevê que os encargos decorrentes da cobertura de acidentes de trabalho serão realizados pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa, acrescendo uma alíquota de 0,4%, 1,2% ou 2,5% à contribuição do empregador de acordo com o grau de risco da atividade empreendida, se classificado como leve, médio ou grave (art. 15, caput e incisos I a III da Lei n° 6.367/1976). Assim, quanto maior for o risco da atividade empresarial - portanto, maior a probabilidade de o risco social coberto pela Previdência Social vir a se concretizar - tanto maior será a contribuição do empregador à autarquia previdenciária. Em outras palavras, resta cristalino que o atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. Nesse sentido, aliás, já decidiu essa Corte, como se vê dos seguintes precedentes: AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. V - Apelação desprovida. (TRF3, AC n° 0004360-62.2009.4.03.6104. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães. Segunda Turma, e-DJF3: 01/03/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Da simples leitura do artigo 201 da Constituição Federal, verifica-se que todos os eventos garantidos pela Previdência Social são eventos futuros e incertos, ou seja, embora se diga que o sistema é de filiação obrigatória e contributivo, devendo os filiados contribuírem para manter essa qualidade, apenas fará jus ao benefício previdenciário o filiado que for acometido de uma das situações listadas como adequada para gerar o direito ao benefício. 2. Por haver a possibilidade de o filiado contribuir mês a mês, porém, sem nunca fazer uso de quaisquer dos benefícios regulados na Previdência Social, é que se afirma que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS é um sistema de seguro, no qual o filiado, acometido por uma das situações seguradas, irá fazer jus ao benefício. 3. A Lei 8.213/91 buscou uma forma de a Previdência ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do custeio do benefício por acidente de trabalho. No entanto, retira-se do sistema a característica de seguro, o que não se mostra possível admitir, na medida em que passa a criar a possibilidade de o INSS, órgão arrecadador e responsável pelas contribuições sociais, uma ação regressiva em face do empregador que tenha agido com culpa na ocorrência do acidente. 4. Por já haver previsibilidade de que a empregadora pague uma contribuição social, deve ser entendido que o benefício é um seguro pago para o empregado acidentado, mas também um seguro para a empresa, que pagando sua contribuição, não precise arcar com o sustento de um empregado que tenha se acidentado. 5. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT destina-se a cobrir também os casos em que há culpa da empresa, porquanto esse requisito já está incluído no cálculo dessa contribuição. 6. Há evidente bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores. Sem contar, ainda, na excessiva onerosidade que tal medida acarretaria ao empregador, pois a autarquia estaria buscando judicialmente o reembolso de valores gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, inclusive, de forma individualizada, com o SAT. 7. Apelo desprovido. (TRF3, ApelReex n° 0035809-07.1996.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. Quinta Turma, e-DJF3: 11/10/2012). Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância, hipóteses estas imputáveis, tão somente, à pessoa empregadora do segurado vitimado. Fixadas tais premissas, necessário considerar as particularidades do caso concreto, no que toca à legitimidade da parte apelante, eleita pelo INSS como o responsável para responder à ação de regresso. Compreendendo-se o caso concreto: Em 10/03/2006, dois empregados da corré Manserv Ltda. e segurados da Previdência Social, os senhores Aparecido José da Silva e Cláudio Roberto da Silva, exerciam suas atividades laborais quando foram atingidos por um jato de água e vapor em elevadas pressão e temperatura, causando-lhes lesões que culminaram no óbito do sr. Aparecido. O acidente foi descrito em relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nos seguintes termos (fls. 32/33): "(...) III) DESCRIÇÃO SUCINTA DO ACIDENTE: Por volta das 13:20 horas do dia 10/02/2006, os trabalhadores Aparecido e Cláudio, empregados da empresa MANSERV, que fora contratada pela REPLAN para realizar obras de manutenção nas unidades de destilação atmosférica e vácuo - (U-210), ao realizar serviços de retirada de parafusos para a abertura do flange do castelo de válvula de bloqueio na saída do forno F-2101 A, para posterior retirada e troca das juntas de vedação que ficam entre o castelo e o corpo da válvula, foram atingidos por um jato de água quente e vapor em forma de leque que saiu da válvula, assim que retiravam o penúltimo parafuso do castelo. Em decorrência, o Sr. Aparecido ficou seriamente ferido tendo sofrido queimaduras de segundo e terceiro graus em cerca de 78% de sua superfície corporal e o Sr. Cláudio sofreu queimaduras de primeiro grau nos membros superior direito e inferior esquerdo, sendo que o Sr. Aparecido veio a falecer em 18/03/06, na Santa Casa de Limeira pela gravidade dos ferimentos sofridos. (...) IV) DOS DOCUMENTOS E ANÁLISE REALIZADOS PELA COMISSÃO DA PETROBRÁS: No anexo 15 temos uma cópia do relatório deste grupo de trabalho composto por dez trabalhadores de diferentes cargos e atividades da REPLAN, incluindo um representante da CIPA e um representante do Sindicato dos Trabalhadores Petroleiros.
Trata-se de um bom trabalho técnico com fotos e desenhos que ilustram bem o ocorrido e apresentam uma boa análise das causas do acidente (ver Anexos 15 e 16). O documento menciona como causas imediatas (anexo 15-8 e 15-9): Posicionamento do executante para abertura do flange do castelo da válvula (passo n. 1). Vazamento de condensado remanescente no coletor do forno F-2101 A. Como causas básicas (anexo 15-8 e 15-9): Limitação de acesso dificultado pela configuração das instalações e equipamentos do local, o que fez o executado se colocar próximo ao ponto de abertura do flange. Manual de operação com informação incompleta: não mostrava que havia a divisão do coletor de 2 câmaras, induzindo a interpretação de que o coletor tinha só uma câmara. Avaliação insuficiente do risco - pela inferência de que o sistema estava esgotado pelo vazamento ocorrido, entendeu-se que este estaria numa condição segura para intervenção, com alteração do processo de drenagem. Estas análises de causas permitiram que a REPLAN, conforme Notificação (anexo 17) adotasse uma série de medidas de prevenção e controle de outros acidentes, que estão descritas no anexo 18, o que também foi feito pela empresa MANSERV, como consta do documento anexo 19. V) DOS DOCUMENTOS E ANÁLISE REALIZADOS PELA MANSERV (anexo 16): Um grupo de trabalho composto por 5 trabalhadores de diferentes cargos e atividades da MANSERV realizou também um relatório de análise do acidente.
Trata-se de outro bom trabalho técnico com fotos e desenhos que ilustram bem o ocorrido e apresentam uma boa análise das causas do acidente, complementando em parte o trabalho da REPLAN (ver Anexos 15 e 16). O documento menciona como causa raiz (anexo 16-7 e 15-9): Erro na avaliação do risco. E como causas imediatas: A presença de água quente e vapor. Contato prolongado com água quente e vapor. O documento apresenta (anexo 16-9) as recomendações propostas: Implementar a obrigatoriedade de uso de EPIs que suportem contato com líquidos/vapores em alta temperatura (conjunto aluminizado ou similar) e líquidos e vapores químicos a temperatura ambiente (conjunto em PVC e protetor respiratório) nas tarefas que tenham a possibilidade de contato com os mesmos. Criar/implantar norma de segurança para abertura de linhas / equipamentos que contemplem o item 1 acima. (...)" (destaquei). Como restou incontroverso nos autos, a atividade desenvolvida pelos empregados acidentados decorreu de serviço contratado entre as empresas em comento. De se concluir, portanto, que não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço (fl. 27). Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva. E também não é possível se falar em responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto, nos termos do art. 265 do Código Civil: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Sequer é possível se admitir a tese de que a Convenção n° 155 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada no direito pátrio pelo Decreto n° 1.254, de 29 de setembro de 1994, tenha o condão de impor aos réus a responsabilidade solidária pelo ressarcimento pretendido pelo INSS, eis que referido diploma prevê tão somente o dever de colaboração na aplicação das medidas previstas na convenção entre empresas que desenvolvam simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, o que não se confunde com o objeto da presente demanda, a saber, a restituição de valores à autarquia previdenciária. Transcrevo, por oportuno, o dispositivo em questão: "Artigo 17 Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção". Tampouco se extrai tal solidariedade dos termos da Norma Regulamentadora n° 5, que, de modo diverso, dispõe sobre a adoção de medidas de segurança de forma integrada entre tomadora e prestadora de serviços, aí incluídos "mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento", "medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho", o recebimento de "informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho" e a adoção, pela contratante, de "providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e higiene do trabalho", conforme dispositivos que transcrevo: DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS 5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. 5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. 5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento. 5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. 5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho. E nem poderia ser diferente, já que a solidariedade "resulta da lei ou da vontade das partes", nos termos do já mencionado art. 265 do Código Civil, não sendo suficiente para tanto mera disposição regulamentar. Com isto, é forçoso reconhecer que o comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a correquerida Petrobrás S/A, enquanto mera tomadora dos serviços prestados por aquela sociedade. Neste sentido, veja-se o seguinte precedente desta E. Primeira Turma: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. O comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a parte requerida, enquanto mera tomadora dos serviços prestados por aquela sociedade. 5. Apelação provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0000674-53.2014.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 11/10/2018) (destaquei). Mais recentemente: Apelação Cível n° 0004090-96.2013.4.03.6104/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/05/2019. Assim, é de se acolher o recurso da Petrobrás S/A para o fim de se reconhecer sua ilegitimidade passiva para o feito, mantendo-se a sentença neste ponto. No que se refere à correquerida Manserv Ltda., evidente sua legitimidade passiva, eis que se trata da empregadora dos trabalhadores acidentados, cumprindo analisar o pedido deduzido em face dela. Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, extrai-se que os operários acidentados foram surpreendidos pelo jato de água e vapor quentes que irrompeu da máquina na qual estavam trabalhando, uma vez que o evento se deu enquanto ainda retiravam o penúltimo parafuso. Sendo assim, perdem relevância para a ocorrência do evento as infrações alegadas pelo INSS quanto a um possível excesso de horas extras cumpridas pelos trabalhadores em questão, já que não guardam qualquer relação com a dinâmica dos fatos (fls. 83/84). Há que se registrar, ainda, que não consta dos autos que se tenha realizado perícia na máquina em comento a fim de se aferir quais as efetivas razões pelas quais havia água quente e vapor no equipamento no momento do infortúnio, de sorte que não se afastou a possibilidade de falha mecânica no aparato como verdadeira causa do acidente em comento - o que é altamente provável, diga-se, mormente em razão do noticiado vazamento na máquina que levou os operários a concluírem ser seguro operá-la naquele momento. Caso se confirmasse esta factível hipótese, restariam superadas as supostas irregularidades atinentes à ausência de reconhecimento e identificação de riscos ambientais e de promoção de treinamento admissional, ante o caráter extraordinário do evento (fls. 84, 85 e 87). Mesmo a recomendação constante de relatório elaborado pela Manserv após o ocorrido - e mencionado no relatório do MTE - de se tornar obrigatória a implementação de equipamento de proteção consistente em conjunto aluminizado ou similar e/ou conjunto em PVC e protetor respiratório é de caráter eventual e secundário na prevenção de acidentes, já que se extrai da dinâmica das atividades realizadas quando do infortúnio que não é esperado que os empregados tenham contato físico com líquidos e/ou vapores em altas temperaturas. Desta forma, não se pode atribuir o ocorrido à ausência dos EPIs necessários à realização da tarefa em comento. Por fim, a adoção de melhorias após o infortúnio, como genericamente mencionado em sentença, não importa em confissão de culpa com relação ao evento de quem quer que seja, mas configura providência natural e desejável, uma vez que destinada à prevenção de novos acidentes da mesma natureza daquele discutido nos autos. Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, concluo que não restou demonstrada nos autos a criação, pela coapelante Manserv Ltda., de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.” A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Ante o exposto, apresento preliminar de nulidade e, se vencido na preliminar, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento. Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.” Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não ocorreu até o momento. No mais, acompanho o e. Relator. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso. E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada. O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador. Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC. O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação. Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso. Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: “...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.” (REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019) Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento. Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá. Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não se aplicando ao caso. Prossigo na análise dos embargos de declaração. E no mérito dos embargos, acompanho o Relator. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil. 2. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 3. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 214260014:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY recebo os memoriais apresentados pela apelante MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A. Aguarde-se o julgamento do feito na sessão designada para 18/11/2021. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557 Advogados do(a)
APELADO: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A, PRISCILA DE GOUVEA - SP185353, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de outubro de 2021 Destinatário:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A O processo nº 0006169-50.2010.4.03.6105 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/11/2021 14:00:00 Local: ART 942 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
08/10/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/01/2020, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2014, 19:21
Recebimento
29/07/2014, 14:21
Entrega em carga/vista
29/07/2014, 14:21
Recebimento
22/07/2014, 19:42
Entrega em carga/vista
22/07/2014, 19:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 15:53
Recebimento
16/07/2014, 12:11
Entrega em carga/vista
10/07/2014, 15:05
Mero expediente
03/07/2014, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/06/2014, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 14:47
Recebimento
17/06/2014, 08:22
Entrega em carga/vista
16/06/2014, 08:22
Petição (Apelação)
11/06/2014, 15:30
Petição (Contra-razões)
11/06/2014, 15:29
Recebimento
10/06/2014, 09:41
Entrega em carga/vista
08/05/2014, 11:10
Conclusão (para despacho)
30/04/2014, 15:09
Petição (Apelação)
28/04/2014, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2014, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2014, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2014, 13:43
Procedência
21/03/2014, 13:43
Conclusão (para julgamento)
14/03/2014, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 14:40
Recebimento
07/02/2014, 11:30
Entrega em carga/vista
30/01/2014, 17:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2014, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2013, 16:32
Recebimento
06/12/2013, 11:18
Entrega em carga/vista
28/11/2013, 18:02
Recebimento
22/11/2013, 12:35
Entrega em carga/vista
21/11/2013, 12:35
Recebimento
23/09/2013, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2013, 17:15
Entrega em carga/vista
20/09/2013, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2013, 14:41
Conclusão (para despacho)
26/06/2013, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 15:27
Recebimento
27/05/2013, 12:41
Entrega em carga/vista
16/05/2013, 14:36
Conclusão (para despacho)
10/05/2013, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2013, 18:22
Recebimento
05/04/2013, 11:09
Entrega em carga/vista
15/03/2013, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2013, 17:29
Recebimento
25/02/2013, 12:14
Entrega em carga/vista
14/02/2013, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2013, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 16:27
Recebimento
12/11/2012, 11:11
Entrega em carga/vista
26/10/2012, 12:17
Conclusão (para despacho)
17/10/2012, 10:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2012, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2012, 16:59
Recebimento
09/08/2012, 15:37
Entrega em carga/vista
08/08/2012, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2012, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2012, 11:13
Recebimento
26/07/2012, 09:42
Entrega em carga/vista
12/07/2012, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2012, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2012, 17:12
Recebimento
02/07/2012, 12:14
Entrega em carga/vista
22/06/2012, 10:38
Conclusão (para despacho)
10/02/2012, 15:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2012, 18:36
Recebimento
07/12/2011, 18:15
Entrega em carga/vista
07/12/2011, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2011, 13:24
Recebimento
11/11/2011, 18:22
Entrega em carga/vista
04/11/2011, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2011, 15:27
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)