Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DESCARTAVEIS NON WOVEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDERSON COSME DOS SANTOS - SP346415 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012019-04.2017.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando a satisfação de seus créditos. De início, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para anotação da condição de falida da parte executada e exclusão do advogado FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 do presente feito, porquanto a representação da massa falida compete ao administrador judicial designado nos autos do processo falimentar, nos termos do art. 22, III, 'n' da Lei nº 11.101/2005 e do art. 75, V, do CPC, devendo ser mantido, contudo, o causídico ANDERSON COSME DOS SANTOS - SP346415, visto que constituído pela administradora judicial (ID. 476365978). Passo à análise dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada pela massa falida, devidamente representada pela administrador judicial. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita deve ser REJEITADO. Explica-se: Não foram trazidos pela parte executada documentos aptos a comprovar a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo aplicável, por conseguinte, o preceito contido na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Friso que a hipossuficiência não pode ser presumida apenas por ter ocorrido a quebra, mormente em se considerando que, conforme a documentação carreada aos autos, a falência foi decretada em 03 de dezembro de 2024, tendo a executada tido tempo mais do que suficiente para juntar aos autos prova documental que efetivamente demonstrasse a existência da alegada impossibilidade. Nesse sentido, importante consignar, ainda, que os benefícios decorrentes da circunstância de se tratar de massa falida já estão previstos na legislação própria, e entre eles não se inclui a gratuidade, cuja concessão se sujeita a apresentação de prova hábil a comprovar os fatos alegados. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Conforme já consolidado na Súmula n. 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De fato, a exceção de pré-executividade constitui hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, de modo que sua utilização deve ser restrita a hipóteses em que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, sob pena de subversão do procedimento executivo. Além disso, exige-se que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, ou seja, questões que poderiam ser conhecidas pelo magistrado independentemente de alegação das partes. De fato, como já mencionado, a exceção de pré-executividade é uma defesa atípica, relativizando a exigência da garantia do juízo apenas quando se trate de vício evidente. Não obstante, tem sido comum a utilização da exceção de pré-executividade aduzindo circunstâncias que parecem se tratar de vícios evidentes, quando não o são. Em razão disso, a hipótese excepcional da referida via transmudou-se em mecanismo padrão para retardamento da execução fiscal, o que deve ser coibido pelo juiz, nos termos do art. 139, II e III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – [...]; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Nesse sentido, só devem ser aceitas exceções de pré-executividade que atendam, cumulativamente, aos requisitos da Súmula n. 393 do STJ, fazendo jus à excepcionalidade que autoriza tal modalidade de defesa. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO No caso dos autos, a exceção oposta não preenche os requisitos sumulares, por haver alegação de decadência ou prescrição desacompanhada de documentos mínimos. Diante da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do CTN), é ônus do executado sua desconstituição, devendo comprovar, mormente para fins de análise da ocorrência de decadência, (a) o momento de ocorrência do fato gerador ou do termo inicial do prazo decadencial e (b) quando se deu a constituição dos créditos; e, para a análise da prescrição, (a) quando se deu a constituição definitiva dos créditos, momento a partir do qual conta-se o termo a quo do prazo prescricional, e (b) quais as causas de suspensão e interrupção do prazo que efetivamente incidiram ou deixaram de incidir no caso. Note-se que a constituição do crédito nem sempre vem indicada na CDA, dado que, nos casos do chamado autolançamento, depende da verificação da data das entregas da declaração quanto a cada período de apuração e, no caso de lançamento de ofício, de exame do processo administrativo a fim de verificar se houve contencioso e a data de término deste. A ausência desses documentos faz com que a alegação necessite de dilação probatória e afasta a possibilidade de seu exame na via da exceção de pré-executividade. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal referente a créditos previdenciários relativos ao período de 01/2004 a 03/2011. 2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição dos débitos anteriores a fevereiro/2007, alegando tratar-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e que a execução foi ajuizada apenas em 26/03/2012. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição dos créditos tributários pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias que possam ser apreciadas de ofício e que não dependam de dilação probatória (CTN, art. 204, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, p.u.; Súmula nº 393/STJ). 5. Para a análise da prescrição em tributos declarados em GFIP, exige-se a apresentação inequívoca da data de constituição do crédito, mediante prova documental pré-constituída. 6. No caso, a agravante não trouxe aos autos a comprovação da data de entrega da GFIP, de modo que a tese prescricional não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade. 7. O STJ já consolidou que a exceção de pré-executividade somente é admitida quando acompanhada de provas pré-constituídas, sendo inviável sua utilização quando necessária dilação probatória (REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01.04.2009). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou cuja apreciação independe de dilação probatória. 2. A alegação de prescrição em execução fiscal relativa a tributos declarados em GFIP exige prova documental pré-constituída da data da constituição do crédito, sob pena de rejeição.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01.04.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 653.010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.11.2019. (TRF-3 - AI: 50010836720254030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) Nesses termos, rejeito a exceção de pré-executividade. O indeferimento não importa preclusão material: as matérias poderão ser reapreciadas em eventuais embargos, sem qualquer restrição decorrente da presente decisão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois esta só ocorre nos casos de acolhimento (total ou parcial) da exceção de pré-executividade, nos termos de entendimento assente do C. STJ (AgRg no REsp 1410430/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Por fim, com relação ao pedido de suspensão da execução, estando formalmente garantido o Juízo por meio de inclusão do crédito excutido no Quadro Geral de Credores perante o juízo falimentar, conforme petição do exequente constante do ID. 414915522, REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado até o encerramento do processo falimentar, ficando as partes incumbidas de informar a este Juízo acerca do seu desfecho. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.