Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO DA SILVA FORNAZIERO, PATRICIA ALVES DE ARAUJO FORNAZIERO Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE TAVARES MOREIRA - SP254750 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BERNARDES - SP242633
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677 Advogados do(a)
REU: RENATO TUFI SALIM - SP22292, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0000044-70.2014.4.03.6123
Trata-se de ação comum pela qual os requerentes pretendem a revisão do contrato nº 155551503567, substituindo os juros capitalizados por juros simples, com repetição em dobro do indébito e o recálculo dos prêmios de seguro. A requerida Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id nº 12668633, págs. 95/116). A requerida Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (id nº 12668634, págs. 122/138). Os requerentes apresentaram réplica (id nº 12668634, págs. 79/91 e 160/174). Realizou-se audiência de conciliação, da qual não sobreveio acordo (id nº 12668634, pág. 182). A advogada dos requerentes informou a renúncia ao mandato, comprovando a sua notificação (id nº 29864812 e 29864822). Foi determinada a intimação pessoal dos requerentes para constituir novos patronos, a qual resultou infrutífera (id nº 43858394, págs. 11/12). Feito o relatório, fundamento e decido. Estabelece o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. Informada a renúncia ao mandato pela causídica e comprovada a ciência dos requerentes (id nº 29864822) nas datas de 04.03.2020 e 02.03.2020, deixaram de regularizar a sua representação processual, sem a qual não pode a presente prosseguir. Assento, neste ponto, que cabem aos requerentes manter atualizado o seu endereço nos autos, o que não fizeram.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes a pagar aos advogados das requeridas honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal