Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO CESAR FRUNGILLO, MARCIA INEZ VEDOVELLO FRUNGILLO Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA - SP325833-A, JORGE YAMASHITA FILHO - SP274987-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA - SP325833-A, JORGE YAMASHITA FILHO - SP274987-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO FORSTER - SP209708-A, ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006160-77.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PAULO CESAR FRUNGILLO, MARCIA INEZ VEDOVELLO FRUNGILLO Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA - SP325833-A, JORGE YAMASHITA FILHO - SP274987-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA - SP325833-A, JORGE YAMASHITA FILHO - SP274987-A
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO FORSTER - SP209708-A, ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: PAULO CESAR FRUNGILLO, MARCIA INEZ VEDOVELLO FRUNGILLO Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA - SP325833-A, JORGE YAMASHITA FILHO - SP274987-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA - SP325833-A, JORGE YAMASHITA FILHO - SP274987-A
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO FORSTER - SP209708-A, ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre destacar que a razão pela qual os apelantes foram incluídos no polo passivo da execução é o fato de terem figurado na condição de garantidores solidários das obrigações decorrentes do contrato firmado entre as partes na qualidade de fiadores. Sobre a fiança é oportuno lembrar que se trata de instituto regulado pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil, por meio do qual uma pessoa se obriga contratualmente a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Diferentemente do que ocorre com o aval, pelo qual se responde de forma solidária pelas obrigações assumidas pelo devedor principal, existe na fiança a figura doutrinariamente conhecida como “benefício de ordem”, pelo qual o fiador poderá impor ao credor que inicialmente busque o cumprimento da obrigação pelo devedor (afiançado). O art. 828 do Código Civil, no entanto, dispõe que o fiador não poderá se valer dessa prerrogativa se renunciar expressamente a ela, se se obrigar como principal pagador ou devedor solidário, ou ainda se o devedor principal for insolvente, ou falido. Do contrato que ampara a presente execução, conforme revela consulta realizada no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, consta que os embargantes PAULO CESAR FRUNGILLO e MARCIA INEZ VEDOVELLO FRUNGILLO figuram na condição de fiadores, com expressa renúncia ao benefício de ordem, conforme dispõe a cláusula décima quarta da avença em comento. Destaque-se inexistir abusividade na renúncia ao benefício de ordem, na esteira do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LEGÍTIMA COBRANÇA DIRIGIDA CONTRA FIADOR/AVALISTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versa a controvérsia sobre Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, em cuja cláusula sétima expressamente qualifica o avalista ou fiador como responsável solidário pela dívida integral e renunciante à ordem do art. 827 e 838 do Código Civil. No §2º prevê a liberalidade em cobrar o quantum integral de um ou do outro, ou simultaneamente. 2. No § 2º da cláusula oitava, se reserva ao direito de aceitar ou não os recebíveis em garantia, assim como sua exclusão ou substituição. 3. Destaca-se da relação entre credor e fiador, ou avalista, o benefício de ordem, pelo qual pode este último, ao ser demandado, invocar até a fase de contestação que os bens do devedor livres e desembaraçados respondam primeiramente pelo débito, visto que sua obrigação é acessória e subsidiária. Contudo, não pode ser suscitado se o renunciou formalmente, nos ditames do diploma civilista artigos 827 c.c. 828. 4. Desta feita, legítimo o procedimento executivo do qual lançou mão a credora. É facultado à fiadora/avalista, que quitar integralmente a dívida, cobrá-la do devedor principal com todos os direitos, ações, privilégios e garantias, pois sub-rogasse de pleno direito. Pode inclusive, acrescer os juros previstos no negócio. Precedentes STJ. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028829-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020) No que concerne à alegação de cerceamento de defesa decorrente da suposta impossibilidade de produção de prova pericial, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso dos autos, entendem os embargantes que a realização da prova técnica demonstraria a abusividade embutida no valor cobrado pela parte exequente. Entendo, contudo, que as questões postas pela parte executada envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação das planilhas apresentadas pelas partes e demais elementos constantes dos autos. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STJ no julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015..DTPB:.) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006160-77.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO CÉSAR FRUNGILLO e MÁRCIA INEZ VEDOVELLO FRUNGILLO, em face de sentença que rejeitou os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial proposta pelo BNDES, com fundamento em Contrato de Confissão e Reescalonamento de Dívida, reconhecendo o direito ao crédito pretendido pela parte exequente. Em suas razões, a parte apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado em razão da ausência de oportunidade de produção de prova pericial contábil, razão pela qual entende que a sentença deve ser declarada nula. Requerem o chamamento ao processo de todos os sócios que passaram pela empresa no período em que foi realizado o contrato exequendo, bem como dos sócios que se retiraram da sociedade até dois anos após o não pagamento da avença. Afirmam que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem configura cláusula abusiva. Sustentam ainda a adoção de práticas consideradas abusivas por parte da exequente, com destaque para o montante cobrado a título de multa. A União Federal apresentou suas contrarrazões (id 135278574). Contrarrazões do BNDES (id 135278576). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006160-77.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DE JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminares rejeitadas. II - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito. III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha de evolução do débito. V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos na demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos indevidos deverá, se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante. VI - Recurso desprovido. (ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Uma vez constatada a existência de ilegalidades nas cláusulas pactuadas, aí então haverá a necessidade de novos cálculos para apuração do valor devido, agora em conformidade com as diretrizes fixadas no julgado. Quanto ao chamamento ao processo, nos moldes em que requerido pelos embargantes, tal pleito igualmente não merece prosperar. Deve-se destacar que a legitimidade passiva no processo de execução extrajudicial deve observar o art. 779 do Código de Ritos, sendo que, no caso dos autos, os sócios cujo chamamento pretendem os embargantes não figuram como devedores no título exequendo, razão pela qual o indeferimento do chamamento ao processo é medida que se impõe. Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito. 2. Aval é garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito, pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado). 3. Tendo assinado o contrato na condição de fiador/avalista, obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores, sendo aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". 4. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. 5. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas e a legitimidade da avalista para figurar no polo passivo da execução é inconteste. 6. Considerando que a execução deve se dar somente entre aqueles que efetivamente participaram da relação jurídica e figuraram no título executivo, no caso o credor, o devedor e os avalistas/fiadores, não existe justificativa que ampare pretensão de trazer para a execução terceiros que não participaram do negócio. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962548 - 0008683-33.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ) (g.n.) Passando ao mérito da ação, lembro que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Pelas características relatadas nos contratos combatidos, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. Em relação à multa cobrada, a cláusula décima sexta estabelece a fixação da multa no montante de 10% sobre o valor do principal e demais encargos da dívida, não destoando da prática comercial em casos como o dos autos. Nesse sentido, também já se manifestou a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS PROVIDOS DO BNDES PROVIDOS. 1. A pretensão buscada pela embargante FERRUCCI E CIA LTDA e outros não se sustenta, uma vez que o v. acórdão recorrido se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento, inclusive a questão da sucumbência, não apresentando omissões, contradições, obscuridades ou erro material. 2. Quanto aos fundamentos dos embargos de declaração opostos pelo BNDES há omissão do julgado. A relação contratual realizada entre o BNDES e a pessoa jurídica para fins de efetivação de atividade econômica, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as pessoas empresárias do ramo, não apontam o atributo da vulnerabilidade, fundamental à configuração da condição de consumidor, associado ao fato de que no caso, não se caracteriza relação de consumo, mas sim de natureza comercial. 3. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nos casos em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em face de não se demonstrar a figura de destinatário final da relação consumerista. 4. E, na hipótese dos autos, o Contrato de Abertura de Crédito, teve como beneficiária final a empresa FERRUCCI CIA LTDA, tendo por finalidade a produção direcionada à exportação de calçados, o que visa a fomentar a atividade comercial desempenhada. Assim, inaplicável na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em redução da multa moratória de 10% para 2%. 5. Embargos desprovidos da parte autora. Embargos providos do BNDES. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1842206 - 0024934-89.2007.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 28/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2019) (g.n.) Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de o polo apelante ser beneficiário de gratuidade. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - A legitimidade passiva no processo de execução extrajudicial deve observar o art. 779 do Código de Ritos, sendo que, no caso dos autos, os sócios cujo chamamento pretende os embargantes não figuram como devedores no título exequendo, razão pela qual o indeferimento do chamamento ao processo é medida que se impõe. - Não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. - A execução embargada funda-se em Contrato de Confissão e Reescalonamento de Dívida, não merecendo guarida os pedidos de chamamento ao processo bem como declaração de abusividade da renúncia ao benefício de ordem nos moldes em que formulados pelos embargantes. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.