Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR APARECIDO DIRENZI ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ALDREA SANDRA DIRENZI DA SILVA - SP437017-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003793-42.2021.4.03.6130 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A recorrente sustenta que faz jus à expedição de requisitório complementar, motivo pelo qual requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei 9.099/1995, da sentença, caberá recurso para o próprio juizado, no prazo de dez dias, contados de sua ciência. No caso em exame, a sentença que julgou extinta a execução foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 08/02/2024 e publicada no dia 15/02/2024, ocorrendo seu trânsito em julgado no dia 05/04/2024. O recurso foi protocolado somente no dia 02/03/2026, intempestivamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se.