Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOSP-LAV LAVANDERIA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO - SP212295-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011115-48.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO - SP212295-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOSP-LAV LAVANDERIA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO - SP212295-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Apela a União, afirmando que (id 263715123) “merece ser parcialmente reformada/anulada a r. sentença, para afastar a ressalva contida em seu último parágrafo, mantendo-se os demais termos, na forma em que proferida”. Há de se reconhecer a ausência de interesse recursal da recorrente. De acordo com o art. 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada: “I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” No caso dos autos, a sentença rejeitou o pedido de abatimento formulado pela autora, de forma que a recorrente se sagrou integralmente vencedora. Para facilitar a compreensão da lide posta nos autos, cumpre transcrever a sentença guerreada (id 263715110): “HOSP-LAV LAVANDERIA LTDA - EPP propõe a presente ação pelo rito comum, objetivando a concessão da Antecipação da Tutela, para que seja efetivada a dedução e compensação da primeira parcela da Confissão de Dívida que se trata exclusivamente de FGTS rescisórios, (já quitados perante a Justiça do Trabalho), e das demais parcelas até que se atinja o valor de R$ 368.544,71, (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), bem como, a determinação de expedição da Certidão de Regularidade do FGTS. Ao final, requer seja declarada a inexigibilidade e revisão do débito de FGTS presente na Confissão de Dívida efetuado junto à requerida, com o reconhecimento de que o pagamento foi efetivado diretamente aos funcionários perante a Justiça Especializada Trabalhista conforme planilha e atas de audiência em anexo, e, portanto, que seja efetivada a dedução e compensação da primeira parcela da Confissão de Dívida (FGTS rescisórios) e das demais até que se atinja o valor de R$368.544,71(constante na planilha anexa), possibilitando a continuidade de pagamento pela autora do restante do valor devido, e, para que não haja duplicidade de débitos. Requer, ainda, seja efetivada a Revisão do Débito apresentado pela ré no incluso Termo de Confissão de Dívida, com a obrigatoriedade de demonstração clara e objetiva por parte da requerida dos valores originários que consubstanciaram o total do débito apresentado, e discriminação dos valores inerentes a juros e multas aplicadas, com determinação de perícia para dirimir as incertezas quanto aos índices e cálculos aplicados pela Requerida, para o estabelecimento das diferenças cobradas em duplicidade, com juros e multas abusivas. Aduz, em síntese, que desde junho de 2013 não consegue honrar com sua obrigação legal de recolhimento de tributos e, especificamente, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas contas vinculadas de seus funcionários, sendo certo que diante do ajuizamento de reclamações trabalhistas, precisou realizar o pagamento dos valores de FGTS e multas rescisórias diretamente aos funcionários, com a quitação integral e total de todos os valores. Alega, por sua vez, que não logrou êxito em informar à requerida que os pagamentos do FGTS foram realizados diretamente aos seus funcionários por força de decisão judicial, de modo que vem sendo exigido o pagamento de valores de FGTS que já foram quitados, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Com a inicial vieram documentos. Em 03.08.2017 foi proferida decisão, indeferindo a tutela provisória de urgência requerida, documento id n.º 2112274. A CEF contestou o feito em 09.08.2017, documento id n.º 2189161, alegando, preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas e o litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em 01.09.2017, documento id n.º 2489360. Instadas as partes a especificarem, a autora requereu a produção de prova pericial, documento id n.º 3148027. Recolhidas as custas, foi deferida a produção e prova pericial, documento id n.º 11105247. A parte autora apresentou quesitos, documento id n.º 11130482. A CEF opôs embargos de declaração em 06.12.2018, documento id n.º 12877253, sobre os quais manifestou-se a autora, documento id n.º 15086149, sendo acolhidos para determinar a intimação da União acerca de seu eventual interesse no feito, documento id n.º 16177823. Em 22.06.2019 a União requereu seu ingresso na lide como litisconsorte passiva necessário, documento id n.º 18658037, o que foi deferido pelo juízo, documento id n.º 21623656. Em 18.09.2019 a União contestou o feito, documento id n.º 22159332, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em 28.11.2019, documento id n.º 25291752. Não havendo manifestação da autora acerca da proposta de honorários periciais e respectivo pagamento, a prova foi considera preclusa, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando que as preliminares arguidas foram sanadas ao longo da tramitação do feito, passo ao exame do mérito da causa. A Lei 8.036/90 dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e estabelece que cabe: ao empregador proceder ao depósito na conta vinculada ao FGTS do empregado; ao Poder Público, custodiar os valores depositados e utilizá-los em conformidade com os objetivos designados na Lei até que o titular da conta possa levantá-los; e ao trabalhador, movimentar a conta somente nas hipóteses legais. A lei deixa claro que o cumprimento desta obrigação legal pelo empregador se dá com a efetivação do depósito na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto a este. O artigo 18 da Lei 8.036, na redação vigente, estabelece: “Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (...) § 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) No caso dos autos, contudo, os pagamentos inerentes ao FGTS e multa rescisória foram efetuados pela autora em decorrência de acordos celebrados no âmbito da Justiça do Trabalho, formalizados em Atas de Audiência e devidamente homologados em juízo. Observo, ainda, que aos termos formalizados em Atas foi atribuída força de alvará, para liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS dos empregados, o que não foi objeto de quaisquer considerações pelas rés. Neste contexto, a situação que se coloca é de ordem prática, ou seja, qual a razão de se efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% nas contas vinculadas ao FGTS dos empregados, se já autorizado o saque pelos empregados dos valores ali existentes? Tal exigência significaria apenas dificultar tanto a efetivação dos pagamentos, muitas vezes objeto de parcelamento, quanto ao recebimento destes valores pelos próprios empregados. Também não parece razoável e coerente que os termos de acordos homologados em juízo e formalizados em Ata de Audiência sejam hábeis para autorizar o levantamento pelos empregados dos valores depositados em suas contas vinculadas ao FGTS, mas não para quitação dos valores neles reconhecidos como devidos a título de FGTS pagos diretamente aos empregados. Assim, ao ver deste juízo, o pagamento efetuado pelo empregador a título de FGTS e multa diretamente aos empregados em decorrência de acordo devidamente homologado no âmbito da Justiça Trabalhista deve ser considerado válido e eficaz. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. FGTS. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. PAGAMENTOS EFETUADOS DIRETAMENTE AO TRABALHADOR, EM ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. NOVA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Súmula n° 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas ações de cobrança de FGTS em curso, deve ser aplicado o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão da Suprema Corte nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n° 709.212 (STF, Pleno, ARE 709212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 13/11/2014, Publicado em 19.02.2015). 3. Ajuizada a execução fiscal em 02/04/2019, tem-se por inocorrida a prescrição aventada pela excipiente. 4. Depois da alteração promovida pela Lei nº 9.491/97 no artigo 18 da Lei nº 8.036/90, não mais foi permitido o pagamento do valor relativo a FGTS diretamente ao empregado. 5. O entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais, já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. 6. Situação diversa é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nessa hipótese, os valores pagos pela empresa não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade. 7. Não é possível acolher a tese de que o pagamento realizado diretamente ao trabalhador "não vale como quitação dos débitos do empregador e não é oponível à autoridade operadora do FGTS", uma vez que admitir nova cobrança dos valores já pagos importaria em inegável enriquecimento sem causa do Fundo, sem nenhum benefício ao trabalhador. (grifei) 8. A excipiente demonstrou, de plano e por meio de termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e termo de quitação firmado pelos beneficiados, ter efetuado pagamentos de FGTS diretamente a dois trabalhadores. De rigor, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade parcial dos créditos objeto da execução fiscal de origem, ante a demonstração destes pagamentos. 9. Prejudicado o agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, eis que interposto contra decisão monocrática substituída pela presente decisão colegiada. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Tipo Acórdão; Número 5033682-35.2020.4.03.0000, 50336823520204030000; Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO, CLASSE: AI; Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para Acórdão, RELATORC; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador 1ª Turma; Data 24/06/2021; Data da publicação 30/06/2021; Fonte da publicação DJEN DATA: 30/06/2021) Passo, assim, a analisar a documentação acostadas aos autos pela autora. De início observo que não foram localizadas nos autos as correspondentes Ata de Audiência contendo os termos do acordo homologado para alguns dos empregados listados pela autora em sua inicial. São eles: Maria Raimunda Venâncio Nascimento, autos n.º 02288008220105020047/47ª Vara de São Paulo, valor indicado pela autora R$ 848,41; Simone Aparecida de Almeida, autos n.º 00004756020145020332/2ª Vara Itap.Serra, valor indicado pela autora R$ 173,60; Luciene Samya do Vale, autos n.º 00000832320145020332/2 Vara Itap.Serra, valor indicado pela autora R$ 800,00; Gilberto Ferreira da Silva Filho autos n.º 10000865620175020331/1ª Vara Itap.Serra, valor indicado pela autora, R$ 5.000,00; Israel de Oliveira, autos n.º 00003300420145020332/2ª vara Itap.Serra, valor indicado pela autora, R$ 1.038,61; Jairo Nunes Vieira, autos n.º 00005565320145020332/2ª Vara Itap.Serra, valor indicado pela autora R$ 4.000,00; Joede Moreira Gomes, autos n.º 00012135120145020331/1ª Vara Itap.Serra, valor indicado pela autora R$ 2.753,00; e Juliano Dias Rainha, 00009505020135020332/2ª Vara Itap.Serra, valor indicado pela autora R$ 300,00. Em relação a outra parte dos empregados listados pela autora, os termos de acordos homologados em juízo não abrangeram valores devidos a título de FGTS e ou multa 40%. São eles: Izabel Cristina Barbosa de Souza, autos n.º 00008189020135020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores de FGTS abrangidos pelo acordo, mas apenas aviso prévio indenizado e multa, Ata de Audiência de fls. 14/15 do documento id n.º 2019818; Isabel Mendes de Sousa, autos n.º 10003387020145020717/17ª Vara São Paulo, não há valores referentes ao FGTS, mas apenas em relação a danos morais, Ata de Audiência de fls. 19/22 do documento id n.º 2019818; Giselle Maria de Oliveira, autos n.º 00002622520125020332/2ª vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, mas apenas em relação a danos morais, Ata de Audiência de fls. 10/12 do documento id n.º 2019819; Gilson de Souza, autos n.º 00002244220145020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, mas apenas em relação ao aviso prévio indenizado, multa e férias indenizadas, Ata de Audiência de fls. 13/14 do documento id n.º 2019819; Fernando Souza de Oliveira, autos n.º 00002131620145020331/1ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, sendo parcelas de natureza indenizatória, Ata de Audiência de fls. 14/15 do documento id n.º 2019821; Fernando Lopes Silva, autos n.º 00002888620135020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, sendo parcelas de natureza indenizatória, Ata de Audiência de fls. 27/28 do documento id n.º 2019821; Salete Correia da Silva, autos n.º 10012395820165020332/2ª Vara Itap.Serra, não há indicação de valores referentes ao FGTS, Ata de Audiência de fls. 13/14 do documento id n.º 2019822; Alessandra da Silva Pereira, autos n.º 10012517520165020331/1ª Vara Itap.Serra, não há indicação de valores referentes ao FGTS, Ata de Audiência de fls. 09/10 do documento id n.º 2019825; Renato Benedito Neves Junior, autos n.º 00000128720155020331/1ª Vara Ita.Serra, não há valores referentes ao FGTS, sendo parcelas de natureza indenizatória, Ata de Audiência de fls. 23/25 do documento id n.º 2019825; Eliete Santos Guimarães, autos n.º 00013598920145020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, sendo parcelas referentes aop aviso prévio indenizado, indenização por dano moral e férias indenizadas, Ata de Audiência de fls. 1/2 do documento id n.º 2019825; Mara Betania Bezerra, autos n.º 10000083020155020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, sendo parcelas referentes a indenização por dano moral e multa, Ata de Audiência de fls.13/14 do documento id n.º 2019830; Thiago Silva Siqueira, autos n.º 00015111620145020049/49ª Vara São Paulo, não há valores referentes ao FGTS, sendo parcelas referentes a indenização, Ata de Audiência de fls. 25/26 do documento id n.º 2019830; Sonia Soares dos Anjos Ormundo, autos n.º 00002876720145020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, sendo parcelas referentes ao aviso prévio indenizado, multa e férias indenizadas, Ata de Audiência de fls. 27/28 do documento id n.º 2019830; Cibele Gomes Mendes, autos n.º 00001164720135020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, sendo parcelas referentes ao aviso prévio indenizado, Ata de Audiência de fls. 23 do documento id n.º 2019831 e de fls. 01/02 do documento id n.º 2019835; Andressa de Jesus Teixeira Gonzaga, autos n.º 10006446220165020331/1ª Vara Itap. Serra, não há valores referentes ao FGTS, sendo parcelas de natureza indenizatória, Ata de Audiência de fls. 08/09 do documento id n.º 2019835; Diana Pereira de Lucena, autos n.º 10002609620165020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, Ata de Audiência e fls. ½ do documento id n.º 2019837; Daiana da Silva Santos, autos n.º 00008875920125020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, referindo-se a indenização por danos morais, Ata de Audiência de fls. ¾ do documento id n.º 2019837; Edgard Marcos Madalena, autos n.º 10001422620165020331/1ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, Ata de Audiência de fls. 5/7 do documento id n.º 2019837; Basilio dos Santos, autos n.º 10000911220165020332/2ª Vara Itap. Serra, não há valores referentes ao FGTS, referindo-se a indenização por danos morais, Ata de Audiência de fls. 11/13 do documento id n.º 2019837; Flavio Candido dos Santos, autos n.º 10000902720165020332/ 2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, referindo-se a multa, férias indenizadas e aviso prévio indenizada, Ata de Audiência de fls. 14/16 do documento id n.º 2019835; Fernanda de Souza Braga, autos n.º 10000496020165020332/ 2ª Vara Itap.Serra,, não há valores referentes ao FGTS, referindo-se a multa, férias indenizadas e aviso prévio indenizada, Ata de Audiência de fls. 3/5 do documento id n.º 2019839; Claudia Maria do Nascimento Vieira, autos n.º 00002253020145020331/1ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, Ata de Audiência de fl. 6 do documento id n.º 2019839; Jessica Silva da Graça, autos n.º 10000366420165020331/1ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, mas sim a parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a danos morais, Ata de Audiência de fl. 7/8 do documento id n.º 2019839; Caio Cesar Maciel da Silva, autos n.º 10007340420155020332/2ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, mas sim a parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a danos morais, Ata de Audiência de fls. 1/3 do documento id n.º 2019841; e Antonio Edelson Dias Rodrigues, autos n.º 00004980920145020331/1ª Vara Itap.Serra, não há valores referentes ao FGTS, mas sim a parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a danos morais, Ata de Audiência de fls. 1/2 do documento id n.º 2019851. Foram acostadas Atas de Audiência, com acordos homologados abrangendo valores devidos a título de FGTS e multa de 40% em relação aos seguintes empregados listados pela
autora: Adeilson Cerqueira de Almeida, autos n.º 00002252720145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 946,67, Ata de Audiência de fls. 29/ 30 do documento id n.º 2019822; Marcio Ferreira do Nascimento, autos n.º 00004862920135020331/1ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 2.000,00, Atas de Audiência de fls. 27/28 do documento id n.º 2019822; Maria Calra Batista Fantaussi, autos n.º 00011311720145020332/2ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 385,60, Ata de Audiência de fls. 25/26 do documento id n.º 2019822; Maria Nanci Franco de Lima, autos n.º 00015614220145020049/49ª Vara de São Paulo, FGTS + multa 40% R$ 1.029,00, Ata de Audiência de fls. 23/24 do documento id n.º 2019822; Maria Natalina de Oliveira Bispo, 00005908120145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1000,00, Ata de Audiência de fls. 21/22 do documento id n.º 2019822; Miriam de Jesus Rodrigues da Silva, autos n.º 00010324720145020332/2ª Vara de Itapecerica da Serra, FGTS + multa 40% R$ 763,88, Ata de Audiência de fls. 19/20 do documento id n.º 1019822; Rosa Soares da Silva, autos 00016580620135020331/1ª Vara Ita. Serra, FGTS multa 40% R$ 576,00, Atas de Audiência de fls. 26 do documento id n.º 2019825; Roque dos Santos de Almeida, autos n.º 00008782920145020332/2ª Vara Ita. Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.100,00, Ata de Audiência de fls. 21/22 do documento id n.º 2019825; Rosenilton Agostinho da Silva, autos n.º 00008471220145020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.200,00, Ata de Audiência de fls. 19/20 do documento id n.º 2019825; Rosimara Pereira, autos n.º 00003639420145020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.280,80, Ata de Audiência de fl. 17 do documento id n.º 2019825; Sebastião Barbosa da Cruz, 00010299520145020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + 40% R$ 2.328,00, Ata de Audiência de fls. 15/16 do documento id n.º 2019825; Silvânia da Conceição Soares da Silva, 00008939820145020331/1ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 2.146,59, Ata de Audiência de fls. 13/14 do documento id n.º 2019825; Sonia Maria Santos, autos n.º 00010142620145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS R$ 173,60, Ata de Audiência de fls. 2/3 do documento id n.º 2019831; Vilma Venancio da Silva, autos n.º 00003491020145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.155,63, Ata de Audiência de fls. 23/24 do documento id n.º 2019830; Yago Alberto Teixeira Silva, autos n.º 00002812920155020331/1ª Vara Ita.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.219,00, Ata de Audiência de fls. 21/22 do documento id n.º 2019830; Vanusa Domingos da Silva, autos n.º 00005284120145020332/2ª Vara Ita.Serra FGTS + multa de 40% R$ 1.600,00, Ata de Audiência de fls. 7/8 do documento id n.º 2019841; Aline Gonçalves Andrade, autos n.º 00003734120145020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 849,18, Ata de Audiência de fls. 19 do documento id n.º 2019830; Antonio Leomar Pereira Silva, autos n.º 00002261220145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 334,00, Ata de Audiência de fls. 17/18 do documento id n.º 2019830; Aparecido Alves Carpine, autos n.º 00009528620145020331/1ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.000,00, Ata de Audiência de fls. 15/16 do documento id n.º 2019830; Kelvim William de Almeida, autos n.º 10000161020155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS R$ 1.614,98, Ata de Audiência de fls. 10/12 do documento id n.º 2019830; Arinalva Pereira da Silva, autos n.º 0001074220145020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 4.808,05, Ata de Audiência de fls. 8/9 do documento id n.º 2019830; Ed Carlos de Moraes Oliveira, autos n.º 10000768020155020331/1ª Vara Itap. Serra, FGTS R$ 113,36, Ata de Audiência de fls. 6/7 do documento id n.º 2019830; Diego de Lucena Domingues, autos n.º 10000923420155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS R$ 1.284,40, Ata de Audiência de fls. 4/5 do documento id n.º 2019830; Lucas Aurelio Pacifico da Silva, autos n.º 10001260620155020332/2ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 2.498,40, Ata de Audiência de fls. 1/3 do documento id n.º 2019830; Gustavo Moura da Silva, autos n.º 10001608120155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS 800,00, Ata de Audiência, Ata de Audiência de fls. 30/31 do documento id n.º 2019826; Alan Vitorino dos Santos, autos n.º 10002282820155020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 3.300,00, Ata de Audiência de fls. 27/29 do documento id n.º 2019826; Jean Carlos Maciel da Silva, autos n.º 10002421520155020331/ 1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 3.028,03, Ata de Audiência de fls. 24/26 do documento id n.º 2019826; Cristiano Gonçalves Onofre, autos n.º 10003001820155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.975,69, Ata de Audiência de fls. 21/23 do documento id n.º 2019826; Marcelo Francisco de Almeida, autos n.º 10002898620155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 3.500,00, Ata de Audiência de fls. 18/20 do documento id n.º 2019826; Gislaine Viana de Souza, autos 10002993020155020332/2ª Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 452,97, Ata de Audiência e fls. 16/17 do documento id n.º 2019826; Celina Julia da Conceição, autos n.º 00010705920145020332/2ª Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 763,88, Ata de Audiência de fls. 14/15 do documento id n.º 2019826; Edlaine Maria de Souza Santos, autos n.º 10003521120155020332/2ª Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 885,60, Ata de Audiência de fls. 18/20 do documento id n.º 2019831; Marli Vieira de Moraes, autos n.º 10003487420155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 3.200,00, Ata de Audiência de fls. 15/17 do documento id n.º 2019831; Michelle Barros Maia, autos n.º 10003608520155020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 410,22, Ata de Audiência de fls. 12/14 do documento id n.º 2019831; Diego dos Santos Rocha, autos 10005071720155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 789,00, Ata de Audiência de fls. 10/11 do documento id n.º 2019831; Celina Julia da Conceição, autos n.º 00010705920145020332/2ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$763,88, Ata de Audiência de fls. 13/14 do documento id n.º 2019834; Luis Claudio da Silva Santos, autos n.º 10005435920155020331/1ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.372,14, Ato de Audiência de fls. 10/12 do documento id n.º 2019834; Renato Antonio de Paim Silva, autos n.º 00001854520145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS multa 40% R$ 600,00, Ato de Audiência de fls. 8/9 do documento id n.º 2019834 e fls. ¾ do documento id n.º 2019835; Alexandre Cardoso da Silva, autos n.º 10005686920155020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.200,00, Ata de Audiência de fls. 5/7 do documento id n.º 2019834; Francisco Ferreira de Sousa Silva, autos n.º 10005626520155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.242,49, Ata de Audiência de fls. 2/4 do documento id n.º 2019834; Veronica de Jesus, autos n.º 10005808620155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 2.700,00, Ata de Audiência de fls. 24 do documento id n.º 2019831; Pamela dos Santos Oliveira, autos n.º 10006950720155020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 3.500,00, Atas de Audiência de fls. 4/6 do documento id n.º 2019841; Luciano Aparecido Rodrigues, autos n.º 10007574720155020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS e multa 40% R$ 9.000,00, Ata de Audiência de fls. 9/11 do documento id n.º 2019839; Cleunice Duarte Soares, autos n.º 00004461020145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.400,00, Ata de Audiência de fls. ½ do documento id n.º 2019839; Vanusa Jesus de Oliveira, autos n.º 10001292720165020331/1ª vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 5.821,32, fls. 8/10 do documento id n.º 2019837; Marcia Cristina Bonifácio, autos n.º 10002124320165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 4.000,00, Ata de Audiência de fls. 16/18 do documento id n.º 2019835; Willian Freires Silva, autos n.º 10004531720165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.748,13, Ata de Audiência de fls. 10/12 do documento id n.º 2019835; Maria Arlete Silva dos Anjos, autos n.º 10004635820165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 5100,00, Ata de Audiência de fls. 13/15 do documento id n.º 2019835; Danilo Guilherme Siqueira Silva, autos n.º 00015995120145020050/50ª Vara São Paulo, FGTS + multa 40% R$ 3.880,55, Ata de Audiência de fls. 5/7 do documento id n.º 2019835; Renato Antonio de Paim Silva, autos n.º 0001854520145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa R$ 600,00, Ata de Audiência de fls. ¾ do documento id n.º 2019835; Adalton dos Santos Pereira, atuos n.º 10008325220165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 4.600,00, Ata de Audiência de fls. 15/17 do documento id n.º 2019834; Joel Alves da Cruz, autos n.º 10008888820165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 5.000,00, Ata de Audiência de fls. 6/8 do documento id n.º 2019846; Joas Gonçalves de Laia, autos n.º 10008801120165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 974,00, Ata de Audiência de fls. 9/11 do documento id n.º 2019846; Cleunice Duarte Soares, autos n.º 00004461020145020332/2ª Vara Itap.Serra FGTS + multa 40% R$ 1.400,00, Atas de Audiência de fls. 4/5 do documento id n.º 2019846; Jean Carlos de Luccas Alencar, autos n.º 10009018420165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 4.000,00, Atas de Audiência de fls. 1/3 do docmento id n.º 2019826; Eduardo Roberto da Silva, autos n.º 10009381420165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 893,18, Atas de Audiência de fls. 14/16 de documento id n.º 2019841; Alen Souza Nascimento, autos n.º 10010152320165020332/2ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.500,00, Atas de Audiência de fls. 12/13 do documento id n.º 2019841; Dominga Viana de Araujo, autos n.º 00000579120155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 4.000,00, Ata de Audiência de fls. 13/ 14 do documento id n.º 2019846; Daniele Lima de Sousa, autos n.º 10010845820165020331/1ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 4.600,00, Atas de Audiência de fls. 9/11 do documento id n.º 2019841; Rafael Rodrigues dos Santos, autos n.º 10011166320165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + 40% R$ 6.000,00, Ata de Audiência de fls. 3/5 do documento id n.º 2019851; Silvaneide Constantino da Silva, autos n.º 10011027620165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 2.400,00, Ata de Audiência de fls. 8/10 do documento id n.º 2019851; Leticia Damascena Rondelli, autos n.º 10011442820165020332/2ª Vara Itap. Serra, FGTS de multa 40% R$ 1.500,00, Ata de Audiência de fls. 6/7 do documento id n.º 2019851; Gabriel Alexandre Siqueira, autos n.º 10011503520165020332/2ª Vara Itap.Serra FGTS + multa 40% R$ 956,00, Ata de Audiência de fls.6/7 do documento id n.º 2019856; Luis Eric Bispo de Souza, autos n.º 00005969120145020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 2.520,70, Ata de Audiência de fls. 12/13 do documento id n.º 2019851; Luiz André Santos, autos n.º 00006530920145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.200,00, Ata de Audiência de fls. ½ do documento id n.º 2019856; Neudson Jubiracy Sousa Santos, autos n.º 10011832820165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$600,00, Ata de Audiência de fls. 3/5 do documento id n.º 2019856; Thomas Pacifico Mai, autos n.º 10011677120165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 6500,00, Ata de Audiência de fls. 1/3 do documento id n.º 2019825; Luiz Felipe Ramos de Souza, autos n.º 10011936920165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 10.194,00, Ata de Audiência de fls. 4/5 do documento id n.º 2019825; Maria Adriana Fidelis da Silva Camargo, autos n.º 10012456820165020331/1ª Vara Itap. Serra, FGTS + multa 40% R$ 5.000,00, Ata de Audiência de fls. 6/8 do documento id n.º 2019825; Eliana Jesus de Oliveira, autos n.º 00001609820155020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 4.508,00, Ata de Audiência de fls. 11/12 do documento id n.º 2019825; Oseias Camargo de Souza, autos n.º 10012465320165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 800,00, Ata de Audiência de fls. 27/29 do documento id n.º 2019825 Solange Aparecida dos Santos, autos n.º 10012248920165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa de 40% R$ 2.000,00, Ata de Audiência de fls. 3/5 do documento id n.º 2019826; Jacira de Paulo, autos n.º 10012551520165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 3100,00, Ata de Audiência de fls. 6/8 do documento id n.º 2019826; Elisabete Aparecida de Paula, autos n.º 10012335120165020332/2ª Vara Itap.Serra FGTS + multa 40% R$ 5.120,51, Ata de Audiência de fls. 9/10 do documento id n.º 2019826; Gelzo Maria Costa, autos n.º 10012387320165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 900,00, Ata de Audiência fls. 11/12 do documento id n.º 2019822; Elizabete Souza Santos, autos n.º 00003482520145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 3.005,00, Ata de Audiência de fls. 15/16 do documento id n.º 2019822; Elisangela Pereira, autos n.º 00003673120145020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 778,40, Ata de Audiência de fls. 17/18 do documento id n.º 2019822; Cecilia Cordeiro de Moura, autos n.º 10012872020165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 5.500,00, Ata de Audiência de fls. 11/13 do documento id n.º 2019826; Almak Dans Silva Reis, autos n.º 10012967920165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa de 40% R$ 2.860,00, fls. 4/6 do documento id n.º 2019831; Maria Vicentina Ramos dos Santos, autos n.º 10013062620165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 5.000,00, fls. 7/9 do documento id n.º 2019831; Maria Cleonice Bezerra C Melo, autos n.º 10013201020165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 6.000,00, Ata de Audiência de fls. 8/10 do documento id n.º 2019822; Fabio Junior Messias de Jesus, autos n.º 00003182720135020331/1ª Vara Itap.Serra, multa 40% do FGTS R$ 2.000,00, Ata de Audiência de fls. 6/7 do documento id n.º 2019822; Antonio Francisco Alves Martins do Nascimento, autos n.º 10013219220165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 1.300,00, Ata de Audiência fls. 3/5 do documento id n.º 2019822; Ruselma Greys dos Santos, 10013227720165020331/1ª vara Itap.Serra, FGTS + multa de 40% R$ 4.000,00, Ata de Audiência de fls. 29/31 do documento id n.º 2019821; Daiane Britto da Silveira, autos n.º 10013539720165020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 4.800,00, fls. ½ do documento id n.º 2019822; Fátima dos Santos, autos n.º 00002313720145020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS multa de 40% R$ 400,00, Ata de Audiência de fls. 19/20 do documento id n.º 2019821; Leticia Aparecida Assis dos Santos, autos n.º 10014681820165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS multa 40% R$ 5.000,00, Ata de Audiência de fls. 21/23 do documento id n.º 2019821; Vagne de Lima Gonçalves, autos n.º 10016007520165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa de 40% R$ 14.032,80, Ata de Audiência de fls. 24/26 do documento id n.º 2019821; Edenilson Gonçalves Mendes, 10016059720165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 8.706,00, Ata de Audiência de fls. 16/18 do documento id n.º 2019821; Sonia Aparecida da Cruz, autos n.º 10016093720165020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 2.000,00, Ata de Audiência de fls. 12/13 do documento id n.º 2019821; Jose Nildo Pinheiro Bispo, autos n.º 10000068920175020332/2ª vara Itap.Serra, multa de 40% R$ 3.000,00, Ata de Audiência de fls. 9/11 do documento id n.º 201981; Oseias Alves Amaral, autos n.º 10000086220175020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 5.600,00, Ata de Audiência de fls. 6/8 do documento id n.º 2019821; Francisco Moreira de Lima, autos n.º 00015957820145020061/61ª Vara São Paulo, FGTS + multa 40% R$ 3.500,00, Ata de Audiência de fls. 4/5 do documento id n.º 2019821; Paulo Domingues de Borba, autos n.º 10000094720175020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 3.500,00, Ata de Audiência de fls. 1/3 do documento id n.º 2019821; Valmir da Silva Jesus, autos n.º 10000285320175020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$4.500,00, Ata de Audiência de fls. 29/31 do documento id n.º 2019819; Maria das Graças Ferreira Dias, autos n.º 10000536320175020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 5.400,00, Ata de Audiência de fls. 26/28 do documento id n.º 2019819; Gerson Rodrigues Moreira, autos n.º 00006591920145020331/1ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 2296,42, Ata de Audiência de fls. 18/19; Madalena Marinalva da Silva, 10000658020175020331/1ª Vara Itap.Serra, multa de FGTS + 40% R$10.000,00, Ata de Audiência de fls. 20/22 do documento id n.º 2019819; Severino Arthur da Silva, autos n.º 10000718420175020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa de 40% R$6.500,00, Ata de Audiência fls. 23/25 do documento id n.º 2019819; Barbara Aline Pereira, autos n.º 10001116620175020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS + multa 40% R$ 2300,00, Ata de Audiência de fls. 15/17; Ide da Luz Camara Cardoso, autos 10002909720175020332/2ª Vara Itap.Serra, FGTS R$ 2312,03, ata de Audiência de fls. 7/9 do documento id n.º 2019819; Wederson Inacio da Silva, autos n.º 10003308220175020331/1ª Vara Itap.Serra, valor de FGTS + 40% R$ 4802,21; Ata de Audiência de fls. 4/6 do documento id n.º 2019819; Diogo Domingues Xavier, autos n.º 10004113120175020331/1ª Vara Itap.Serra; FGTS + 40% R$ 2194,42, Ata de Audiência de fls. 1/3 do documento id n.º 2019819; Nilton Sergio Maciel, autos n.º 10001632720145020701/1ª Vara Itap. Serra, valor do FGTS + 40% R$ 3400,00, Ata de Audiência de fls. 25/27 Gleice Pereira da Silva, autos n.º 00012030420145020332/2ª Vara Itap.Serra, valor do FGTS + 40% R$2787,04, fls. 17/18 do documento id n.º 2019818; Iolanda Lopes Santos, autos n.º 00003430620145020331/1ª Vara Itap. Serra, valor do FGTS + 40% R$ 2550,41, Ata de Audiência de fls. 23/24 do documento id n.º 2019818; Jose Cleidimar Souza, autos n.º 00003320820135020332, 2ª Vara Itap. Serra, valor do FGTS + 40% R$ 519,74, Ata de Audiência de fls. 12/13 do documento id n.º 2019818; Jose Fernandes Santos de Lima, autos n.º 00008125220145020331, 1ª Vara Itap.Serra, valor do FGTS + 40% R$ 4697,46, Ata de Audiência de fls. 8/10 do documento id n.º 2019818; Josefa de Jesus Cruz Carvalho, autos n.º 00008820620135020331, 1ª Vara Itap Serra, valor do FGTS + 40% R$ 420,68, Ata de Audiência de fls. 5/6 do documento id n.º 2019818; Josileide Aparecida de Souza, autos n.º 00002799320145020331, 1ª Vara Itap.Serra, multa de 40% do FGTS R$ 809,50, Ata de Audiência de fls. ¾ do documento id n.º 2019818; Lucilene Januaro da Silva, autos n.º 00007362820145020331, 1ª Vara Itap.Serra; valor de FGTS + 40% R$ 1250,00, Ata de Audiência de fls. ½ do documento id n.º 2019818; e Solange Nascimento Ventura, 00004522020145020331/1ª Vara Itap.Serra, constam duas Atas de Audiência: de fls. 3/5 do documento id n.º 2019826 que indica FGTS + multa 40% R$ 2.000,00; e de fl. 29 do documento id n.º 2019830 que indica FGTS + multa 40% R$ 1.099,43. Ocorre, contudo, que muito embora a parte autora tenha comprovado a existência de acordo celebrado no âmbito da Justiça do Trabalho para pagamento dos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% para esses empregados, não comprovou nestes autos a efetivação do respectivo pagamento. Em outras palavras, não foram acostados os autos os comprovantes dos pagamentos realizados pela autora em favor desses empregados, nem decisão judicial pela extinção, ou mesmo arquivamento, das reclamações trabalhistas respectivas, diante do cumprimento do acordo pela autora. Observo, ainda, que muitos desses acordos foram celebrados para pagamento das verbas trabalhistas, (abrangendo o FGTS e multa de 40%), de forma parcelada, de maneira que a quitação dada a autora pelo juízo trabalhista estava condicionada à comprovação do pagamento da totalidade das parcelas neles fixadas. Assim, ausente esta comprovação nos autos, não há como ser acolhido o pleito da autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS EM ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DA CDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Uma vez regularmente inscrita, a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação. 2- Não há prova nos autos de que o FGTS foi regularmente recolhido. Os documentos, carreados não têm o condão de provar o alegado na inicial. Nota-se que há termos de audiência, porém não há recibos de depósitos, de pagamento, inicial de ação trabalhista, enfim, há indícios das alegações da executada, contudo não são suficientes. O débito é de 04/2014 à 06/2016, consoante CDA FGTS-SP 201802907 (id.13265476). Os acordos trabalhistas noticiados são de empregados que estavam trabalhando na época do débito, mas os documentos não são capazes de comprovar que o débito estaria pago com tais acordos. (grifei) 3- Agravo de instrumento improvido. (Tipo Acórdão; Número 5014713-06.2019.4.03.0000, 50147130620194030000; Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO, SIGLA_CLASSE: AI; Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES; Relator para Acórdão; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador 2ª Turma; Data 06/05/2021; Data da publicação 13/05/2021; Fonte da publicação, DATA: 13/05/2021) Isto posto julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas “ex lege”. Condeno a autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ressalvo o direito da Autora de comprovar perante a Caixa Econômica Federal, em pedidos de restituição e ou de compensação, o que eventualmente pagou a maior nos parcelamentos de débitos desse fundo, relativo a valores que, apesar de terem sido pagos diretamente a seus ex-empregados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, foram também incluídos em tais parcelamentos. P.R.I.” Nesse aspecto, resta evidente a falta de interesse recursal da parte apelante na modalidade necessidade. A propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL I. Hipótese em que sendo a sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, favorável à exequente, carece a parte de interesse recursal. II. Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0318049-39.1991.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/04/2021, DJEN DATA: 19/04/2021) Por fim, deve ser destacado que a pretensão recursal veiculada pela recorrente envolve a indevida extensão dos efeitos da coisa julgada, o que não deve ser admitido, sob pena de violação do comando inserto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Não bastasse, essa eventual comprovação se submeterá ao crivo da CEF, razão pela qual não há ameaça ou lesão à direito por parte do FGTS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011115-48.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que, em ação ordinária ajuizada com o objetivo de realizar a compensação dos valores concernentes ao FGTS já adimplidos diretamente com os empregados, julgou improcedente o pedido autoral. Alega a apelante, em síntese, que a sentença carece de reforma parcial, haja vista que, embora tenha concluído corretamente pela improcedência do pleito autoral, não é possível ressalvar o direito da parte autora de comprovar o pagamento dos débitos em questão junto à Caixa Econômica Federal. Pugna pelo provimento do recurso com a supressão do trecho da sentença atinente à aludida ressalva. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011115-48.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, não conheço da apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PAGAMENTO FGTS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Alega a apelante que a sentença carece de reforma parcial, haja vista que, embora tenha concluído corretamente pela improcedência do pleito autoral, não é possível ressalvar o direito da parte autora de comprovar o pagamento dos débitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Pugna pelo provimento do recurso com a supressão do trecho da sentença atinente à aludida ressalva. - De acordo com o art. 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. - No caso dos autos, a sentença rejeitou o pedido de abatimento formulado pela autora, de forma que a recorrente se sagrou integralmente vencedora. Não bastasse, a eventual comprovação de pagamento se submeterá ao crivo da CEF, razão pela qual não há ameaça ou lesão à direito por parte do FGTS. Nesse aspecto, resta evidente a falta de interesse recursal da parte apelante na modalidade necessidade. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.