Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ZAP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A DECISÃO Pleiteia a parte exequente o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica, em virtude da constatação de sua dissolução irregular. Antes da análise do pedido, algumas considerações devem ser feitas. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça cristalizou seu entendimento na possibilidade do redirecionamento da cobrança feita em autos de execuções fiscais, calcado na responsabilidade dos sócios, nas hipóteses em que constatada a dissolução irregular, por considerar haver infração à lei, bastando que o encerramento das atividades, no endereço informado, seja atestado por meio de certidão do oficial de justiça. Nesse sentido, foi editada a Súmula 435, cujo verbete vem assim ementado: Súmula 435 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, submetida a matéria àquele Excelso Pretório, na mesma linha, assentou entendimento quando à dispensa da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em apartado, para tal fim, nas execuções fiscais, por entender que o responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor, com fundamento no art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI 8.212/91 E 124, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028121-77.2012.4.03.6182
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão mediante a qual o Juízo singular, em sede de Execução Fiscal, determinara a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, fundado nos arts. 50 do CC/2002, 30, IX, da Lei 8.212/91 e 124, I, do CTN, contra empresas que constituem grupo econômico com a executada, falida e sem patrimônio para solver os débitos em cobrança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a instauração do incidente. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio, violação aos arts. 133 e 134 do CPC/2015, alegando, em suma, que "o artigo 133 e seguintes do CPC são aplicáveis às execuções fiscais, na medida em que a instauração deste incidente processual corrobora com as disposições legais do próprio Código Tributário Nacional, que exige peremptoriamente que a Fazenda Pública, antes de redirecionar o executivo fiscal, prove que o responsável cometeu infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que a sociedade foi dissolvida irregularmente". III. Consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Ademais, "na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.866.901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020; AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão realizada em 10/02/2021, por meio do seu Órgão Especial, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Wilson Zahuy, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 19/05/2021, fixou no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR, distribuído sob o nº 0017610-97.2016.4.03.0000, a seguinte tese: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados" (negritamos). Não obstante a vinculação atribuída ao precedente supramencionado, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, este pende de trânsito em julgado ou decisão de mérito pela Superior Instância, para ter plena eficácia. Assim, ante a possibilidade de interposição de recursos às instâncias superiores, consoante divergência das teses antes indicadas, entendo deva ser aguardado o trânsito em julgado do IRDR ou eventual julgamento de recurso às Instâncias Superiores, para a sua adoção. Ressalte-se que a questão ainda é controvertida no âmbito do próprio E. Tribunal Regional Federal, de acordo com registros recentes de julgamentos sobre o tema: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5021217-91.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 em 18/05/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0006200-26.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema em 11/05/2021; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5033912-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 em 05/05/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028391-88.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema em 25/03/2021. Destarte, como medida de segurança jurídica e diante da controvérsia sobre a questão, deixo de aplicar o precedente do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, até que sobrevenha o seu trânsito em julgado ou decisão pelas Instâncias Superiores, à semelhança da decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que adoto como referência, no Agravo de Instrumento distribuído sob o nº. 5005626-55.2021.4.03.0000.Destarte, como medida de segurança jurídica e diante da controvérsia sobre a questão, deixo de aplicar o precedente do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, até que sobrevenha o seu trânsito em julgado ou decisão pelas Instâncias Superiores, à semelhança da decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que adoto como referência, no Agravo de Instrumento distribuído sob o nº. 5005626-55.2021.4.03.0000. Tal entendimento vem corroborado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp.n. 1869867, da Lavra do Ministro OG FERNANDES, proferida em 20 de abril de 2021. Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de redirecionamento da execução. Consoante diligência negativa id. 346106211, a executada não foi localizada em funcionamento no endereço constante dos registros da JUCESP, presumindo-se que foi irregularmente dissolvida (Súmula 435 do STJ), fato que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o(s) sócio(s) que detinham poderes de administração. Note-se, nesse ponto, que, apesar de o endereço tratar de local de coworking - o que em tese poderia afastar a presunção de dissolução irregular -, tem-se que o objeto social da executada (FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA) não permite seu desenvolvimento mediante o referido espaço compartilhado. Assim, considero havida a dissolução irregular. Isto posto, observadas as peculiaridades do caso e a prova da dissolução irregular, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal e determino a inclusão no polo passivo da titular da sociedade unipessoal executada. Nesse sentido, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, promovendo a inclusão de JANICE FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA - CPF: 262.036.998-37 no polo passivo da execução. Em seguida, CITE(M)-SE pela via postal, para fins de pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora ou apresentação, em garantia do Juízo, de fiança bancária ou depósito em dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da citação. Caso a carta de citação seja extraviada, não retornando, certifique-se e expeça-se mandado tão somente para citação da parte executada. Com o retorno da carta/mandado de citação (seja a citação positiva ou negativa), intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até ulterior manifestação das partes. Após arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.