Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: ANACLETO CRIVELATTI - ME, ANACLETO CRIVELATTI Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS BENEDETE RAMIRO - SP345837, NESTOR LARANJA NETO - SP370803 D E S P A C H O Id 338607367: À exceção da utilização dos sistemas eletrônicos judiciais desenvolvidos para este fim específico (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não cabe ao Juízo realizar diligências investigatórias destinadas a revelar eventuais bens penhoráveis pertencentes ao devedor, razão pela qual
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000370-54.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro a pesquisa de bens dos executados através de quaisquer outros sistemas ou entidades na forma como requerida pela parte exequente nestes autos. A execução corre por iniciativa do credor, a quem incumbe apontar a existência de bens penhoráveis ou ao menos indícios de esvaziamento patrimonial e/ou fraude à execução que justifiquem a adoção razoável de medidas excepcionais pelo Juízo, tais como a quebra de sigilo de dados do devedor (art. 198, § 1º, I do CTN). A expedição de ofícios judiciais a inúmeras entidades e órgãos de forma aleatória, sem mínimos elementos indiciários que apontem sua aptidão a revelar bens passíveis de constrição, mostra-se não apenas desmesurada, mas também ineficiente do ponto de vista da administração judiciária, por demandar expressivos esforços humanos e econômicos fadados, via de regra, ao insucesso da medida. Trago à colação julgado do e. TRF3 nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. OBTENÇÃO DE DIMOB, DIMOF E DOI. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a obtenção de informações sobre a localização do devedor ou de bens penhoráveis é de responsabilidade da parte credora, competindo-lhe esgotar todas as diligências particulares à sua disposição, tais como consultas ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis, Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI/RFB, entre outras. 2) No caso em tela, verifica-se que não restaram esgotadas as diligências a cargo da exequente, vez que não foram consultados setores como cartórios de registro de imóveis, ARISP e INFOSEG, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI), as quais prescindem de expedição de ofício à SRF e, assim, constituem providências que podem ser realizadas extrajudicialmente. 3) Sob tal enfoque, a intervenção do Poder Judiciário para a utilização de sistemas como o INFOJUD (dados armazenados na Receita Federal), o RENAJUD (dados sobre veículos), o DIMOB e o DIMOF é medida excepcional e somente se justifica na hipótese de comprovado insucesso do credor em suas buscas. 4) Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5000335-79.2018.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4 Turma, data do julgamento 10/04/2018, Intimação via sistema DATA: 07/08/2018). Concedo à exequente o prazo de 30 dias para realização de diligências, comprovando nos autos eventual insucesso da medida. Nada mais sendo requerido, aguardem-se os autos no arquivo, COM BAIXA-SOBRESTADO, a manifestação da parte interessada. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal