Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELEN VITORIA VITAL CAVALCANTE, V. H. V. C. REPRESENTANTE: MARTA SONIA VITAL CAVALCANTE Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A, THIAGO VITAL DOS SANTOS - SP407694-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003908-09.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: HELEN VITORIA VITAL CAVALCANTE, V. H. V. C. REPRESENTANTE: MARTA SONIA VITAL CAVALCANTE Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A, THIAGO VITAL DOS SANTOS - SP407694-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa ante a falta de oportunidade para a realização da prova testemunhal. Este E. Tribunal deu provimento à apelação, para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da fase instrutória, possibilitando a realização da prova testemunhal. Baixados os autos à origem foi realizada a prova testemunhal, tendo sido proferida sentença de improcedência do pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Do exposto, rejeito o pedido dos autores HELEN VITÓRIA VITAL CAVALCANTI e VICTOR HUGO VITAL CAVALCANTI, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado até a data desta sentença, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, ou seja, o réu/INSS somente poderá executá-las (custas processuais e verba honorária) se, nos 5 (cinco) anos subsequentes à certidão de trânsito em julgado desta sentença, ela demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos dos autores que justificou a concessão de gratuidade de justiça à fls. 102/103, nos termos do art. 98, §3º do CPC." Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da qualidade de segurado do falecido e a demonstração do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão do benefício. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (Id 281485493 - Pág. 6). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003908-09.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: HELEN VITORIA VITAL CAVALCANTE, V. H. V. C. REPRESENTANTE: MARTA SONIA VITAL CAVALCANTE Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A, THIAGO VITAL DOS SANTOS - SP407694-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003908-09.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Objetivam os autores com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte (NB: 186.375.389-0), requerido em 26/07/2018, em razão do óbito do pai, em 22/05/2014. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381). Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03). O óbito de José Roberto Cavalcanti Filho ocorreu em 22/05/2014, conforme a cópia da certidão de óbito (Id 142235783 - Pág. 1). A condição de dependente da parte autora em relação ao pai falecido restou comprovada através da cópia da certidão de nascimento (Id 8996146 - Pág. 14). Neste caso, restando comprovado a condição de filhas menores à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. A matéria controvertida nos autos é relativa à qualidade de segurado do falecido. No caso dos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e os dados do Cadastro de Informações Sociais - CNIS comprovam vínculos empregatícios de 01/06/2001 a 18/02/2003 e de 01/09/2006 a 14/10/2010 (Id 142235785 - Pág. 7). A prisão ocorreu em 23/09/2010 e o óbito em 22/05/2014. Na data da prisão, em 23/09/2010, o falecido estava em período de graça (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991). A prova dos autos demonstra que o falecido foi condenando inicialmente ao cumprimento de pena em regime fechado até 23/02/2012, progrediu para o regime semiaberto em 24/08/2012, quando teve início o regime aberto (prisão albergue domiciliar). O art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do óbito, prevê que o segurado retido ou recluso mantém, independentemente do recolhimento de contribuições, a sua qualidade de segurado até 12 meses após o livramento. Dessa forma, o período de graça estendeu-se até 15/11/2013, de forma que na data do óbito, em 22/05/2014, o falecido não mantinha a qualidade de segurado do RGPS. Por sua vez, cabe ressaltar que o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o período de graça do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A despeito da redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos autos, inclusive, a prova testemunhal. Por essa razão, este Tribunal acolheu a alegação de nulidade arguida pela parte autora e anulou a primeira sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da prova testemunhal, a fim de demonstrar a situação de desemprego do falecido à época do óbito, em obediência ao que restou decidido pela TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização (Pet 7115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, RSTJ vol. 219, p. 494). Contudo, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, não souberam informar se o falecido trabalhava, nem mesmo se estava desempregado, na data do óbito. Conforme constou da sentença: "Em audiência instrutória, a testemunha FERNANDA SILVA CAMPELA DA ROCHA disse que conhece MARTA SÔNIA VITAL CAVALCANTE há mais de 20 anos. Que eram vizinhas no bairro de Itaquera, em São Paulo. Na época, ela era solteira. Que a separação de MARTA SÔNIA VITAL CAVALCANTE e JOSÉ ROBERTO CAVALCANTE FILHO ocorreu há dez anos, aproximadamente. Que, nessa época, ela veio morar em São José do Rio Preto. Quando houve a separação, JOSÉ ROBERTO não estava preso. Após a separação, tomou conhecimento de sua prisão, por meio de vizinhos. Não sabe quando ele foi solto e se depois da soltura, ele exerceu alguma profissão. A testemunha JOCÉLIA IRÊNIO DOS SANTOS disse que conheceu MARTA SÔNIA VITAL CAVALCANTE há 23 anos, durante o transporte até o bairro do Brás em São Paulo, local em que trabalhavam. Nesta época, MARTA morava em Suzano/SP. Quando conheceu MARTA, ela era solteira. Quando MARTA casou, ela morou um tempo em Pernambuco e depois veio para Suzano. Que chegou a visitá-la na sua casa. Ela não voltou a trabalhar. Que JOSÉ ROBERTO trabalhava, na época. Que MARTA e JOSÉ ROBERTO separaram-se de fato. Quando se separaram, eles moravam no bairro de Itaquera, São Paulo. Depois ela veio morar em São José do Rio Preto. Após a separação, não teve contato com JOSÉ ROBERTO. Ficou sabendo que ele foi preso. Não se lembra quando JOSÉ ROBERTO saiu da prisão. Que depois da prisão, JOSÉ ROBERTO não trabalhou. Que conversava sempre com MARTA por telefone e ela dizia que JOSÉ ROBERTO não estava trabalhando. Além disso, conheceu uma irmã de JOSÉ ROBERTO, de nome Luana, a qual afirmava que ele nunca estava trabalhando. Que não sabia onde JOSÉ ROBERTO estava morando. A testemunha GIVANILDO FRANCISCO DE MATTOS disse que conheceu MARTA SÔNIA VITAL CAVALCANTE há 10 anos, aproximadamente. Nessa época, ela morava no bairro de Itaquera, em São Paulo, e era casada com JOSÉ ROBERTO. Que eram vizinhos. Quando conheceu JOSÉ ROBERTO, ele trabalhava. Eles se separaram por volta do ano de 2010. Que ele continuou morando no mesmo local e ela foi para São José do Rio Preto. Após a separação, JOSÉ ROBERTO foi preso, sendo solto depois de dois anos e meio. Antes de ser preso, ele trabalhava em uma metalúrgica. Que, após sua soltura, JOSÉ ROBERTO não conseguiu mais trabalhar, em razão de estar respondendo processo em liberdade. Que ele foi preso por furto. Depois de ter sido colocado em liberdade, JOSÉ ROBERTO não fez trabalhos eventuais ou “bicos”, pois as pessoas não confiavam mais nele devido a sua prisão. Que JOSÉ ROBERTO faleceu em decorrência de um ataque cardíaco. No período que saiu da prisão até seu falecimento, ele sobreviveu com a ajuda de terceiros. Na época do óbito de JOSÉ ROBERTO, encontravam-se uma ou duas vezes por mês. Que ele morava na região de Vila Verde, bairro de Itaquera, São Paulo. Que o bairro Cidade AE Carvalho é vizinho, bem próximo do bairro de Vila Verde, que também faz parte de Itaquera. Que, após sua soltura, não foi à casa de JOSÉ ROBERTO. Que o encontrava nas ruas do bairro ou, às vezes, ele ia até sua casa." Como bem fundamentou o r. juízo a quo: "Consoante se observa dos excertos em destaque, as primeiras duas testemunhas nada sabiam acerca da situação profissional do falecido José Roberto, tendo obtido informações apenas de forma indireta, por relatos de terceiros. Já a terceira testemunha prestou depoimento vago e genérico, afirmando conhecer José Roberto da vizinhança, sem nunca ter ido à sua residência, de modo que seu relato não oferece credibilidade suficiente para que se assuma como comprovada a situação de desemprego do falecido". Desse modo, de rigor a manutenção da sentença recorrida, pois o conjunto probatório, notadamente, a prova testemunhal, mostrou frágil e inconsistente, para a comprovação da situação de desemprego do falecido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Objetivam os autores com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte (NB:186.375.389-0), requerido em 26/07/2018, em razão do óbito do pai, em 22/05/2014. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03). - A condição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou comprovada através da cópia da certidão de nascimento. Comprovado a condição de filhas menores à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. A matéria controvertida nos autos é relativa à qualidade de segurado do falecido. A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e dados do CNIS, comprovam vínculos empregatícios, de 01/06/2001 a 18/02/2003; 01/09/2006 a 14/10/2010. A prisão ocorreu em 23/09/2010 e o óbito em 22/05/2014. - Na data da prisão em 23/09/2010 o falecido estava em período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). - A prova dos autos demonstra que o falecido foi condenando inicialmente ao cumprimento de pena em regime fechado até 23/02/2012, progrediu para o regime semiaberto em 24/08/2012, quando teve início o regime aberto (prisão albergue domiciliar). - O art. 15, IV, da Lei 8213/1991, vigente à época do óbito, prevê que o segurado retido ou recluso mantém, independentemente do recolhimento de contribuições, a sua qualidade de segurado até 12 meses após o livramento. Dessa forma, o período de graça estendeu-se até 15/11/2013, de forma que na data do óbito em 22/05/2014, o falecido não mantinha qualidade de segurado do RGPS. - Conforme já observado na sentença recorrida a conjunto probatório, notadamente, a prova testemunhal, mostrou frágil e inconsistente, para a comprovação da situação de desemprego do falecido. - Dessa forma, resta mantida a r. sentença recorrida. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.