Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MACLUQ - MECANIZACAO AGRICOLA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES - SP145061 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008455-97.2016.4.03.6102
Trata-se de execução fiscal na qual a inscrição em dívida ativa foi extinta na esfera administrativa, conforme informado pela exequente requerendo a extinção do presente feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. No caso dos autos, verifica-se que a própria exequente reconheceu a invalidade/insubsistência do título executivo que ampara a cobrança, cancelando administrativamente a inscrição em dívida ativa antes de proferida decisão de mérito de primeira instância. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso III, do artigo 924, do CPC c.c. artigo 26, da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. A exequente expressamente renunciou ao prazo recursal. Assim, após o trânsito em julgado, proceda a secretaria, certificando nos autos, em sendo o caso: a) ao levantamento das penhoras e restrições eventualmente realizadas. b) a minuta de desbloqueio, em caso de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), seguida do correspondente protocolamento; se já houve transferência do valor à conta judicial, providencie a liberação em nome da parte executada; c) expedição de ofícios aos respectivos cartórios de registros imobiliários para que promovam o cancelamento das averbações das constrições decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos. d) baixa da restrição sobre veículos diretamente no sistema RENAJUD, com exclusão do gravame junto ao DETRAN, se necessário; e) expedição de ofícios aos órgãos de registro (Juntas Comerciais, Cartórios, DETRAN, Banco Central) determinando o cancelamento da indisponibilidade geral (artigo 185-A, CTN); f) o cancelamento da anotação do nome da parte devedora junto ao SERASAJUD. Quanto aos bens móveis, fica declarado o levantamento de eventuais penhoras, sendo desnecessária a intimação da parte. Determino a desassociação do presente feito em relação a eventuais apensos. Oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto