Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N
APELADO: TRANSPORTADORA MECA LTDA Advogado do(a)
APELADO: JEOVA SILVA FREITAS - SP62006-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005867-84.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Santos/SP que julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse da faixa de domínio localizada entre o km 123+740 e o km 123+860 do "trecho Perequê - Boa Vista Nova", no Município de Cubatão/SP. Alega a apelante, em síntese, o cabimento da ação possessória, eis que a posse da União Federal sobre a faixa de domínio ferroviária é presumida. Aduz que a prova dos autos demonstra que a edificação questionada está inserida dentro da faixa de domínio operacional da ferrovia, a qual possui natureza de bem público federal. Entende que o ato normativo infralegal em que se baseou a sentença não pode prevalecer. Pugna pela reversão do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A ação de reintegração de posse tem por finalidade a retomada da posse de um bem, perdida em razão de esbulho, ou seja, por ato clandestino, violento ou precário. De acordo com o art. 561, do CPC, para que seja autorizada a reintegração, o autor da ação deverá comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda efetiva da posse. Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, o poder de usar, gozar, reaver ou dispor do bem, consoante o disposto no art. 1.228, do Estatuto Civil. Em se tratando de bem público, contudo, não há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção, decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido. Neste ponto, é importante esclarecer que a faixa de domínio da ferrovia é o terreno com pequena largura em relação à extensão, necessária para a instalação das vias férreas e demais estruturas exigidas pela operação, tais como as estações, oficinas e pátios, bem como a futuras expansões da ferrovia.
Trata-se de faixa com largura variável, dependendo da ferrovia, e que não se confunde com a denominada faixa "non aedificandi", prevista na Lei nº 6.766/79 (art. 4º, inc. III), cuja largura é de 15m (quinze metros) posteriores a faixa de domínio. Enquanto a faixa de domínio caracteriza-se como bem público, sendo, portanto, insuscetível de aquisição originária pela via da usucapião, a faixa "non aedificandi" (ou faixa de segurança) pode ser pública ou privada, conforme o caso. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à análise do cumprimento ou não do recuo necessário por parte da ré, quando da construção de muro de arrimo, tendo em vista a linha férrea operada pela autora na faixa de domínio localizada entre o km 123+740 e o km 123+860 do "trecho Perequê - Boa Vista Nova", no Município de Cubatão/SP. Mais especificamente, discute-se a comprovação do momento em que a obra (muro) foi realizada, a fim de se aferir se o recuo exigido pela legislação então vigente foi respeitado pela ré. Nesse sentido, a ré apresentou projeto arquitetônico datado de 1975 (id 52748939), requerimento para construção de muro de propriedade, de 25/06/1975 (id 52749207), alvará de construção de 30/09/1975 (id 52749225) e taxa de licença de 26/03/1976 (id 52749226). Todos esses documentos são anteriores à Lei nº 6.766/1979. Ocorre, contudo, que à época da construção do referido muro de arrimo, encontrava-se em vigor o Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089, de 18 de Janeiro de 1963, que aprovou o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, previa faixa de domínio de 6 (seis) metros a contar do trilho exterior. Confira-se: Art. 9º As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea. § 1º A desapropriação far-se-á de conformidade com a legislação especial que regular a matéria. § 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F. Só depois é que entrou em vigor a Lei 6.766/1979, que, sem nada dispor expressamente acerca dos limites de faixa de domínio de ferrovia, passou a prever uma faixa adicional de restrição construtiva, a faixa non aedificandi, de 15 (quinze) metros. Somente com o Decreto nº 7.929 de 18 de fevereiro de 2013, que veio regulamentar a lei de revitalização do setor ferroviário, Lei n. 11.483 de 31.05.2007, é que se estipulou a faixa de domínio de 15 (quinze) metros de cada lado do eixo da ferrovia, in verbis: Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para: (...) § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. Impende destacar que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de faixa de domínio estabelecida para o trecho da ferrovia em questão de modo diverso do que determinava a legislação em vigor à época em que elaborado o projeto e construído o muro de arrimo. Assim, tem-se que encontra incidência na espécie o princípio da proteção da confiança legítima, reflexo subjetivado do princípio da segurança jurídica, e que serve, justamente, como forma de proteção do cidadão em face do Estado. Cumpre destacar que o princípio da segurança jurídica implica no estabelecimento de parâmetros: (a) estáveis para o passado; (b) confiáveis para o presente; e (c) previsíveis para o futuro. Esses parâmetros de segurança do cidadão em face dos órgãos estatais, com certeza, estariam sendo desrespeitados caso se admitisse que legislação superveniente, que ampliou a extensão da faixa de domínio, pudesse ser aplicada retroativamente para determinar o desfazimento de obras que observaram a legislação de regência da época em que edificadas. Tal conduta, ademais, implicaria clara ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), naquilo em que assegura o princípio da irretroatividade das leis. Assim, não há que se falar em esbulho, visto que a faixa de domínio ferroviário deve observar a metragem prevista na norma vigente à época da construção do muro de arrimo (Decreto nº 2.089/1963), que estabelecia 6 metros a partir do trilho exterior, limite não ultrapassado pela edificação situada a 14.15m do lado direito do eixo ferroviário (ID 339357588, fls. 10). Outrossim, considerando que só depois de já instalado o muro é que foram expandidos os limites de restrição construtiva nas laterais da ferrovia, passando, com isso, a abrangê-lo, conclui-se que a pretensão da parte autora há de ser perseguida pela via da desapropriação, para o fim de se resguardar o direito do réu ao recebimento de justa indenização. Nessa linha, precedentes desta C. Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DECRETO Nº 2.089/63. ÁREA NON AEDIFICANDI. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela concessionária de serviço público de transporte ferroviário e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, visando à reintegração de posse de área contígua à linha férrea no município de Mirassol/SP, sob o fundamento de invasão por parte de igreja instalada a 10,70 metros do eixo central da via férrea, sendo a edificação registrada em 1983.II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a edificação situada a 10,70 metros do eixo da via férrea caracteriza esbulho possessório, considerando a metragem da faixa de domínio prevista no Decreto nº 2.089/1963; e (ii) saber se a restrição administrativa relativa à área non aedificandi prevista em legislação anterior autoriza a reintegração de posse.III. Razões de decidir 1. A faixa de domínio ferroviário deve observar a metragem prevista na norma vigente à época da construção do imóvel (Decreto nº 2.089/1963), que estabelecia 6 metros a partir do trilho exterior, limite não ultrapassado pela edificação situada a 10,70 metros. 2. A área non aedificandi prevista pela Lei nº 6.766/1979 constitui limitação administrativa ao direito de construir, não sendo cabível a reintegração de posse com base na referida norma. 3. A superveniência de legislação ampliando a faixa de domínio ou impondo restrição construtiva não retroage para atingir situações consolidadas, sendo a pretensão da concessionária passível de ser buscada por via de desapropriação, com pagamento de justa indenização. 4. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a complexidade e relevância da matéria, sendo incabível sua modificação.IV. Dispositivo e tese 1. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A faixa de domínio ferroviário deve observar a metragem prevista na norma vigente ao tempo da construção, não configurando esbulho possessório edificação situada fora desses limites. 2. A restrição administrativa relativa à área non aedificandi não autoriza reintegração de posse, sendo a pretensão passível de ser buscada pela via da desapropriação." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.089/1963, art. 9º, § 2º; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III;Decreto nº 7.929/2013; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0006879-69.2016.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 22/08/2023; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5005434-11.2019.4.03.6106, 1ª Turma, j. 01/05/2022; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0001680-25.2014.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 11/06/2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001758-26.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ÁREA OCUPADA POR IMÓVEL ERA FAIXA DE DOMÍNIO OU FAIXA NON AEDIFICANDI DE FERROVIA AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a reintegração de posse de área ocupada pelos réus, alegando terem eles invadido faixa de domínio de ferrovia por ela explorada. 2. Conclui-se que o imóvel dos requeridos foi construído em momento no qual não havia qualquer restrição construtiva naquele local, já que, à época, previa-se faixa de domínio de seis metros do trilho exterior, nos termos do art. 9°, § 2º do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963, enquanto o imóvel dos réus dista 9,2 metros do eixo central da linha férrea, de sorte que não se há de falar em esbulho ou turbação da posse de faixa de domínio por parte dos requeridos naquele momento. 3. Desta forma, considerando que só depois de já instalado o imóvel é que foram expandidos os limites de restrição construtiva nas laterais da ferrovia em questão, passando, aí, a abranger a área dos requeridos, forçoso concluir que a pretensão autoral há de ser perseguida pela via da desapropriação, a ser promovida pelos meios adequados, especialmente para o fim de se resguardar o direito dos réus ao recebimento de justa indenização. Assim, correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida. 4. O pleito recursal alternativo de redução dos honorários advocatícios não comporta provimento, já que se afigura razoável o arbitramento, por equidade, na quantia de R$ 3.000,00, considerando-se o baixo valor atribuído à causa, a importância da causa, que versa sobre reintegração de posse, o trabalho exigido pelos patronos da parte vencedora, mormente em razão da realização de duas audiências, uma de justificação e outra de instrução de julgamento, e o bom grau de zelo por eles demonstrado, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do Código de Processo Civil de 2015, já vigente ao tempo da publicação da sentença. 5. Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento dos recursos (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para R$ 3.600,00, consignando-se que a quantia deverá ser devidamente atualizada a partir da data deste acórdão. 6. Apelações não providas. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001680-25.2014.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, 11/06/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte apelante É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DA CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Rumo Malha Paulista S.A. contra sentença da 1ª Vara Federal de Santos/SP que julgou improcedente ação de reintegração de posse referente à faixa de domínio ferroviário localizada entre os km 123+740 e 123+860 do trecho Perequê - Boa Vista Nova, no Município de Cubatão/SP. A apelante sustentou a presunção de posse da União Federal sobre a faixa de domínio da ferrovia e a natureza pública federal do bem, afirmando que a edificação questionada estaria situada dentro dessa faixa e que o ato normativo infralegal utilizado pela sentença não poderia prevalecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia abrange duas questões principais: (i) saber se a construção do muro de arrimo pela ré ultrapassou os limites da faixa de domínio ferroviário conforme a legislação vigente à época de sua edificação; e (ii) verificar se a posterior ampliação dessa faixa por normas supervenientes poderia retroagir para caracterizar esbulho possessório e autorizar a reintegração pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 561 do CPC, a ação de reintegração de posse exige comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. A documentação acostada aos autos -- projeto arquitetônico, requerimento e alvará de construção datados de 1975 -- comprova que o muro foi construído antes da Lei nº 6.766/1979, sob a vigência do Decreto nº 2.089/1963, que fixava a faixa mínima de seis metros a partir do trilho exterior. À época, não havia previsão normativa que ampliasse o limite da faixa de domínio para quinze metros, o que somente ocorreu com o Decreto nº 7.929/2013, regulamentador da Lei nº 11.483/2007. Verificou-se que o muro de arrimo situa-se a 14,15 metros do eixo ferroviário, distância superior ao limite de seis metros previsto na norma então vigente, inexistindo invasão de área pública ou esbulho possessório. A aplicação retroativa de legislação posterior ampliando a faixa de domínio violaria o art. 6º da LINDB e o princípio da segurança jurídica, em seu desdobramento de proteção da confiança legítima, razão pela qual a pretensão da autora, caso pretenda a ampliação da área, deve ser buscada pela via desapropriatória, com indenização justa ao particular. Mantida a sentença de improcedência, uma vez que o bem construído observou a legislação de regência vigente à época e não se comprovou o alegado esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a improcedência da ação de reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. A faixa de domínio ferroviário deve observar a metragem prevista na norma vigente à época da construção da edificação. 2. Não configura esbulho possessório a obra situada fora dos limites de domínio então vigentes. 3. A ampliação posterior da faixa de domínio não retroage para alcançar construções consolidadas, devendo eventual pretensão ser buscada pela via da desapropriação com justa indenização." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 561 e art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.196 e art. 1.228; Decreto nº 2.089/1963, art. 9º, § 2º; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 11.483/2007; Decreto nº 7.929/2013; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0006879-69.2016.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 22/08/2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5005434-11.2019.4.03.6106, 1ª Turma, j. 01/05/2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001680-25.2014.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 11/06/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão