Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NEIDE CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL - MG33697-A, ICARO ATAIA ROSSI - SP170945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002704-15.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora (Id 298415952 e Id 298415954) em face da r. sentença (Id 298415948), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a comprovação da união estável mantida com o falecido até o momento do óbito, de modo que, cumpridos todos os requisitos para a concessão, faz jus ao benefício de pensão por morte. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da Pensão por Morte A Constituição Federal trata do direito ao benefício de pensão por morte no artigo 201, inciso V, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo." A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar nº 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991). São, destarte, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581). Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DECRETO N. 83.312/1984. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento da instituidora do benefício de pensão por morte em 25.7.1987, antes da Constituição Federal de 1988, quando em pleno vigor o Decreto n. 89.312/1984, esse deve ser diploma legal aplicado. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024); "AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA. I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum. II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum. III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária." (AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022). Da dependência econômica Em relação ao requisito da dependência econômica para fins previdenciários, dispunha o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito (25/09/2017): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Da comprovação de união estável A Constituição Federal de 1988 reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que caberia à lei facilitar sua conversão em casamento, conforme estipulado no artigo 226, § 3º. A regulamentação do dispositivo constitucional veio com a edição da Lei nº 9.278/1996, que estabeleceu no artigo 1º: "Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família." Em relação ao direito previdenciário, o artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, quando tratou dos dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, estabeleceu o conceito de companheiro/companheira, como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantinha união estável com o(a) segurado(a), na forma estabelecida no § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. O Decreto nº 3.048/1999, ao tratar da união estável para fins previdenciários, faz referência ao artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em relação à matéria, menciono o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011), dando interpretação ao artigo 1.723 do Código Civil, em conformidade com a Constituição Federal - "técnica de interpretação conforme à Constituição", para excluir do dispositivo legal "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família". Quanto à forma de comprovação da união estável para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, estabelece: "Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Contudo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que no período anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exige a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, consignando que não "cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez". Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data do Julgamento:07/12/2020, DJe 17/12/2020); "REVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado." (REsp 1824663/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento:03/09/2019, DJe 11/10/2019). No mesmo sentido, é o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência e, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e, na seara previdenciária, o artigo 16, I, e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece a companheira e companheiro como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida, no entanto, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é essencial para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte. 4. O § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal. Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. 5. Para ter a autora direito à concessão do benefício, há de ficar cabalmente demonstrada a existência de união estável, o que não se constata dos autos. Apesar de a regra vigente na data do passamento permitir a comprovação da união estável mediante a prova exclusivamente oral, tem-se que os depoimentos das testemunhas são isolados em relação aos demais documentos apresentados, inexistindo, nas declarações, a convicção de que a autora e o falecido possuíam união estável. 6. O pedido de oitiva da filha da autora com o falecido não tem espaço nesse momento processual, uma vez que sequer foi arrolada como testemunha no momento oportuno, inexistindo, nas razões recursais, um motivo para sua impossibilidade à época. 7. Diante das divergências das provas, tem-se que o conjunto probatório não demonstra, com eficácia, a existência de união estável entre o casal no dia do passamento, razão pela qual não há como agasalhar as razões recursais da autora, devendo ser mantida integralmente a r. sentença. 8. Apelação da parte autora não provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5053331-27.2022.4.03.6301, Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Julgamento: 09/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025). Desse modo, somente após a alteração legislativa (Lei nº 13.846/2019), há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Da qualidade de segurado(a) O requisito da qualidade de segurado está disciplinada no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que tinha a seguinte redação na data do óbito: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." O artigo 102 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo direito adquirido. Do caso dos autos A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de Levillier Garcia, ocorrido em 25/09/2017, conforme cópia da certidão de óbito (Id 298413064 - Págs. 4/5). A qualidade de segurado do instituidor do benefício é matéria incontroversa, pois ele esteve em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob nº 060.061.564-2, até a data do óbito (Id 298413064 - Pág. 8). Portanto, o ponto controvertido dos autos refere-se à comprovação da união estável até a data do óbito, para que a parte autora possa ter direito ao pagamento do benefício. Necessário observar que o benefício postulado decorre de óbito ocorrido em 25/09/2017, portanto, anterior à Lei nº 13.846/2019. Assim, como já fundamentado, para comprovar a união estável e a dependência econômica no período anterior ao casamento, a parte autora não teria necessariamente que apresentar início de prova documental, bastando prova testemunhal idônea nesse sentido, fato que restou demonstrado nos autos. Para a comprovação do direito alegado, foram apresentados registros hospitalares do falecido, nos quais a parte autora consta como responsável e com endereço comum (Id 298413064 - Págs. 9/21), além de Escritura Pública de Pacto de Convivência (Id 298413066 - Págs. 17/18), lavrada em 04/12/2006, na qual o falecido e a autora declararam que conviviam em união estável desde 1994 (Id 298413066 - Págs. 17/18). Outrossim, foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas Heide Marta Nogueira, Noriko Matsumoto e Márcia Aparecida Pascoal Pires (Id 298415940), que corroboraram a relação de união estável entre a parte autora e o segurado falecido por muitos anos, sendo vistos pela comunidade como marido e mulher, não tendo conhecimento de que eles tenham se separado. Importante destacar que as testemunhas declararam, com convicção, que a autora e instituidor do benefício permaneceram vivendo juntos até a data do óbito. Dessa forma, demonstrado o convívio conjugal entre a autora e o instituidor da pensão por muitos anos e até a data do óbito, conforme conjunto probatório, torna-se imperativa a concessão da pensão por morte. Anoto que o artigo 22 do Decreto nº 3.048/99, no parágrafo 3º, na redação vigente à época do óbito, no qual consta a exigência de três documentos para que fique comprovada a dependência econômica serve apenas para nortear e facilitar a atividade administrativa, na medida em que o artigo 16 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do falecimento, não faz referência a referida imposição para fins comprovar a união estável e a dependência. Diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que a parte autora viveu em regime de união estável com o falecido, mantido por muitos anos e até a data do óbito, em 25/09/2017, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, I da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual tem direito a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte, e de forma vitalícia, conforme artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício é data do óbito (25/09/2017), uma vez que o requerimento administrativo (Id 298413064 - Pág. 5) foi realizado dentro do prazo estipulado no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de MARIA NEIDE CARDOSO, com data de início - DIB na data do óbito (25/09/2017), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL EM PROCESSO CONTENCIOSO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro. 2. A sentença indeferiu o pedido sob fundamento de ausência de comprovação da união estável entre a autora e o instituidor do benefício até a data do falecimento, ocorrido em 25/09/2017. 3. A parte autora sustenta, em sede recursal, a comprovação da união estável mantida com o falecido até o momento do óbito, fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a existência de união estável com o instituidor do benefício até a data do óbito, ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.846/2019; e (ii) saber se a autora faz jus à concessão da pensão por morte, à luz do conjunto probatório dos autos e das regras legais aplicáveis à época do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para óbitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, é admissível a comprovação de união estável por prova exclusivamente testemunhal idônea. 6. A parte autora apresentou provas documentais que corroboram a convivência marital entre as partes, como registros hospitalares do falecido, nos quais a parte autora consta como responsável e com endereço comum, além de Escritura Pública de Pacto de Convivência, lavrada em 04/12/2006, na qual o falecido e a autora declararam que conviviam em união estável desde 1994. 9. Ademais, foram ouvidas testemunhas em audiência realizada nos autos, cujos depoimentos confirmaram, de forma coerente e convergente, a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o instituidor até a data do óbito. 10. A qualidade de segurado do instituidor do benefício é matéria incontroversa, pois ele esteve em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito. 11. Comprovada a união estável até a data do óbito, presume-se a dependência econômica da autora, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/1991. 12. Estando preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, nos termos dos artigos 74 e 77 da Lei nº 8.213/1991. 13. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo legal, conforme dispõe o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação anterior à reforma legislativa. 14. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do CJF, com base na EC nº 113/2021. 15. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o percentual definido na fase de liquidação. 16. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável, mas deve adotar providências para a implantação do benefício de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do CPC. 17. Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação de união estável para óbitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, não se exige necessariamente a apresentação de início de prova documental, bastando prova testemunhal idônea e segura nesse sentido. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/1991. 3. Estando comprovada a união estável e a qualidade de segurado do instituidor, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo legal (artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação anterior à reforma legislativa)." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74, 77, 102; Decreto nº 3.048/1999, art. 22, § 3º; CPC, arts. 85, 497, 1.010, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2081801/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/06/2024, DJe 26/06/2024; STJ, AR 5.043/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09/03/2022, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07/12/2020, DJe 17/12/2020; STJ, REsp 1824663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2019, DJe 11/10/2019; TRF3, ApCiv 5053331-27.2022.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 09/04/2025, DJEN 11/04/2025; TRF3, ApCiv 5012287-96.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28/08/2024, DJEN 01/09/2024; TRF3, ApCiv 5003907-14.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 29/03/2023, DJEN 03/04/2023. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal