Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SER MAD MADEIRAS E METERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, SERGIO MENEZES AMBROSIO Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO - SP140621, JURANDIR ANTONIO CARNEIRO - SP129884 Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO - SP140621, JURANDIR ANTONIO CARNEIRO - SP129884
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003188-53.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em sentença.
Trata-se de embargos à execução fiscal oferecido por SER MAD MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME e SÉRGIO MENEZES AMBRÓSIO em face da UNIÃO visando a nulidade das CDA’s que instruem a execução fiscal nº 0009461-51.2012.4.03.6112. Para tanto, alegou que a União não tem legitimidade para execução de sucumbência de honorários advocatícios, bem como que a CDA não preenche os requisitos previstos na LEF. Impugnou a avaliação de imóveis por oficial de justiça; alegou prescrição e decadência; questionou a inclusão do embargante Sergio Menezes Ambrosio no polo passivo e a penhora de bens, relativos à meação de Sonia Keiko Hayashida Ambrosio. Defendeu, por fim, a existência de vício formal da CDA, por menção à Ufir e não à Selic. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 160733587 – 19/11/2021). A União contestou o pedido da parte embargante, defendendo que a expedição da CDA satisfez os requisitos legais e que os débitos lançados foram declarados pela própria embargante, bem como sustentou a regularidade da cobrança. Ao final pugnou pela improcedência do pedido (Id 198800760 – 20/12/2021). As partes se manifestaram sobre a produção de provas, vindo ao final, a decisão Id 246470646 – 22/03/2022, indeferir o pedido. A parte embargante agravou da decisão que indeferiu a produção de provas, vindo o recurso a ser recebido sem efeito suspensivo (Id 257836360 – 25/07/2022). É o relatório. Decido. 2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, cabe julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Assim, passo a apreciar as alegações aventadas. Da legitimidade para execução de sucumbência de honorários advocatícios Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053, atestou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, restando assim descabida a presente preliminar. Da CDA Alegam os embargantes que a CDA executada não tem liquidez, o que geraria a nulidade da execução. A execução fiscal embargada está aparelhada com as necessárias Certidões de Dívida Ativa e Discriminativos de Créditos Inscritos, relativos aos créditos tributários regularmente inscritos, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa dos embargantes. É fato incontroverso que, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6830/80, a regular inscrição da dívida ativa - ato de controle administrativo de legalidade do crédito - propicia uma presunção de certeza quanto à existência do direito de crédito da Fazenda Pública, e de liquidez quanto à prestação devida, até porque tal inscrição se dá apenas após o transcurso do prazo para a ampla defesa por parte do contribuinte e, se este apresentou defesa administrativa, após seu julgamento em definitivo pela Administração Fazendária. Referida presunção, dada sua natureza relativa, pode ser desconstituída pelo executado, inclusive judicialmente. Para tanto, deve este utilizar-se de prova inequívoca, ou, nas lições de José da Silva Pacheco, “a prova há de ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção....” (in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1995, p. 63)(grifei). Nos autos, as alegações expendidas pela parte embargante mostraram-se insuficientes a ilidir a presunção de legitimidade das CDA’s, títulos instrumentadores da execução fiscal, na medida em que não foram trazidos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir o crédito tributário lançado. Nesse sentido já se julgou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - CDA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. 1. A Certidão da Dívida Ativa, formalmente em ordem, constitui título executivo extrajudicial revestido de presunção "júris tantum" de liquidez e certeza. [...] 3. Ausente prova capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, tanto no tocante à suposta ocorrência de cerceamento de defesa, quanto no que se refere à alegada iliqüidez do crédito. (TRF/3ª. Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 551072, processo 1999.03.99.108984-9, publicação DJF3 DATA:30/03/2009 PÁGINA: 596, relator Juiz Convocado MIGUEL DI PIERRO). (Sem grifo e destaques no original) Em suma, os argumentos expendidos pela parte embargante não foram suficientes para desconstituir a certeza e liquidez de que é revestido o crédito tributário em cobrança, restando devido o seu pagamento, acrescido de todos os encargos legais, nos termos das razões desta fundamentação. Ao contrário do que afirma os embargantes, a Certidão de Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal satisfaz plenamente os requisitos formais do art. 2o, § 5o, II da Lei nº 6.830/80, ao mencionar o valor originário da dívida, bem como os termos iniciais de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Quanto à forma de apuração dos acréscimos, as CDA’s remetem aos dispositivos legais que a disciplinam, o que dispensa a menção textual aos respectivos critérios. Ademais, as informações constantes das CDA’s foram suficientes para que a executada embargasse a execução, inclusive no tocante ao mérito, o que torna descabida a invocação de nulidades, diante da falta de prejuízo para o direito de defesa. Examinando as CDA’s objeto destes embargos, constata-se que ela indica o órgão e o processo administrativo em que teve origem o crédito, bem como seus fundamentos legais e demais requisitos da lei, não havendo que se falar em nulidade do título. Da mesma forma, as CDA’s mencionam qual a origem da dívida. Doutra parte, a parte embargante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que venha a infirmar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Acrescente-se, ainda, que a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), é clara em determinar que para a propositura do executivo fiscal basta a inicial acompanhada da CDA, que inclusive pode estar inserida no seu próprio corpo (isso porque os requisitos do título executivo são aqueles fixados pela Lei n.º 6830/80 e não pelo artigo 614 do Código de Processo Civil ou por outras normas não processuais). Cabe acrescentar que eventual equívoco na aplicação dos índices e percentuais legais dos encargos não leva à extinção da ação de execução fiscal, mas tão-somente à adequação do valor exequendo àquele que é efetivamente devido. Com isso, é de se reconhecer que, ao contrário do alegado pela embargante, as CDA’s em execução não foram contaminadas por qualquer nulidade, posto que consta dela todos os fundamentos legais que tratam dos encargos relativos aos débitos exequendos, apurados regularmente em processo administrativo vinculado, tratando-se de mera exteriorização daquele, tanto que lavrada unilateralmente pela autoridade tributária. O Código de Processo Civil atribui valor de título executivo à CDA (art. 585, VII, atual art. 784, IX) porque esta decorre de apuração administrativa realizada por órgãos competentes, cuja atividade conclui-se com o termo de inscrição. Como todo ato administrativo, reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, inclusive por expressa previsão legal. Restou evidente, pois, a presença de todos os requisitos legais na CDA em execução. Da prescrição intercorrente No que tange à prescrição intercorrente, observo que esta é expressamente admitida pela legislação fiscal e pela jurisprudência, podendo ser declarada de ofício pelo juízo, bastando que a Fazenda seja, antes, ouvida sobre a existência, ou não, de alguma causa suspensiva ou interruptiva de prescrição. No que tange ao mérito da prescrição intercorrente, tem-se que a partir do arquivamento da execução fiscal, passará, findo o prazo de 1 ano de suspensão, a correr automaticamente o prazo prescricional. Confira-se PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na origem
trata-se de Execução Fiscal para cobrança de débitos relativos ao ISS. Na sentença pronunciou-se de oficio sobre a prescrição do direito da parte exequente de promover a ação executiva. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 2. Segundo entendimento desta Corte, "nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp n. 1340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018). Deve o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 3. Firmou-se ainda o entendimento, no Recurso Especial repetitivo citado de que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 4. No caso dos autos, não houve suspensão da execução, nem intimação à Fazenda Estadual antes da extinção da execução. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformado. 5. O STJ assentou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, quando evidenciado o intuito de prequestionamento, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 6. Recurso Especial provido. (STJ. RESP 1838411. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJE 19/12/2019) Por outro lado, a jurisprudência do STJ evoluiu para entender que o prazo de um ano não depende de despacho formal de arquivamento, passando a correr da simples ausência de citação válida ou da inexistência de bens aptos à penhora. Confira-se TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO. PREENCHIMENTO. SÚMULA 314/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Nesse passo, decorrido o prazo suspensivo anual e o prazo de arquivamento qüinqüenal, de acordo com a Súmula 314 do STJ, sem que fossem adotadas diligências eficazes pela Fazenda Pública, operou-se a prescrição intercorrente dá pretensão executiva, pelo que a manutenção da sentença era de rigor, notadamente por entender o STJ que nos caos em que a suspensão é requerida pela própria fazenda, não é necessária a intimação pessoal do deferimento do pedido" (fl. 99, e-STJ). 3. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 4. Recurso Especial não provido. (STJ. RESP 1837371. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJE 18/11/2019) No caso dos autos, observa-se que a prescrição intercorrente não ocorreu, pois o feito em momento algum ficou paralisado por mais de 5 anos, ainda que sem arquivamento formal. Embora em 2014 tenha sido determinado o arquivamento do feito, somente no ano de 2017, transitou em julgado Ação Pauliana nº 1999.61.12.010444-9, que desconstituiu doações relativas a imóveis pertencentes a parte executada. Logo, considerando que o período que antecedeu a anulação dos negócios jurídicos que tiveram por finalidade o desvio de patrimônio do devedor, não pode ser computado na contagem da prescrição intercorrente, não há como acolher a alegação apresentada pela parte embargante, restando assim afastada a ocorrência da prescrição intercorrente. Da Decadência Alega o embargante que a CDA (80 6 12 023707-50), ora executada, teria sido abrangida pela decadência. O prazo decadencial se encontra previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...) I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;” Nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco, após tomar conhecimento do não-recolhimento da contribuição – que se dá, em regra, com a ocorrência do fato gerador – deve, subsequentemente, proceder ao lançamento de ofício (CTN, artigo 149), uma vez que se o sujeito passivo não cumpriu com suas obrigações e deixou de efetuar o pagamento da contribuição, não há o que se homologar. E, nesses casos, como já dito, a regra a respeito da contagem do prazo decadencial é a prevista no artigo 173, inciso I, do CTN, devendo este prazo ter início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia haver sido realizado. Lembre-se que a decadência é o instituto jurídico que regula o prazo para o exercício de um direito. No campo tributário, é o prazo concedido pela lei às Fazendas Públicas para que exerçam o direito de constituir o crédito respectivo, usualmente pelo lançamento. A Fazenda Pública recebeu do Código Tributário Nacional o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário. No caso, a execução fora distribuída em 18/10/2012, pertinente a dívida ativa especificada como honorários advocatícios apurados em 2008, com data de vencimento 15/04/2008, processo administrativo nº 14135.000600/2011-18 e inscrição da CDA nº 80.6.12.023707-50 em 24/09/2012, com citação do sócio Sergio Menezes Ambrosio em 11/10/2013 (Id 58651787 – 29/07/2021). Logo, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data em que foi efetivamente realizado. Da Meação de Sonia Keiko Haiashida Ambrosio e da Impugnação da avaliação dos imóveis No que tange à meação de Sonia, observo que os embargos são propostos pela Empresa Ser Mad Madeiras e por Sergio Menezes Ambrosio, não podendo os mesmos defenderem direito alheio, ficando neste caso prejudicado o pedido. Com efeito, a pessoa de Sonia, que não faz parte da execução fiscal correlata, poderá, se for o caso, defender sua meação por meio de ação própria ou de embargos de terceiro. Quanto à impugnação da avaliação dos imóveis por oficial de justiça, observo que os embargantes simplesmente alegaram irregularidade na avaliação, limitando-se a produzir avaliação por imobiliária local, com valores maiores do que do Oficial de Justiça. Ora, registro que não há nenhuma irregularidade na avaliação realizada por Oficial de Justiça, fato, aliás, pacífico na jurisprudência. Ao contrário, por cautela, recomenda-se mesmo que esta seja feita por funcionário do juízo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao valor de avaliação dos bens penhorados. 2. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao recusar pedido de nova avaliação do imóvel penhora, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 45-46, e-STJ): "Em pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o n.° 6.639 ('matrícula de imóvel 2', evento 10 dos autos originários), foi realizada por Oficial de Justiça (eventos 64 e 80 dos autos originários), profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça contém uma descrição detalhada do imóvel (v.g., terreno rural, de matas nativas e faxinais, pastagens e capoeiras, área sem benfeitorias - conforme 'laudo 2', evento 64, e 'outros 51, evento 80 dos autos originários), que, diante da impugnação apresentada pela agravante, foi complementado, com os seguintes esclarecimentos: (a) foi utilizada a Tabela DeraI (Departamento de Economia Rural)..., a fim de se evitar o mercado especulativo, e (b) a área [penhorada] não pode ser considerada como não mecanizável... porque não se pode alterar a vegetação nativa que é protegida por lei'. Outrossim, a mera discrepância entre o valor obtido na reavaliação e no laudo de avaliador particular (diferença de 20% (vinte por cento) aproximadamente) não é suficiente para justificar a reavaliação do imóvel". 4. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação" (REsp 1.352.055/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012), em conformidade com a redação do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980. 5. Todavia, se a negativa de nova avaliação do imóvel penhorado for devidamente fundamentada, mesmo quando feita por oficial de justiça, é possível mitigar referido entendimento, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.191/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no REsp 1.524.901/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. 6. Assim, não há falar na necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, pois é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. RESP 1808023. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJE 02/08/2019) Além disso, em caso de eventual leilão do imóvel, os imóveis devem ser novamente reavaliados, para evitar subavaliação, o que desde já fica determinado. Assim, ao menos, por ora, não se vislumbra irregularidade na avaliação realizada, sem prejuízo de se realizar nova avaliação no momento oportuno. Do redirecionamento da execução De início, ressalvo que não se trata da chamada prescrição do crédito, mas sim prescrição do direito de executar. Parece não haver distinção, mas é importante não confundir os dois institutos. A prescrição do crédito é uma das causas de extinção dele. Em relação à prescrição do direito de executar, esse atinge o direito de propor a ação em face de alguém. Em regra, a alegação de prescrição está relacionada a matéria de mérito e não propriamente de nulidade processual, podendo ser declarada de ofício e, consequentemente, também ser objeto de Exceção de Pré-Executividade, ressalvada a hipótese de necessidade de provas para sua verificação, em especial oral e pericial, cuja realização nos autos da execução é restrita, quando então se remete a discussão aos embargos, onde possível ampla dilação probatória. Conforme já me pronunciei em outros casos em que a parte embargante apresenta as mesmas alegações, a desconsideração da pessoa jurídica, ou seja, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se diretamente a pessoa física do sócio, somente é possível em casos específicos, como os dispostos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (caso de fraude tributária) e no artigo 50 do Código Civil (previsão genérica), caracterizando-se, em suma, nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, prescreve que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Note-se que o texto legal descreve que a obrigação tributária deve resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, de alguma forma os atos praticados pelos sócios que se busca responsabilizar, devem ter contribuído para levar a insolvência da empresa devedora. Para melhor esclarecer o ponto de vista, cito a lição de Hugo de Brito Machado, quando definiu que “os atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos, aos quais se reporta o artigo 135, III, do CTN, são aqueles atos em virtude dos quais a pessoa jurídica tornou-se insolvente” (Curso de Direito Tributário, 12ª edição, Editora Malheiros, p. 113). Logo, utilizando-se da referida lição, percebe-se que o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, busca alcançar os responsáveis pela má gestão que levou a insolvência. A jurisprudência do STJ, entretanto, é firme no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal é pessoal e subjetiva dependendo da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos. Confira-se: EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram ser descabido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do recorrido, ante a ausência, na espécie, de atos praticados nas condições acima referidas (com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto), de modo que rever tal posição, em sede de recurso especial, afigura-se inviável em razão do óbice processual estampado na Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (STJ. AIRESP 201603373716. Primeira Turma. Relator: Ministro Gurgel de Faria. DJE 28/11/2017) Sem prejuízo, o próprio STJ já pacificou também o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução, na forma do art. 135, do CTN, presumindo-se que esta (dissolução irregular) ocorre quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 475 do STJ). De fato, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço, para constar comprovada a dissolução irregular. Da mesma forma, para a configuração da responsabilidade tributária do sócio como consequência da dissolução é imprescindível a comprovação de que o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de administrador quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito, pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN. Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal. Precedentes: AgRg no AREsp 562085/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/08/2016; AgInt no AREsp 974886/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/03/2017. 2. O Tribunal a quo expressamente constatou com base no conjunto fático-probatório dos autos, "que há certidão do oficial de justiça atestando, em 08/07/2014, que a executada está inativa há cerca de três anos. Nesse contexto, tal elemento concreto de prova mostra-se apto a ensejar a presunção acerca da dissolução irregular da executada, o que, nos termos da Súmula nº. 435 do Egrégio STJ, autoriza o redirecionamento" (e-STJ fl. 311). 3. Na hipótese, a questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AIRESP 201700684881. Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE 05/12/2017) Sobre o assunto, o STJ tem estabelecido algumas balizas com a utilização de recurso repetitivo. Assim, no tema 630 estabeleceu que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento do sócio gerente”. Por outro lado, no tema 962, afetado a sistemática dos recursos repetitivos, com suspensão de todos os feitos correlatos, o STJ irá decidir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, a posterior dissolução irregular da sociedade. Já no tema 981 (Obs: o tema 946 foi desafetado em 2016), afetado a sistemática dos recursos repetitivos, com suspensão de todos os feitos, discute-se no STJ se será reconhecida a responsabilidade tributária na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, para fins de redirecionamento da execução fiscal: (i) apenas do sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador; (ii) do sócio presente quando do encerramento irregular das atividades empresariais; ou (iii) somente do sócio que era administrador tanto à época do fato gerador como da dissolução irregular. Além disso, os sócios sempre compuseram o quadro social da empresa executada, sem qualquer tipo de alteração contratual (ou seja, nenhum sócio foi incluído ou excluído da sociedade em toda sua existência), não havendo assim qualquer controvérsia sobre qual seria o sócio responsável. Não obstante, os embargos não foram manejados contra qualquer uma das situações do tema 981, já que se limitaram a questionar o fato da execução ter sido redirecionada para o sócio e a existência de prescrição intercorrente. Pois bem. Conforme restou demonstrado nos autos de execução fiscal correlata, a empresa havia encerrado suas atividades sem deixar bens; Sergio Menezes Ambrósio sempre foi sócio com poderes de gerência da empresa e sua inclusão se deu já em 2013 (vide Id 58651787 da execução fiscal), portanto, antes do prazo quinquenal para o redirecionamento, não havendo falar em prescrição para o redirecionamento da execução. 3. Dispositivo Isto Posto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo legal substitui, nos embargos, a condenação do devedor em tal verba, situação esta que entendo não ter sido alterada pela vigência do NCPC. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 0009461-51.2012.403.6112 neles prosseguindo-se oportunamente. Comunique-se a prolação desta sentença ao Excelentíssimo Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos (Id 257835360 – 25/07/2022). Após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos desapensados e remetidos para baixa na distribuição e arquivamento, independentemente de nova manifestação judicial. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de agosto de 2022.