Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verônica de Vasconcelos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) a conversão de tempo especial dos períodos de 01.07.1987 a 01.09.1995 e de 12.01.1999 a 01.08.2001 (Zorba Têxtil S/A - Hanesbrands Brasil Têxtil Ltda.), de 01.08.2002 a 16.04.2007 e de 03.12.2007 a 12.11.2019 (Meissen Produtos Naturais Ltda.) (Id. 140425698 – p. 19); (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 189.783.254-8), desde a DER aos 27.01.2020 (Id. 140425956, p. 67); (iii) subsidiariamente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu os benefícios na AJG. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a AJG e determinada a citação do INSS (Id. 140667122). O INSS contestou arguindo prescrição e necessidade de suspensão por força do tema n. 998/STJ. No mérito, aduziu falta de apresentação de documentos ambientais, impossibilidade de enquadramento em categoria profissional do cargo de “serviços gerais”, falta de responsável técnico pelas avaliações ambientais e utilização de metodologia equivocada para aferição do ruído (Id. 171056275). Protocolizada réplica, com pedido de prova pericial (Ids. 240668162 e 240920432). Decisão de saneamento, determinou a expedição de ofício e apresentar eventuais documentos que infirmem o PPP (Id.246337831). Noticiada a interposição de recurso de agravo de instrumento (Id. 247733361). TRF3 não conheceu do recurso de agravo de instrumento (Id. 249599670). Juntada de documentos pela empregadora Hanesbrands Brasil Têxtil Ltda. (Id. 2534705977). Petição do INSS (Id.255584078). Foi dada vista a parte autora sobre os documentos juntados pela empregadora Hanesbrands Brasil Têxtil Ltda. (Id.260349113). TRF3 negou provimento ao agravo interno (Id. 260927808). Parte autora informou ciência dos documentos juntados e reiterou requerimentos já afastados (Id. 26133880). Considerando o exercício do genérico cargo de “serviços gerais” (de 01.07.1987 a 01.09.1995), que inviabiliza inclusive a realização de perícia indireta, concedido prazo para arrolamento de testemunhas para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas (Id. 264572458). Petição da parte autora arrolando uma testemunha e informando a interposição de novo agravo de instrumento (Id. 266216294). O segundo agravo de instrumento também não foi conhecido (Id. 266573613). Designada audiência de instrução (Id. 266753504). Na audiência houve a oitiva de uma testemunha. Concedido prazo para eventuais requerimentos da parte autora (Id. 266753504). Parte autora requereu o enquadramento do período por atividade ou, se esse não for o entendimento, a realização de perícia ambiental (Id. 275555243). Id. 280256226 –
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012964-58.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
trata-se de recurso de embargos de declaração oposto perante o TRF3 e encartado por equívoco da parte autora nesses autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Foram produzidas as provas necessárias ao julgamento do feito. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora prestou serviços como empregada entre 01.07.1987 a 01.09.1995 e de 12.01.1999 a 01.08.2001 na “Zorba Têxtil S/A” exercendo, respectivamente, as funções de “serviços gerais” e “costureira” (Id. 140425956, p. 9). Para o período em que trabalhou como “costureira” houve a juntada de PPP (Id. 253471369) indicando exposição ao agente agressivo ruído com intensidade [de 88,3 a 83,8 dB(A)] sempre inferior ao patamar de tolerância previsto para o período [que era de 90 dB(A)]. Para o período em que a autora laborou no cargo de “serviços gerais” houve a realização de audiência de instrução para aferir quais eram efetivamente as atividades desempenhadas pela parte autora. A testemunha relatou que a autora “dobrava as cuecas” que eram confeccionadas pela empregadora. A parte autora pretende o enquadramento da atividade com base do Decreto n. 83.080/1979. O enquadramento seria possível, de acordo com o código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, apenas e tão somente para o trabalho desenvolvido nas indústrias têxteis pelos seguintes profissionais: “alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão”. A autora não era alvejadora, tintureira, lavadora ou estampadora a mão. Desse modo, esses períodos não podem ser computados como tempo especial. A demandante no período de 01.08.2002 a 16.04.2007 e 03.12.2007 a 12.11.2019 trabalhou na “Meissen Produtos Naturais Ltda.” exercendo a função de “auxiliar de produção”. O PPP (Id. 140425956, pp. 23-24 e 25-26) indica exposição ao agente agressivo ruído e ao agente agressivo calor sempre com intensidade inferior ao patamar de tolerância. De outra banda, o PPP aponta exposição a agentes químicos, tais como sabão neutro, vinagre, pó em suspensão, álcool etílico, sempre com a utilização de EPI eficaz. Como bem apontado pelo setor de perícia médica do INSS, com expertise no assunto, os agentes químicos citados não são contemplados nos Decretos e são intermitentes (Id. 140425956, p. 73). A exposição intermitente a agentes agressivos não autoriza que a atividade seja computada como tempo especial (art. 57, § 3º, LBPS). Dessa maneira, esses períodos não podem ser computados como tempo especial. Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E comunique-se ao Exmo. Des. Fed. Relator dos autos do recurso de agravo de instrumento n. 5009822-34.2022.4.03.0000, que foi proferida sentença. São Paulo, 24 de abril de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal