Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO BATISTA MESQUITA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-91.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO BATISTA MESQUITA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: FERNANDO BATISTA MESQUITA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, afigurando-se despicienda a produção de outras provas. Quanto ao mérito, dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis: "Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." "Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Não merece prosperar a apelação da parte autora. No presente caso, conforme revela o documento ID 197562819 - Pág. 1, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (DIB em 15/9/05), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “segundo se infere do demonstrativo de cálculo (fls. 05 do ID 41554387), o salário-de-benefício encontrado não sofreu qualquer limitação, visto que era inferior ao limite considerado à época da concessão do benefício. Improcede, pois, a pretensão” (ID 197562987 - Pág. 3). Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que recebeu a parcela reclamada." (STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ 14/12/98). "PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. 1 - Na conceituação de LIEBMAN: "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. 2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença. 3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor". 4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência. 5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil." (STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-91.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 - nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - Preliminarmente: - o cerceamento de defesa, uma vez que não foi determinada a realização de perícia contábil, conforme pleiteado. No mérito: - que “o valor mensal recebido pelo Apelante não correspondente ao total dos rendimentos que deveria estar recebendo, tendo em vista que a partir de 16 de dezembro de 1.998, deve ser aplicado o novo teto aos salários de benefício, nos termos da Emenda Constitucional n.º 20/1998, bem como a contar de 16 de dezembro de 2.003, deve ser observado o limite estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41/2003” (ID 197562990 - Pág. 5). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-91.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DAS REFERIDAS EMENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, afigurando-se despicienda a produção de outras provas. II-O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. III- No presente caso, conforme revela o documento acostado ID 197562819 - Pág. 1, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após o advento das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (DIB em 15/9/05), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “segundo se infere do demonstrativo de cálculo (fls. 05 do ID 41554387), o salário-de-benefício encontrado não sofreu qualquer limitação, visto que era inferior ao limite considerado à época da concessão do benefício. Improcede, pois, a pretensão” (ID 197562987 - Pág. 3). IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.