Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MASTER FREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELLO IERVOLINO - SP420665-A, RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO - SP235122-A, PAULO SERGIO AMORIM - SP130307-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021262-63.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MASTER FREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MASTER FREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante o Auto de Infração, ID 89936745 - Pág. 65, foi a parte apelante autuada porque deixou de registrar desconsolidação de carga dentro do prazo normativo. No caso concreto, quanto ao Conhecimento de Embarque (CE) 180805049076738, incontroversa a inclusão de dados após a atracação, ID 89936745 - Pág. 71, considerando o particular “excesso de zelo da fiscalização e ausência de prejuízo”, fatores estes que não permitem ao agente fazendário deixar de aplicar a sanção, porque atividade vinculada e seguindo a estrita legalidade, art. 37, “caput”, CF. Além disso, “o Judiciário não pode excluir a multa tributária ao arrepio da lei. A ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao Erário é irrelevante para a tipificação da conduta e para a exigibilidade da penalidade (art. 136 do CTN). A reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador, ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações em que há redução do imposto ou que envolvem fraude ou má-fé são fixadas multas muito mais gravosas que o 1% previsto para o simples erro na classificação da mercadoria importada. Caberia intervenção do Judiciário se houvesse exagero ou inconsistência teratológica, como na hipótese de multa mais onerosa que aquela prevista para conduta mais reprovável, o que não ocorre, no caso”, REsp 1251664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011. Sobre o CE 180805052603980, também pacífica a prestação de informações erradas, ensejando retificação intempestivamente, ID 89936745 - Pág. 71, não prosperando a tese privada de atipicidade, porquanto a retificação se enquadra, amplo senso, na modalidade fiscalizatória em prisma, porque busca a legislação aduaneira ao controle de informações, assim, se determinado dado foi trazido após o prazo, igualmente caracterizada infração: “APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SISCOMEX. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/66. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. ART. 76, I, H, DA LEI 10.833/03. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREVISTOS EM SENTENÇA.... 6.A prestação tardia da informações ou sua retificação não elidem a sanção, oriunda do descumprimento de obrigação acessória, autônoma e formal em sua natureza, ficando caracterizado o prejuízo pela própria intempestividade no envio daquelas informações, voltado o prazo para o bom funcionamento do sistema aduaneiro e do fluxo de importações e exportações. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-93.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 28/12/2020) Logo, existindo previsão aduaneira para a realização de dito procedimento, a omissão ou registro a destempo, por si sós, têm o condão de lastrear a sanção imputada, não havendo de se falar em afronta à razoabilidade, porque o tema é regido por estrita legalidade: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARQUE DE MERCADORIAS AO EXTERIOR. REGISTRO DE DADOS NO SISTEMA SISCOMEX. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 37 DO DECRETO LEI 37/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.833/2003 C/C ART. 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/94, NA REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 510/2005. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Por força de disposição expressa do art. 37 do Decreto Lei nº 37/66, na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, c/c art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005, é dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga embarcada ao exterior;
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021262-63.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Master Freight Transportes Internacionais Ltda em face da União, aduzindo nulidade do Auto de Infração (prestação de informações intempestivamente no SISCOMEX), pois não houve explicitação dos fatos ocorridos, de modo a permitir a defesa e, na condição de agente de carga, procedeu à desconsolidação do conhecimento máster (180.805.044.175.010), assim cumpriu a sua obrigação, considerando haver excesso da Fiscalização, face ao tempo entre a atracação do navio e a inclusão das informações realizadas, não gerando prejuízo, além de ser indevida a penalização pela retificação, tendo havido denúncia espontânea e se apresentando excessiva a multa (total de R$ 10.000,00). A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 89936745 - Pág. 65, julgou improcedente o pedido, asseverando que o Auto de Infração descreve, suficientemente, os fatos, tendo havido descumprimento da norma aduaneira, não se aplicando denúncia espontânea ao caso vertente, sendo que o valor da multa tem previsão legal. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00. Apelou o polo demandante, ID 89936745 - Pág. 81, fundamentando sua insurgência nas mesmas razões prefaciais, exceção ao tema nulidade do AI. Apresentadas as contrarrazões, ID 89936745 - Pág. 110, sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021262-63.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa (art. 107, IV, "e", do Decreto Lei nº 37/66).... (AC 00161483620104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) De seu giro, correta a tipificação com base no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66, afinal intempestivas as desconsolidações informadas: e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Sobre o valor de R$ 5.000,00 por infração cometida, nos termos do DL 37/1966, igualmente de insucesso o brado recursal, pois, além de se tratar de patamar que nenhum excesso representa, está devidamente positivado, portanto não se há de falar em confisco nem ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Além disso, descabe ao Judiciário (art. 2º, Lei Maior) adentrar à referida questão, porque observada a estrita legalidade envolta à matéria, o que faz ruir, também sob este ângulo, a tese de vulneração à proporcionalidade e à razoabilidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP SEM AUTORIZAÇÃO DA ANP. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO.... 5. Quanto à multa, verifica-se que foi aplicada com atenta indicação da fundamentação fática e jurídica respectiva e em valor mínimo, não cabendo cogitar, pois, de ofensa ao disposto na própria norma de regência, que trata das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual, não cabe ao Judiciário reduzir a cominação abaixo do mínimo previsto. 6. Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191782 0000200-64.2013.4.03.6003, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016) Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali prevista tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. Contudo, não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, este o pacífico entendimento do C. STJ, AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.... 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011). 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 97, V, e 112, CTN, art. 102, § 2º, DL 37/1966, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante, este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – INTEMPESTIVIDADE DE REGISTRO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA NO SISCOMEX – LEGALIDADE DA MULTA, CORRETAMENTE TIPIFICADA NOS TERMOS DO ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI 37/66 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Consoante o Auto de Infração, ID 89936745 - Pág. 65, foi a parte apelante autuada porque deixou de registrar desconsolidação de carga dentro do prazo normativo. 2 - Quanto ao Conhecimento de Embarque (CE) 180805049076738, incontroversa a inclusão de dados após a atracação, ID 89936745 - Pág. 71, considerando o particular “excesso de zelo da fiscalização e ausência de prejuízo”, fatores estes que não permitem ao agente fazendário deixar de aplicar a sanção, porque atividade vinculada e seguindo a estrita legalidade, art. 37, “caput”, CF. 3 - Além disso, “o Judiciário não pode excluir a multa tributária ao arrepio da lei. A ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao Erário é irrelevante para a tipificação da conduta e para a exigibilidade da penalidade (art. 136 do CTN). A reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador, ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações em que há redução do imposto ou que envolvem fraude ou má-fé são fixadas multas muito mais gravosas que o 1% previsto para o simples erro na classificação da mercadoria importada. Caberia intervenção do Judiciário se houvesse exagero ou inconsistência teratológica, como na hipótese de multa mais onerosa que aquela prevista para conduta mais reprovável, o que não ocorre, no caso”, REsp 1251664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011. 4 - Sobre o CE 180805052603980, também pacífica a prestação de informações erradas, ensejando retificação intempestivamente, ID 89936745 - Pág. 71, não prosperando a tese privada de atipicidade, porquanto a retificação se enquadra, amplo senso, na modalidade fiscalizatória em prisma, porque busca a legislação aduaneira ao controle de informações, assim, se determinado dado foi trazido após o prazo, igualmente caracterizada infração. Precedente. 5 - Existindo previsão aduaneira para a realização de dito procedimento, a omissão ou registro a destempo, por si sós, têm o condão de lastrear a sanção imputada, não havendo de se falar em afronta à razoabilidade, porque o tema é regido por estrita legalidade. Precedente. 6 - Correta a tipificação com base no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66, afinal intempestivas as desconsolidações informadas. 7 - Sobre o valor de R$ 5.000,00 por infração cometida, nos termos do DL 37/1966, igualmente de insucesso o brado recursal, pois, além de se tratar de patamar que nenhum excesso representa, está devidamente positivado, portanto não se há de falar em confisco nem ofensa ao princípio da capacidade contributiva. 8 - Descabe ao Judiciário (art. 2º, Lei Maior) adentrar à referida questão, porque observada a estrita legalidade envolta à matéria, o que faz ruir, também sob este ângulo, a tese de vulneração à proporcionalidade e à razoabilidade. Precedente. 9 - Em sede de invocação ao art. 138, CTN, a espontânea denúncia ali prevista tem o explícito destino de acolher ao contribuinte que, reconhecendo o ilícito no qual tenha incidido, procede ao pronto recolhimento do todo da exação implicada, anteriormente a qualquer ação fiscal. 10 - Não tem aplicação referida benesse às hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória, como é o caso concreto, este o pacífico entendimento do C. STJ, AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. Precedente. 11 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 12 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu pelo improvimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.