Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRDO DIAS PIOLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450, VILMA POZZANI - SP187081, MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006277-70.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$435.802,89 para 10/2018 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que o exequente não levou em consideração os salários-de-contribuição constantes do CNIS, bem como não utilizou a Lei n. 11.960/09 na aplicação da correção monetária. Entende o valor devido é de R$208.339,66 para 10/2018 (doc. 14355336). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$311.142,49 para 10/2018 (doc. 22430015). Intimadas as partes, a parte exequente não concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial, apontando que os salários de contribuição utilizados no cálculo da Renda Mensal Inicial não são os corretos. Afirma que devem ser utilizados os salários de contribuição constante na relação de salários e comprovantes de pagamentos informados nos autos doc. 7528290 – pag. 10 (doc. 23262584). Ante a alegação da parte exequente, os autos retornaram à contadoria judicial para que esclarecesse as alegações do exequente de que a aposentadoria NB 42/148.035.384-9 teria sido implantada com renda menor, uma vez que não teriam considerados os salários de contribuição do período correspondente a 12/1995 a 11/1998. No mesmo despacho e diante de ausência de folhas do processo que não foram digitalizadas, foi determinado à parte exequente a inserção de inteiro teor do processo ao PJe, o que foi cumprido no doc. 30640082. Parecer do contador judicial ratificando os cálculos apresentados com a RMI apurada com os salários de contribuição constantes no CNIS e outro cálculo elaborado com a apuração da RMI com os salários de contribuição do período correspondente a 12/1995 a 11/1998, constantes nos autos doc. 7528290, pág. 9 e 10, com uma RMI de 1.017,90, DIB 15/02/2002, no valor total de R$330.440,41 para 10/2018 (doc. 40680271). Intimadas as partes, o INSS discordou do parecer da contadoria judicial (doc. 41038450); o exequente não concordou com o cálculo judicial; afirma que continuam a utilizar os salários de contribuição em valor inferior ao devidamente comprovado pelo autor. Afirma que a controversa persiste aos salários de contribuição relativos às competências 12/98 a 10/99, 12/2000 e de 11/2001 a 01/2002, os quais, se computados gerará uma RMI no valor de 1.115,59. Dessa forma, apresentou cálculo no valor de R$459.166,09 corrigidos para 10/2020 (doc. 41544122). Os autos retornaram à contadoria judicial para incluir os salários de contribuição contidos no doc. 7528290, págs. 9/10, vez que referido documento fez parte do processo administrativo e da fase de conhecimento. Cálculo Judiciais no montante de R$397.931,42 para 10/2018 (doc. 56125081). Manifestação da parte exequente não concordando com os cálculos da contadoria judicial, afirmou que os valores efetivamente recebidos pelo autor se encontram nos autos nos “IDs 7528290, pág. 10 a 12, 13735918, Pág. 01 a 05, ID 23262584, pag. 5 a 08, ID 30640082, pág. 65/66, 234, 244, 264 e 265; Afirma ainda que comprovou a ciência dos mesmos desde o requerimento administrativo e, portanto, não deve existir qualquer obstáculo para que o autor tenha em seu cálculo da renda mensal inicial os valores efetivamente recebidos, comprovados com documentação correta, qual seja relação dos salários de contribuição emitidas pela sua empregadora em 1999, e comprovantes de pagamento contemporâneos aos recebimentos (doc. 41544122 e 62038502). O INSS não concordou com os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$397.931,42 para 10/2018 e RMI de R$1.086,30 para 15/02/2002. Ratificou seus cálculos no valor de R$208.839,66 para 10/2018 (doc. 84494057). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 15/02/2002; e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A controvérsia é relativa ao cálculo da RMI, vez que a parte exequente requer a consideração de salários de contribuição que não constam no CNIS, enquanto o INSS afirma que estes salários não devem ser considerados, porquanto viola a coisa julgada ao permitir o recálculo da RMI fora dos limites do título judicial. Tendo em vista que a relação de salários-de-contribuição que fez parte do PA são documentos idôneos e contemporâneos, deve-se considerar parcialmente as alegações da parte exequente, vez que constam nos autos relação dos salários de contribuição relativos às competência 12/98 a 10/99, juntada na fase de conhecimento (doc. 7528290, págs. 9/10), e e-mail do INSS tratando desse assunto (doc. 7528292, pág. 2). Já, os salários-de-contribuição referentes às competências 12/2000, 11/2001; 12/2001 e 01/2002 foram juntados somente na presente fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não serão considerados. Referidas competências posteriores poderão ser apresentadas na via administrativa, vez que não fizeram parte do processo de conhecimento. Com relação ao equívoco no salário da competência 06/98, este, por ser desconsiderado, não afeta o cálculo da RMI. Dessa forma, a contadoria judicial considerou os salários-de-contribuição constantes na fase de conhecimento, apurou RMI de 1.086,30, na DIB 15/02/2002, e apresentou cálculo de liquidação no valor total de R$397.931,42 para 10/2018 (doc. 56125081). Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 56125081), no valor de R$397.931,42 (trezentos e noventa e sete mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) para 10/2018, sendo R$371.585,12 de valor principal e R$26.346,30 de honorários advocatícios. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. A questão relativa ao devido cumprimento da obrigação de fazer, com relação à correção do valor do benefício do autor, com a implantação da correta RMI e RMA, gerará diferenças a partir da conta de liquidação até a efetiva implantação da obrigação de fazer. Para tanto, notifique, oportunamente, a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais CEAB/DJ SR I para implantar a correta revisão do benefício NB 42/148.035.384-9, conforme título executivo transitado em julgado e de acordo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial contido no doc. 56125084 e 087. Int. São Paulo, 02 de março de 2022.