Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA COSTA VASCONCELLOS - SP23718
EXECUTADO: FEDERACAO PAULISTA DE FUTEBOL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899, RODRIGO JANUARIO CALABRIA - SP195152, MARCIA REGINA APPROBATO MACHADO MELARE - SP66202 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000184-64.1990.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal movida inicialmente pela SUPERINTTENDENDICA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – SUNAB, sucedida nestes autos pela UNIAO – FAZENDA NACIONAL, em face de FEDERACAO PAULISTA DE FUTEBOL, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos (principais e apensos). No decorrer da instrução processual faram anexadas à presente ação as seguintes execuções ficais (com as mesmas partes e também distribuídas à 4ª Vara de Execuções Fiscais): 1) 0043996-59.1990.403.6182; 2) 0044686-88.1990.403.6182; 3) 0044687-73.1990.403.6182; 4) 0016629-26.1991.403.6182; 5) 0010635-51.1990.403.6182; 6) 0010641-58.1990.403.6182; 7) 0011603-81.1990.403.6182; 8) 0014937-26.1990.403.6182; 9) 0014938-11.1990.403.6182; 10) 0019526-61.1990.403.6182; 11) 0020020-23.1990.403.6182; 12) 0037574-68.1990.403.6182; 13) 0037575-53.1990.403.6182; 14) 0037576-38.1990.403. 6182; 15) 0000238-30.1990.403.6182; 16) 0000239-15.1990.403.6182; 17) 0000240-97.1990.403.6182; 18) 0000241-82.1990.403.6182; 19) 0000242-67.1990.403.6182; 20) 0000243-52.1990.403.6182; 21) 0000244-37.1990.403.6182; 22) 0000245-22.1990.403.6182; 23) 0000229-68.1990.403.6182; 24) 0000230-53.1990.403.6182; 25) 0000231-38.1990.403.6182; 26) 0000232-23.1990.403.6182; 27) 0000233-08.1990.403.6182; 28) 0000234-90.1990.403.6182; 29) 0000235-75.1990.403.6182; 30) 0000236-60.1990.403.6182; 31) 0000220-09.1990.403.6182, 32) 0000221-91.1990.403.6182; 33) 0000222-76.1990.403.6182; 34) 0000223-61.1990.403.6182; 35) 0000224-46.1990.403.6182; 36) 0000225-31.1990.403.6182; 37) 0000226-16.1990.403.6182; 38) 0000227-98.1990.403.6182; 39) 0000209-77.1990.403.6182; 40) 0000210-62.1990.403.6182; 41) 0000212-32.1990.403.6182; 42) 0000213-17.1990.403.6182; 43) 0000215-84.1990.403.6182; 44) 0000216-69.1990.403.6182; 45) 0000217-54.1990.403.6182; 46) 0000218-39.1990.403.6182; 47) 0000199-33.1990.403.6182; 48) 0000200-18.1990.403.6182; 49) 0000201-03.1990.403.6182; 50) 0000202-85.1990.403.6182; 51) 0000203-70.1990.403.6182; 52) 0000204-55.1990.403.6182; 53) 0000205-40.1990.403.6182; 54) 0000206-25.1990.403.6182; 55) 0000207-10.1990.403.6182; 56) 0000185-49.1990.403.6182; 57) 0000186-34.1990.403.6182; 58) 0000187-19.1990.403.6182; 59) 0000188-04.1990.403.6182; 60) 0000189-86.1990.403.6182; 61) 0000190-71.1990.403.6182; 62) 0000191-56.1990.403.6182; 63) 0000192-41.1990.403.6182; 64) 0000208-92.1990.403.6182; 65) 0000219-24.1990.403.6182; 66) 0000228-83.1990.403.6182; 67) 0000237-45.1990.403.6182. Foram também anexados à presente ação os Embargos à Execução Fiscal nº 0016630-63.1991.403.6100 e nº 0514566-63.1994.4.03.6182. Após alongado tempo dormitando no arquivo sobrestado, o presente processo foi movimentado pela parte executada, que por meio da petição e documentos de ID 244844988, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao ter vista dos autos, a parte exequente manifestou-se (ID 251899944), requerendo a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso IV, na medida em que não localizou em seus sistemas nenhum crédito com exigibilidade ativa em nome da parte executada. É o relatório. D E C I D O. Pois bem, conforme noticiado pela própria parte exequente, não há mais em seus sistemas nenhum crédito com exigibilidade ativa em nome da parte executada, o que faz desaparecer o objeto da execução fiscal (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo-se a extinção do processo, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. Já em relação aos Embargos à Execução Fiscal nº 0016630-63.1991.403.6100 e nº 0514566-63.1994.4.03.6182, diante da inexistência crédito com exigibilidade ativa em nome da parte executada (embargante em naqueles autos) a consequente extinção desta execução fiscal e de seus apensos), torna-se desnecessária e inútil a apreciação das questões trazidas à baila em sobreditas ações ordinárias. Nesta esteira, verifica-se a falta de interesse processual (advinda de forma superveniente) a justificar o seu prosseguimento.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta: 1) EXTINGO a presente ação, bem como as 67 execuções fiscais acima listadas (em apenso à presente), com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil; e 2) EXTINGO os Embargos à Execução Fiscal nº 0016630-63.1991.403.6100 e nº 0514566-63.1994.4.03.6182, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a extinção desta execução fiscal e seus apensos ocorreu somente após a propositura dos embargos à execução fiscal mencionados alhures. Ademais, REVOGO a constrição que recaiu sobre os imóveis descritos nas páginas 54/70 do ID 243140422, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Campos de Jordão/SP, somente com relação à presente execução fiscal, que foi autuada inicialmente sob o nº 90.0000184-6, o qual corresponde à seguinte numeração única do CJN: 0000184-64.1990.4.03.6182. As custas e emolumentos eventualmente devidos recairão sobre a parte deu causa à penhora, no caso a parte executada, pois como já salientado: quando da propositura da ação, o crédito era hígido e passível de cobrança. Assim, REQUISITE-SE ao Cartório de Registo de Imóveis de Campos de Jordão/SP o levantamento da constrição, informando-lhe que a questão do pagamento de custas e emolumentos deverá ser resolvida entre o Cartório e a parte interessada, não cabendo a este Juízo servir como intermediário. Cabe ao cartório, uma vez recebida a ordem de cancelamento, dar-lhe cumprimento ou mantê-la em arquivo até que o interessado proceda ao pagamento dos emolumentos, podendo, neste caso, por seus próprios meios, comunicá-lo para esse fim, ciente de que este Juízo não intervirá. Por outro lado, cabe ao(à)(s) embargante(s) diligenciar(em), junto ao respectivo Cartório, sobre a necessidade de pagamento dos emolumentos. Servirá a presente sentença de ofício (artigo 13 da PORTARIA SP-EF-04V Nº 32, de 18/02/2021 – disponibilizada no DJe em 22/03/2021), a qual deverá ser acompanhada de cópia das páginas 54/70 do ID 243140422 e do documento de ID 244845648. TRASLADE-SE cópia da presente sentença para as 67 execuções fiscais acima indicadas, bem como para os dois embargos à execução também indicados anteriormente. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.