Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007673-15.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 28/7/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (17/6/08), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/10/72 a 7/4/76, 1º/3/77 a 13/6/77, 1º/9/77 a 30/1/78, 1º/5/78 a 21/11/79, 4/3/80 a 30/9/81, 14/10/81 a 16/11/81, 26/7/82 a 5/8/82, 1º/9/82 a 30/4/83, 16/6/83 a 1º/9/87, 10/11/87 a 20/3/90, 16/8/90 a 21/3/95 e 1º/11/00 a 17/6/08. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. V e §3º, do CPC/73. Inconformada, apelou a parte autora, alegando que “desistiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como de receber na agência bancária o 1º pagamento, contabilizado erroneamente pelo INSS, (...) Destarte, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o anterior provimento (AO nº 0004284-56.2010.4.03.6119) incorrem em NULIDADE de julgamento por "error in procedendo" ou por “error in judicando" caracterizado na negativa de jurisdição em relação ao direito do autor. Na verdade não se trata de mera reiteração do quanto já pleiteado neste juízo, pois o fato é que o autor desistiu do direito material atinente a aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, com a perda superveniente do outrora provimento, não ocorreu o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante dispõe o artigo 467 do Código de Processo Civil” (ID 104605124, p. 201 e 203). Após, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Em consulta ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau e do Sistema Processual de 2º Grau, observa-se que, em 7/5/10 o autor ajuizou a ação nº 0004284-56.2010.4.03.6119 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (17/6/08), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 2/10/72 a 7/4/76, 1º/3/77 a 13/6/77, 1º/9/77 a 30/1/78, 1º/2/78 a 6/4/78, 1º/5/78 a 21/11/79, 4/3/80 a 30/9/81, 14/10/81 a 16/11/81, 26/7/82 a 5/8/82, 1º/9/82 a 30/4/83, 16/6/83 a 1º/9/87, 10/11/87 a 20/3/90, 16/8/90 a 21/3/95 e 1º/11/00 a 7/5/10. O Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, a Oitava Turma desta E. Corte, por unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC/15, julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, ficando prejudicada a apelação da autarquia. As partes celebraram acordo, o qual foi homologado, nos seguintes termos: “1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; 2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E. 3. Juros de mora será calculado observando-se o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. 4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88. 5. A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e a implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação”. A decisão homologatória de acordo transitou em julgado em 4/4/18. Dessa forma, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada material.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator