Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 298157797: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a concordância o exequente e o silêncio do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 307118582, no importe de R$ 105.964,53 em 09/2022, inclusos honorários sucumbenciais. Em face da sucumbência de ambas as partes, condeno a parte exequente e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: 1) no caso da parte exequente, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição de ID 263784376 e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; e, no caso da autarquia federal, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado no ID 304905350 (R$ 100.908,31 EM 09/2022) e os cálculos homologados nesta decisão, ou seja, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença no importe de R$ 505,62 em 09/2022. Expeçam-se os ofícios requisitórios com destaque de honorários no montante de 30%. Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios. Dê-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do inteiro teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual existência de valores a serem requisitados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de impugnação serão transmitidos somente após o decurso do prazo para recursos da decisão que os arbitrou. Após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando decisão definitiva nos autos do AI 5023134-43.2023.403.0000, bem como informação sobre o pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003081-85.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: JOSE BARBUGLI NETTO SUCESSOR: HELENA CATANZARO BARBUGLI Advogado do(a) SUCESSOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A