Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WINNER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, EUMAR MEIRELES BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME BADRA - SP339677 D E C I S Ã O ID 335714774 e anexo:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0041055-87.2000.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) UNIAO – FAZENDA NACIONAL, em face do despacho de ID 335654288. Alega, em síntese, a parte recorrente que este Juízo teria incorrido em omissão no supracitado despacho, ao indeferir a alienação do imóvel penhorado no curso deste processo por meio do sistema “COMPREI”, pois não teria considerado que a alienação por iniciativa particular é direito subjetivo da parte exequente. Intimada, a parte adversa manifestou-se (ID 345863154), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. D E C I D O. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a decisão não padece de nenhum vício. Com efeito, no despacho recorrido foram expostas de forma fundamentada, clara e coerente as razões para o indeferimento da alienação do imóvel penhorado neste processo por meio do sistema “COMPREI”. A análise de sua argumentação, em conjunto com a fundamentação da decisão vergastada, revela que a parte recorrente, em verdade, não concordou com o quanto decidido pelo Juízo, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Cumpra-se, na integra, o quanto já determinado no despacho de ID 335654288. ID 337001121 e anexo: Considerando que: i) a Av. 15, da matrícula nº 28.720, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, decorre da Certidão de Penhora (páginas 142/145 do ID 43829834) que deu ensejo à Av. 14, da mesma matrícula; ii) a indisponibilidade foi decretada em razão do disposto no art. 53, §1º, da Lei n. 8.212-91 ("Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor [...] Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis"); e iii) a penhora objeto da Av. 14, dessa mesma matrícula, já foi revogada por este Juízo (conforme decisão de ID 272564741), o que, inclusive, já consta da aludida matrícula – Av. 19; DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade assentada na Av. 15, da matrícula nº 28.720, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Ademais, tendo em conta que a indisponibilidade ora tratada não foi determinada por esse Juízo, e apoiando-me nas razões dispostas na decisão de ID 272564741 (a qual já foi cumprida pela Serventia Extrajudicial), DETERMINO a expedição de ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para que realize os procedimentos necessários para averbação do cancelamento da indisponibilidade, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. Cópia da presente decisão servirá de ofício. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.