Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JOAO LUIZ BONAFE Advogado do(a)
APELADO: TAIME SIMONE AGRIAO - SP258311-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036511-89.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JOAO LUIZ BONAFE Advogado do(a)
APELADO: TAIME SIMONE AGRIAO - SP258311-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JOAO LUIZ BONAFE Advogado do(a)
APELADO: TAIME SIMONE AGRIAO - SP258311-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifico a ocorrência de erro material da fundamentação do voto embargado, em relação à data constante da Ficha de filiação do pai do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, motivo pelo qual passo a apreciar a questão. Constou da fundamentação do voto que a ficha de filiação do pai do autor a sindicato rural, é documento extemporâneo aos fatos aduzidos, não constituindo prova material da atividade rural no período requerido, tendo em vista que datado de 31/12/87. Entretanto, compulsando os autos, observo que o referido documento está datado de 31/12/78 (ID 102764420 – pág. 13). Dessa forma, haja vista o evidente erro material do voto embargado, retifico-o, para que conste da fundamentação do acórdão: “- Ficha de filiação do pai do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, de 31/12/78. (ID 102764420 – pág. 13)”. Assim, considerando a data correta do documento supracitado, o mesmo é contemporâneo aos fatos aduzidos na inicial e, portanto, constitui início de prova material. In casu, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no campo, na propriedade do Sr. Miguel Murata. Dessa forma, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período de 31/12/78 a 31/3/84. Computando-se, adicionalmente, o aludido período ao tempo de serviço, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (10/3/15), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 10/3/15, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036511-89.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS. Alega o embargante, em breve síntese: - o erro material do V. aresto, no tocante à data constante do documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, devendo ser considerado início de prova material. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pela parte autora. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036511-89.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para retificar o erro material do voto embargado, na forma acima indicada, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida na R. sentença, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos do voto. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material do voto embargado, em relação em relação à data constante da Ficha de filiação do pai do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal. II- Constou da fundamentação do voto que a ficha de filiação do pai do autor a sindicato rural, é documento extemporâneo aos fatos aduzidos, não constituindo prova material da atividade rural no período requerido, tendo em vista que datado de 31/12/87. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o referido documento está datado de 31/12/78 (ID 102764420 – pág. 13). Dessa forma, haja vista o evidente erro material do voto embargado, retifica-se, para que conste da fundamentação do acórdão: “- Ficha de filiação do pai do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, de 31/12/78. (ID 102764420 – pág. 13)”. Assim, considerando a data correta do documento supracitado, o mesmo é contemporâneo aos fatos aduzidos na inicial e, portanto, constitui início de prova material. III- In casu, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no campo, na propriedade do Sr. Miguel Murata. Dessa forma, as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período de 31/12/78 a 31/3/84. Computando-se, adicionalmente, o aludido período ao tempo de serviço, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (10/3/15), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 10/3/15, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VII- Embargos declaratórios providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.