Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR VERA RODRIGUES AJALA Advogado do(a)
APELADO: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000511-46.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR VERA RODRIGUES AJALA Advogado do(a)
APELADO: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENIR VERA RODRIGUES AJALA Advogado do(a)
APELADO: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Inicialmente, observo que assiste razão ao INSS, no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pela autora em Regime Próprio de Previdência Social. Pretende a autora o reconhecimento de atividade insalubre exercida entre 15/04/1992 até 14/04/2015, laborado para o Hospital Cassems na Prefeitura Municipal de Ponta Porã – MS, em regime estatutário, em que desempenhou atividades de Auxiliar técnico enfermagem e Enfermeira (ID 303282190) Assim, verifica-se que que o referido labor do autor se deu em regime próprio de previdência social, restando configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço nesse período. Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento, e a conversão em tempo comum do interregno em que se labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91. Ademais disso, ressalta-se que não há nos autos certidão da Prefeitura Municipal de Ponta Porã, atestando que tais intervalos foram averbados como de exercício especial. Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao Regime Próprio de Previdência Social. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO COMO POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DO LABOR DESEMPENHADO COMO POLICIAL MILITAR.APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000511-46.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial no período de 15/09/1992 a 14/04/2015, e por consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida à autora em 04/03/2015 (NB 42/ 163060738-7), para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pela autora nos períodos de 15/09/1992 a 14/04/2015, devendo tais intervalos serem somados ao tempo já reconhecido pela autarquia, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/163060738-7, desde 18/02/2017, condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, revisadas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula nº. 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, seja reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva ad causam em relação ao período 015/09/1992 a 14/04/2015, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, haja vista que o ente legitimado para reconhecimento da especialidade é o Município de Ponta Porã - MS, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Alega, ainda, a necessidade de suspensão processual, tendo em vista a afetação do tema referente a formulário de atividade especial (PPP) não apresentado no processo administrativo, o ajuizamento de ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial constitui burla ao prévio requerimento administrativo e caracteriza inexistência de interesse processual e violação ao princípio da separação dos poderes a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como a sujeição da sentença à remessa oficial. No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos juntados aos autos não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, de requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, alega a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC nº103/19, requer a observância da prescrição quinquenal, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a redução dos honorários advocatícios, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela e a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000511-46.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende o requerente o reconhecimento como especial, dentre outros, do período em que laborou como policial militar de 28/02/1980 a 26/09/1984. Trouxe aos autos para comprovação da atividade especial, a Certidão de Tempo de Contribuição de ID 106185212 – fls. 46/47, expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob regime próprio. Todavia, o desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 4 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito. 5 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 28/02/1980 a 26/09/1984. (...) 30 - Pedido de reconhecimento de especialidade do labor desempenhado como policial militar julgado extinto sem análise do mérito, ante a ilegitimidade passiva do INSS. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011340-40.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Quanto à questão da ilegitimidade passiva, observo que, consta dos autos declaração da Prefeitura Municipal de Catinguá informando que o autor foi admitido em 29/05/1992 para exercer a função de encarregado de serviços diversos, pelo regime da CLT, tendo prestado serviços no referido regime até 18/07/1993; a partir de 19/07/1993 passou para o regime estatutário, situação que perdurou até 31/07/2005, sendo que, a partir de então, passou para o Regime Geral da Previdência Social, através da Lei Municipal 2104 de 28/07/2005, com contribuições vertidas para o INSS. Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "não é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 19/07/1993 a 31/07/2005, por ilegitimidade passiva ad causam. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0038716-28.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do Tema 1031, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ analisou a possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial do segurado que trabalhou como vigilante. II - Ressalte-se que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - A jurisprudência desta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o INSS não tem legitimidade passiva para reconhecimento da especialidade do período em que o segurado esteve submetido a Regime Próprio de Previdência Social, com intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS. IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15.07.1991 a 24.01.2006, no qual o autor trabalhou para a Polícia Militar do Estado de São Paulo e esteve vinculado ao RPPS, conforme certidões juntadas aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6164167-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 5/3/1997 COM BASE EM PPP - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O PLEITO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. I. O PPP, desde que devidamente preenchido e constando o responsável legalmente habilitado para a aferição dos fatores de risco, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. No mesmo sentido: AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 10ª Turma, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008. II. O INSS é parte ilegítima para figurar em lides cuja questão debatida é o reconhecimento da especialidade de período vinculado a regime próprio de Previdência. III. Conjunto probatório suficiente para o enquadramento de parte do pleito requerido. V. Presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja renda mensal inicial deve ser fixada nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99. VI. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. VII. Correção monetária deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. VIII. Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. IX. Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. X. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. XI. Agravo legal provido. (grifei) (TRF-3, ApelReex: 8502/SP, 0008502-37.2007.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Leonardo Safi, DJE: 16.09.2013) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade de agente de saúde do Estado Rio Grande do Sul, filiado a regime próprio de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF-4, ApelReex: 50207637620104047100/RS, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, Data de Publicação: D.E. 01.08.2013) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à contagem do respectivo tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço. 2. O ente autárquico não possui legitimidade para figurar em lides cuja questão debatida é o reconhecimento da especialidade de período vinculado a regime próprio de Previdência. 3. Demonstrada nos autos a exposição eventual a agentes nocivos, não faz jus a parte autora ao pretendido reconhecimento da especialidade de suas funções. (TRF-4, AC 2206/SC, 2007.72.99.002206-8, Quinta Turma, Rel. Giovani Bigolin, Data de Publicação: D.E. 07.04.2011) Desse modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial laborado pelo autor no regime próprio de previdência social no período de 15/09/1992 até 14/04/2015, por ilegitimidade passiva do INSS Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da apelação e demais preliminares arguidas pelo INSS, em consequência, revogo a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Por fim, torno sem efeito o despacho de ID 304771490. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS: Com a devida vênia, divirjo do voto do Excelentíssimo Relator, conforme fundamentos a seguir expostos. Considerações sobre a legitimidade do INSS e o mérito da controvérsia. Consigno, por primeiro, que nos parece mais que a controvérsia se instaure no âmbito da prova e não da legitimidade, já que caberá à autarquia conceder o benefício, desde que comprovada a especialidade do período. Parece-me, com a devida vênia dos que entendem em contrário, que a controvérsia reside no óbice que se interpõe ao reconhecimento da especialidade do labor em regime próprio pela autarquia apenas na ausência de apresentação administrativa de certidão que aponte expressamente o labor em condições especiais, insalubres ou perigosas, por parte do órgão responsável no regime de origem, portanto, reside no âmbito da prova. A questão da legitimidade vem do fato de que a autarquia tem exigido tal certidão com esse requisito para que isso possa propiciar a ulterior compensação entre os regimes de previdência geral e próprio. Sem que haja a compensação, não pode considerar o tempo, daí a tese da ilegitimidade. Não se ignora que há jurisprudência majoritária no sentido de que a exigência é correta, com base nesse argumento, segundo o qual não competiria ao INSS reconhecer esse tempo de serviço submetido a regime próprio, e por consequência, lhe faltaria atribuição para reconhecer a especialidade desse tempo, na falta da certidão competente, do que decorreria sua ilegitimidade de parte. A razão da exigência não é desprovida de fundamentos, já que para a compensação entre regimes, é preciso que o regime de origem reconheça a contagem de tempo de exercício naquela função para efetuar o aporte respectivo em termos de compensação financeira. Penso residir aí a razão da divergência instaurada. Contudo, há que se ponderar que, se o regime de origem fornece ao segurado uma certidão evidentemente incompleta de tempo de serviço, sem a necessária averbação do fato de que o trabalho foi exercido em tais condições, haverá direito por parte do segurado de pleitear o reconhecimento desse tempo, nessa qualidade, no juízo competente. A hipótese de judicialização é bastante provável nessas hipóteses, posto que o tempo laborado em condições especiais nos regimes próprios passou muito tempo sem ser reconhecido pelos regimes de origem pela ausência de lei nesse sentido, o que deu azo à jurisprudência do STF que em mandado de injunção nos manda aplicar aos regimes próprios as regras do regime geral nessa matéria. Assim, muito dificilmente, o segurado apresentará a referida certidão com a devida averbação, pois o ente público para o qual prestou o serviço não há de reconhecê-lo no período, por ausência de lei - e sabemos todos que a Administração Pública só está autorizada a agir nos termos estritos da lei, decretos regulamentares e atos normativos internos que lhes dão efetividade, sendo esse o sentido do princípio da legalidade para a Administração Pública. Além disso, apesar de a autarquia, em tese, poder encampar a jurisprudência pacífica do STF, que declara a interpretação constitucional a ser dada às leis nesses atos internos e evitar a judicialização de demandas, penso que dificilmente isso acontecerá. Assim a probabilidade de judicialização dessa questão é bastante alta, e isso de fato se constata. Deverá então o segurado acionar a Justiça para obter a certidão e depois requerer à autarquia o benefício? Ou poderia requerer desde já o benefício desde que consiga comprovar o tempo exercido em condições especiais e a compensação ser feita entre os órgãos públicos? Acho que a primeira hipótese é possível, mas não exclui necessariamente a segunda. Penso ser plenamente possível que, diante de prova inequívoca, ou em casos notórios como na hipótese de agente policial ou investigador de polícia, a autarquia reconheça o tempo e requeira a compensação nos termos da lei. No caso específico, dada a atividade notoriamente insalubre da parte autora, já que inerente ao labor em hospitais públicos o contato com incontáveis agentes nocivos biológicos - sangue, fezes, secreções, saliva, vírus, etc -, seria suficiente a certidão de tempo de serviço emitida pelo regime próprio, já que nessa situação é evidente a especialidade do labor. Além disso, a partir da jurisprudência do STF, a autarquia poderia estabelecer os meios para reconhecer a qualidade especial do tempo de serviço, pois há instrumentos para requerer a compensação devida do regime próprio, isto é, não estamos diante de uma hipótese de impossibilidade legal deste reconhecimento, que redundaria em ilegitimidade passiva da autarquia. Na verdade, a lei dispõe sobre o modo de efetivação dessa compensação e o sistema COMPREV comporta a sua operacionalização. Nos termos da Lei 9796/99, verbis: Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo. § 1º O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente; II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício; III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem. Portanto, a lei prevê instrumento de compensação entre os regimes a legitimar e permitir a compensação financeira na hipótese, e nada impediria que, em reconhecendo o caráter especial da atividade a reconhecesse e requeresse em razão disso a competente compensação financeira. Com efeito, se a autarquia é competente para conceder o benefício, pode tomar as devidas providências internas para reconhecer o direito do segurado, se resultar claro. Eventual conflito entre os órgãos públicos competentes não pode justificar o prejuízo do direito, ainda mais quando está disponível sistema de comunicação on line para tanto, o COMPREV[1], criado para o trânsito das informações entre regimes, a reforçar a possibilidade de desburocratização no reconhecimento de direitos. O que não nos parece justificável, e com o devido respeito aos doutos entendimentos em contrário, é submeter o requerente a um caminho mais longo e burocrático para o reconhecimento de um direito evidente, decorrente de um raciocínio lógico imperativo, que já poderia ter sido feito pela autarquia, de início, ao menos a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada. Reitere-se que, em casos como o retratado nestes autos - contato com agentes biológicos em hospitais no exercício de atividade de enfermeiro(a) -, é notória e inerente ao cargo ou função a insalubridade, o que dispensaria até mesmo a averbação no sentido de atestar este fato, ou o atesto da exposição habitual e permanente ao risco, em certidão de tempo de serviço. Por essas razões, pedindo vênia ao eminente Relator, concluo pela legitimidade passiva do INSS. Passo, pois, à análise do mérito recursal. DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes –assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”, o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas”, como ocorre em “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”. Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 – trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo. Dessa forma, conclui-se que, em regra, deve o profissional ter sido exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, nos termos da normatização supra. Contudo, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de a parte autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial. Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017: “O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2017. Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109) Assim, em havendo prova nos autos de que a parte autora estava sujeita ao agente nocivo biológico, autorizado estará o enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo. Conforme orientação jurisprudencial do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) – grifei. E neste E. TRF: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NOCIVIDADE PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. -A resistência da autarquia está relacionada ao não reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à data do requerimento, e, uma vez comprovada, o pedido judicial destes, acrescido do período subsequente, é necessário e adequado para postular a concessão da aposentadoria. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. - O caso dos autos envolve a exposição da autora aos agentes biológicos, sendo o suficiente, para o reconhecimento da especialidade, a comprovação de sua existência no ambiente de trabalho, ficando, assim, presumida a nocividade. - Em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, a circunstância de a autora ter exercido atividades, por vezes, administrativa, não autoriza a concluir que a sua exposição aos agentes biológicos era intermitente, sendo que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial. Aplicação da orientação consignada no Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução do INSS nº 600/2017. - Há prova nos autos de que a autora estava sujeita ao agente nocivo, o que autoriza o enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo. Precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL 1468401 2014.01.72284-5. - Os períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976, de 17/04/1978 a 14/03/1979 e de 15/03/1979 a 16/03/1989 devem ser enquadrados como especiais no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), porque a autora logrou êxito em demonstrar a sua exposição aos agentes biológicos através dos formulários DSS 8030, do PPP e principalmente do laudo técnico individual, elaborado pelo SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, no qual informa que a proteção coletiva é parcial já que não existe vacina para todas as patologias. - Na fase em que a autora prestava serviços em Jales, no período de 17/03/1989 a 18/04/2005, a sua exposição aos agentes biológicos está comprovada pelos mesmos formulários DSS 8030, de 16/09/1998 e de 24/06/1998, e PPP, de 18/04/2005, emitidos Hospital das Clínicas e pelo formulário e pelo formulário DSS-8030, de 04/12/1998, emitido pela Secretaria da Saúde de São José do Rio Preto – DIR XXII, acompanhada de declaração do responsável técnico pelo laboratório local, todos corroborados pelo laudo técnico pericial individual. De 17/03/1989 a 04/03/1997, a especialidade está enquadrada no código 1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes/atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas/patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros), e, de 05/03/1997 a 18/04/2005, no código 3.0.0 do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, por executar trabalhos em estabelecimentos com manuseio de materiais contaminados. - Mantido o reconhecimento como especiais dos períodos de 23/10/1973 a 30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979, 15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005, efetuado pelo juízo a quo, com as alterações nos códigos de seu enquadramento em que nada afetam o resultado. - Multiplicados os períodos especiais (de 23/10/1973 a 30/05/1976, 17/04/1978 a 14/03/1979, 15/03/1979 a 16/03/1989, 17/03/1989 a 18/04/2005), ora reconhecidos, pelo fator 1,20, resultam em 35 anos, 06 meses e 12 dias, que somados aos períodos comuns (01/01/1973 a 17/02/1973, 10/10/1977 a 16/04/1978), totalizam 36 anos, 02 meses e 07 dias, tal como foi apurado pelo juiz a quo (fls. 26 do PDF), cumprindo, portanto, os necessários 30 anos de tempo de contribuição. [...] - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001121-58.2007.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021) – grifei. DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, o MMº Juízo “a quo” reconheceu como especiais os períodos de 15/09/1992 a 14/04/2015, devendo tais intervalos serem somados ao tempo já reconhecido pela autarquia, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/163060738-7, desde 18/02/2017. A r. sentença deve ser mantida. Senão vejamos. O PPP de ID 243302435 esclarece que no período entre 15.04.1992 a 16.02.1998 a parte autora trabalhava como agente administrativo no setor de saúde da Prefeitura Municipal de Ponta Porã, no atendimento ao público em geral, ficando sujeita a agentes biológicos e ergonômicos. Portanto, correto o reconhecimento da especialidade. Da mesma forma, os PPP’s de ID’s 243302436 e 243302433 atestam que nos períodos, respectivamente, entre 17.02.1998 a 01.08.2006 e 01.09.2007 a 09.09.2020, o autor laborou como auxiliar de enfermagem e enfermeiro, executando atividades típicas de enfermagem junto aos pacientes, ficando sujeito a agentes biológicos. Portanto, correto o reconhecimento da especialidade. Por fim, a corroborar os PPP’s referidos, tem-se que a parte autora carreou aos autos holerites relativos a parte dos períodos em questão, os quais demonstram que recebia adicional de insalubridade em razão do exercício da função de enfermeira – ID 243302864. Portanto, diante todos esses elementos probatórios, tenho que o caso é de manutenção da r. sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. Em razão da sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. É o voto. [1] Disponível em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/sistemas/comprev, página consultada em 11.09.2024 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. - Inicialmente, observo que assiste razão ao INSS, no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pela autora em Regime Próprio de Previdência Social. - Pretende a autora o reconhecimento de atividade insalubre exercida entre 15/04/1992 até 14/04/2015, laborado para o Hospital Cassems na Prefeitura Municipal de Ponta Porã – MS, em regime estatutário, em que desempenhou atividades de Auxiliar técnico enfermagem e Enfermeira (ID 303282190) - Assim, verifica-se que que o referido labor do autor se deu em regime próprio de previdência social, restando configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço nesse período. - Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento, e a conversão em tempo comum do interregno em que se labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91. - Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao Regime Próprio de Previdência Social. - Desse modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial laborado pelo autor no regime próprio de previdência social no período de 15/09/1992 até 14/04/2015, por ilegitimidade passiva do INSS. - Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. - Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos do Relator e das Desembargadoras Federais Silvia Rocha e Louise Filgueiras, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca e da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, a Oitava Turma, por maioria, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e julgou prejudicada a análise do mérito da apelação e demais preliminares arguidas pelo INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votaram a Desembargadora Federal Silvia Rocha, a Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca e a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencida a Desembargadora Federal Louise Filgueiras, que rejeitava a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS e negava provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL