Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DOS PASSOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001354-28.2014.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada no montante de R$152.402,20 para 04/2021 contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a conta do autor considera a reativação do NB42 cessado em 31/08/2020, com DIB de 15/01/2013 a 31/07/2015 e RMI de 2.207,25, descontando as prestações administrativas pagas de 01/09/2020 a 30/04/2021. Os cálculos do INSS consideram a DIB situada em 18/06/2015 até a DIP (01/09/2020) com RMI de 2.979,26 e descontando o NB 42 recebido de 01/08/2015 a 31/08/2020. Ressaltou que o período de 01/09/2020 até 31/03/2021 houve o complemento positivo de R$21.890,52. Portanto, entende que o valor devido é de R$43.139,99 para 04/2021 (doc. 55157055). A parte exequente manifestou sua opção pelo benefício com DIB em 15/01/2013 e requereu a cessação da aposentadoria com DIB 18/06/2015 implantada pelo INSS. Informação da CEAB DJ do restabelecimento da aposentadoria de DIB 15/01/2013 (doc. 55927816). Após, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$155.068,94 para 04/2021 (doc. 104937538). Intimadas as partes, o INSS não concordou com os cálculos do contador judicial em razão do exequente ter utilizado outra RMI, qual seja 2.207,25 e DIB em 15/01/2013 enquanto a conta do INSS utilizou RMI de 2.979,26 e DIB em 18/06/2015; o exequente concordou com o cálculo do contador judicial e requereu o destaque dos honorários contratuais (doc. 123236739). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (15/01/2013). Em fase de apelação, foi dado parcial provimento ao pedido da parte autora pra reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 17/11/81 a 30/10/87 e 19/11/03 a 11/11/16 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com a adoção da “fórmula 85/95 pontos” a partir de 18/06/2015, acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária (doc. 37304208, pág...15): Verifica-se da decisão acima que o autor preencheu os requisitos tanto para a aposentadoria na DER em 15/01/2013 quanto para a aposentadoria com a adoção da “fórmula 85/95 pontos” a partir de 18/06/2015. A CEAB DJ apresentou a simulação de renda para a aposentadoria NB 197.070.798-1 com DIB em 18/06/2015 (RMI: R$2.979,26) e para o NB 174.539.618-4 com DIB em 15/01/2013 (RMI R$2.207,25), sendo que a parte exequente optou pelo benefício concedido na DER em 15/01/2013. A divergência entre os cálculos das partes está no valor da RMI, uma vez que o INSS utilizou RMI com DIB em 18/06/2015 enquanto o autor fez opção pela RMI com DIB em 15/01/2013. A contadoria judicial apresentou os cálculos de liquidação referentes ao NB 42/174.539.618-4, a partir de 15/01/2013, descontando os valores pagos administrativamente, no montante de R$155.068,94 para 04/2021 (doc. 104937538). O exequente apresentou cálculo no valor total de R$152.537,66 para 04/2021, sendo o valor principal de R$136.864,54 e os honorários de R$15.537,66 (doc. 52427360): Não obstante tenha o cálculo da contadoria judicial alcançado valor superior ao cálculo do exequente, deve ser observado o mandamento do art. 492 do CPC com relação ao valor principal, razão pela qual a quantia devida é exatamente aquela demandada pela parte. Neste caso, no valor de R$136.864,54 para 04/2021, conforme doc. 52427360. Contudo, no que tange à verba honorária, deve ser acolhido o cálculo apresentado pela contadoria judicial no valor de R$14.578,01 para 04/2021 (doc. 104937538). Em vista do exposto, rejeito as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução do valor principal pela conta de liquidação elaborada pela parte exequente (doc. 52427360), no valor de R$136.864,54 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) para 04/2021, e a verba honorária pela conta elaborada pela contadoria judicial (doc. 104937538), no valor de R$14.578,01 (catorze mil, quinhentos e setenta e oito reais e um centavos) para 04/2021. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. O requerimento dos destaques dos honorários contratuais será apreciado em momento oportuno. Int. São Paulo, 11 de março de 2022.