Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015596-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN SUCEDIDO: JORGE EDUARDO GONCALVES SUCESSOR: EDUARDO JORGE RIBEIRO GONCALVES, TIAGO EDUARDO DIAS GONCALVES Advogado do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Preliminarmente, observo que o laudo pericial foi realizado por Perito nomeado pelo juízo, apresentando a análise precisa da condição de saúde da parte autora, motivo pelo qual ressalto não ser necessária a realização de nova prova pericial por médico especialista. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, ao analisar o conjunto probatório, o juiz poderá dispensar a produção de outras provas. Por sua vez, verifico que já foram devidamente deferidos os benefícios da justiça gratuita, não tendo sido os mesmos revogados. Passo à análise do mérito. Conforme consta da decisão agravada, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, respectivamente, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e, c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a hipótese do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais seis contribuições (metade das exigidas), bem como de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei. Com relação à matéria impugnada – existência ou não da incapacidade laborativa -, deve-se frisar não bastar a existência da doença para configurar o direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dela não preexistir ao ingresso no sistema, haja efetiva incapacidade para a atividade laborativa. A esse respeito, deve-se frisar não bastar a existência da doença para configurar o direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dela não preexistir ao ingresso no sistema, haja efetiva incapacidade para a atividade laborativa. Nesse passo, conceder-se-á o benefício por incapacidade temporária quando o segurado ficar total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Será, por sua vez, devida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), se o segurado total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de garantir-lhe a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso. Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade. No caso em apreço, o autor alegou na inicial estar incapacitado para o labor por apresentar “fratura do fêmur esquerdo (CID S729), pseudorartrose fêmur esquerdo (CID M822) e em decorrência do trauma que sofreu, ainda está acometido de gonartrose (artrose do joelho) (CID M17) e teve sua perna esquerda encurtada em 2cm”. Asseverou o Sr. Perito especialista em ortopedia, no laudo pericial (ID 265388311), que o autor, nascido em 26/12/55, amolador de facas, sofreu atropelamento, com trauma na coxa esquerda, com histórico de duas cirurgias e alegou apresentar dores aos esforços do membro inferior esquerdo. No entanto, afirmou o perito: “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Coxa Esquerda (Sequela). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Coxa Esquerda (Sequela) é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame”. Concluiu: “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. A lesão não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III” (grifos meus). O perito, ao prestar esclarecimentos ao laudo pericial (ID 265388325), atestou: “Autor com 63 anos, amolador de facas, com queixas de Trauma em Coxa Esquerda, ocorrido em 11/11/2009. Ao exame físico, foi evidenciado: · Coxa Esquerda (Fêmur): Presença de cicatriz cirúrgica de aproximadamente 30 cm, discreta limitação articular em flexão, extensão preservada, sem atrofia muscular, força mantida, encurtamento do membro em aproximadamente 1,5 cm, reflexos (+). As sequelas evidenciadas não se enquadram no decreto 3.048 de 06/05/1999 anexo III. Após análise de Impugnação, não foram observados elementos que justifiquem alterações em laudo pericial. Portanto Ratifico o laudo pericial anexado nos autos” (grifos meus). Novamente o perito foi intimado a prestar novos esclarecimentos diante da juntada de novos atestados médicos atestando problemas ortopédicos, tendo concluído, mais uma vez, pela ausência de incapacidade laborativa e que “o encurtamento do membro é facilmente compensado, com uso de palmilha” (ID 265388389, grifos meus). O perito foi intimado pela terceira vez para novos esclarecimentos ao laudo pericial, tendo se manifestado no seguinte sentido: “Autor com 63 anos, amolador de facas, desempregado, com queixas de trauma em coxa esquerda. Submetido a exame físico pericial, complementado com documentação médica pertinente ao caso. Ao exame físico, autor apresentou somente discreta limitação articular em flexão, extensão preservada, sem atrofias musculares, força motora mantida, reflexos presentes, com encurtamento de aproximadamente 1,5 cm. Tais alterações não limitam atividade laboral habitual. Autor encontra-se apto a uso de bicicleta para locomoção, ou seja, sem restrições. Portanto, Ratifico laudo pericial anexado aos autos, onde consta que não há incapacidade laboral para atividade habitual” (grifos meus). Constata-se, pois, o Perito ter sido taxativo ao afirmar que os males assinalados não comprometiam a capacidade laboral da parte autora, inclusive para sua atividade habitual. Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado. Quanto a isso, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las e tampouco se verificam obscuridades no laudo. Igualmente, inexiste contradição entre as informações constantes do laudo que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Por isso, descabe alegação de nulidade sob esse argumento. Somente sendo possível inferir incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração em um contexto mais amplo, o que não é o caso. Destarte, merece ser mantida a sentença que indeferiu o benefício. Considerando que, no presente recurso de agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, deve ser mantido o posicionamento adotado. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015596-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN SUCEDIDO: JORGE EDUARDO GONCALVES SUCESSOR: EDUARDO JORGE RIBEIRO GONCALVES, TIAGO EDUARDO DIAS GONCALVES Advogado do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, bem como o pagamento de dano moral, negou provimento à apelação. Alega o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada nova perícia por médico especialista em ortopedia, bem como a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado até a data do óbito do segurado, conforme laudo pericial e documentos acostados aos autos, porquanto padecia de problemas ortopédicos. Requer seja reconsiderada a decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015596-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN SUCEDIDO: JORGE EDUARDO GONCALVES SUCESSOR: EDUARDO JORGE RIBEIRO GONCALVES, TIAGO EDUARDO DIAS GONCALVES Advogado do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Preliminarmente, observa-se que o laudo pericial foi realizado por Perito nomeado pelo juízo, apresentando a análise precisa da condição de saúde da parte autora, motivo pelo qual ressalte-se não ser necessária a realização de nova prova pericial por médico especialista. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, ao analisar o conjunto probatório, o juiz poderá dispensar a produção de outras provas. Os benefícios da justiça gratuita foram devidamente deferidos, não tendo sido os mesmos revogados. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista nos arts. 25 e 27-A da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, não devendo, em quaisquer dos casos, a doença preexistir ao ingresso no sistema. III- Nas duas situações, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado. IV- No presente caso, o Perito foi taxativo ao afirmar que os males assinalados não comprometem totalmente a capacidade laboral da parte autora, podendo exercer atividades de acordo com sua formação profissional ou outras atividades já exercidas anteriormente. Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, não faz jus a parte autora ao benefício ora pleiteado. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.