Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATALIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES - SP140586
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE LEANDRO DA SILVA - SP318995 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006126-77.2014.4.03.6104
Cuida-se de ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NATALIA DA SILVA em face de Caixa Econômica Federal e GEOTETO IMOBILIARIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, postulando originalmente a entrega do imóvel em condições de habitabilidade, a expedição de “habite-se” e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como o pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Após a produção de prova pericial, por meio da sentença id. 15496753, foi julgada procedente a ação para condenar as corrés, solidariamente, a realizar as obras de recuperação do imóvel indicadas no laudo pericial e entregar as chaves do imóvel à autora, no prazo de 30 (trinta) dias; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá após decorrido o prazo de 30 dias a contar da ciência da sentença até a entrega das chaves do imóvel. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Houve ainda a condenação das corrés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em segunda instância, foi negado provimento ao recurso, mantida integralmente a condenação, com majoração dos honorários advocatícios para doze por cento do valor da condenação. Embargos declaratórios da CEF, parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que eventual direito de regresso da CEF contra a GEOTETO deverá ser pleiteado em ação autônoma (id. 288623759). Após o trânsito em julgado (certidão id. 288623760), a CEF informou, por meio da petição id. 290891588, que, espontaneamente, efetuou o pagamento da condenação no que se refere à sua quota-parte. Requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ao argumento de que efetuar reparos no imóvel “foge do escopo de atuação da instituição bancária”. Juntou comprovantes de pagamento dos valores de R$ 766,20, identificado como honorários de sucumbência – provisão CAIXA (id. 290891595) e R$ 6.385,00, identificado como condenação judicial – provisão CAIXA (id. 290891600). A exequente, de seu turno, pugnou pela necessidade de cumprimento da obrigação de fazer e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 291544309). Sobreveio consulta da CECALC (id. 303382408) quanto ao termo inicial dos juros de mora e quanto ao termo final da multa diária, diante da ausência de comprovação da entrega das chaves. Alegando ausência de entrega das chaves, a exequente, defendendo que a multa incide desde o trigésimo dia após a sentença até a efetiva entrega, sugeriu aguardar o termo final para cálculo da multa (id. 305524868). Requereu a empresa pública federal a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Quanto à entrega das chaves, asseverou que o imóvel havia sido entregue em 2016 (petição id. 314697118). Por meio da decisão id. 328671240, consignou-se que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, além de que a conta deveria apurar apenas os danos morais e honorários correlatos, relativos à obrigação de pagar certificada no título, uma vez que ainda não iniciada a execução para cumprimento da sentença, nem da obrigação de pagar, tampouco da obrigação de fazer. Quanto à obrigação de fazer (obras de recuperação do imóvel indicadas no laudo pericial e entrega das chaves do imóvel à autora, no prazo de 30 (trinta) dias), restou indeferido o requerimento da CEF para conversão em perdas e danos, ao argumento de que foge ao escopo da instituição financeira, porquanto o artigo 249 do Código Civil permite que a obrigação de fazer possa ser realizada por terceiro à custa das devedoras. Sobrevieram os cálculos da CECALC id. 333952338, tendo o órgão auxiliar apurado o montante de R$ 19.137,80, atualizados até 05/2023, dos quais R$ 17.398,00 referentes a crédito principal (danos morais) e R$ 1.739,80 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou a CEF comprovante de pagamento voluntário da condenação no valor apurado pela contadoria (id. 337409624 – R$ 19.137,80). Intimada para que se manifestasse quanto à satisfação do crédito, a exequente impugnou os cálculos da contadoria (id. 343679263), alegando erro na aplicação do percentual de honorários, e requereu a liberação dos valores depositados e a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Requereu também o prosseguimento da obrigação de fazer, com imposição de multa coercitiva, ordem de acesso ao condomínio, renomeação de Perito para novo laudo de verificação e posterior perícia final, além de imposição de penalidade por litigância de má-fé. Renovou a CEF suas alegações no sentido de que não participara da execução da obra, atuando apenas como agente financeiro, e de que lhe é impossível cumprir a obrigação de fazer (id. 351293463). Em petição id. 354265696, a exequente argumentou que a CEF tenta rediscutir matéria já transitada em julgado. Sustentou a responsabilidade solidária e reiterou pedidos de medidas executivas, além de requerer complementação de depósito pela executada, a liberação dos valores e o cumprimento da obrigação de fazer. No despacho id. 366723590, a Caixa Econômica Federal foi intimada para cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de lhe serem impostas as sanções previstas no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A executada impugnou o cumprimento de sentença (id. 376136047), afirmando que já havia quitado integralmente sua quota-parte do julgado, inclusive em excesso. Apresentou cálculo próprio (id. 376136048), com indicação de montante pago superior ao devido em R$ 6.809,34, atualizado até 08/2024. Sobreveio a manifestação id. 414536972, por meio da qual a CEF reiterou a impossibilidade de contratação direta de empresa para execução da reforma, devido ao regime jurídico de direito público e à necessidade de procedimento licitatório, sustentando que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seria a solução “mais célere e eficaz para a satisfação do interesse da autora”. A exequente reiterou oposição à conversão da obrigação de fazer, insistindo no cumprimento específico; alegou que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada, reafirmando a responsabilidade solidária e requerendo adoção das medidas executivas anteriormente postuladas (id. 429986514). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os autos revelam, nesta fase de cumprimento de sentença, controvérsia residual em dois planos distintos. De um lado, subsiste divergência quanto à exata extensão do adimplemento da obrigação de pagar, notadamente diante da alegação de quitação integral, ou mesmo em excesso, pela Caixa Econômica Federal, da impugnação da exequente quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais considerado pela contadoria e da necessidade de aferição de eventual duplicidade dos pagamentos já realizados. De outro lado, permanece controvertida a forma de cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, diante da insistência da executada na conversão em perdas e danos e da oposição da exequente, que postula o cumprimento específico, com adoção das medidas executivas aptas à efetivação do julgado. No que se refere à obrigação de pagar, a insurgência da exequente quanto à conta apresentada pela CECALC merece parcial acolhimento. Isso porque o título executivo judicial fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados, em segunda instância, para 12% do valor da condenação. Contudo, a conta id. 333952338 apurou honorários no importe de R$ 1.739,80, correspondentes a 10% do crédito principal então atualizado, em desacordo, portanto, com o título exequendo. De outro lado, não procede a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal, sem prejuízo da necessária revisão aritmética da conta para apuração do montante efetivamente devido. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das corrés, de modo que a exequente pode exigir de qualquer das devedoras o adimplemento integral da obrigação, sem prejuízo do direito de regresso, a ser exercido em ação autônoma, tal como já esclarecido nos embargos de declaração. Nesse contexto, a alegação de que a executada teria adimplido apenas a sua cota-parte não afasta a exigibilidade do saldo eventualmente remanescente. Os valores comprovadamente pagos deverão, contudo, ser abatidos do montante devido, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Assim, a controvérsia remanescente, quanto à obrigação de pagar, não diz respeito à exigibilidade do título, mas à correta liquidação do crédito, com observância do percentual de honorários sucumbenciais fixado no acórdão e verificação precisa dos valores já adimplidos, inclusive para apurar se houve pagamento em excesso ou duplicidade de depósitos. Já no tocante à obrigação de fazer, também não há fundamento para acolher o reiterado pleito de conversão em perdas e danos. A obrigação de realizar as obras de recuperação do imóvel indicadas no laudo pericial e de entregar as chaves do imóvel à autora integra o título judicial transitado em julgado. As alegações da Caixa Econômica Federal no sentido de que não participou diretamente da execução da obra, ou de que lhe seria inviável o cumprimento da obrigação em razão de seu regime jurídico, não se sobrepõem à coisa julgada, além de já terem sido expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão id. 328671240; tampouco afastam a possibilidade de cumprimento específico da obrigação, inclusive por terceiro, às expensas das devedoras, nos termos do artigo 249 do Código Civil. Também por essa razão, a pretensão de rediscutir, nesta fase, a forma de cumprimento da obrigação já definida no título não pode ser acolhida, sob pena de indevida rediscussão do julgado. A controvérsia, aqui, deve limitar-se à adoção dos meios executivos adequados à satisfação específica da obrigação reconhecida judicialmente. Quanto ao requerimento de adoção imediata de medidas executivas mais gravosas, inclusive renovação de perícia e imposição de penalidade por litigância de má-fé, entendo que tais providências devem, por ora, ser diferidas, uma vez que a adequada liquidação do saldo da obrigação de pagar e a delimitação do atual estado de cumprimento da obrigação de fazer recomendam, neste momento, a prévia organização executiva do feito. Não se vislumbra, por ora, situação apta a autorizar condenação por litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca de dolo processual qualificado. De outro lado, é pertinente, desde logo, determinar que as executadas apresentem cronograma objetivo para cumprimento específico da obrigação de fazer, inclusive para que, a partir dele, possa ser examinada a pertinência da realização de vistoria técnica imediatamente anterior ao início das obras, a fim de verificar o estado atual do imóvel e delimitar as intervenções necessárias à fiel observância do título executivo. Nesses termos, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com saneamento prévio da controvérsia contábil e organização das medidas voltadas ao cumprimento específico da obrigação de fazer. Diante do exposto: 1) Quanto à obrigação de pagar: 1.1) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal (id. 376136047), sem prejuízo da retificação da conta para abatimento dos valores já comprovadamente pagos nos autos e para verificação de eventual duplicidade de pagamento. 1.2) Acolho em parte a manifestação da exequente para determinar a remessa dos autos à CECALC, a fim de que seja retificada a conta id. 333952338, observando-se: a) a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o acórdão. b) o abatimento integral dos valores comprovadamente pagos pelas executadas nos ids. 290891595, 290891600 e 337409624, sem prejuízo da consideração de eventual outro depósito supervenientemente comprovado. c) a apuração do saldo remanescente da obrigação de pagar, atualizado até a data da elaboração da nova conta. d) a indicação, de forma destacada, do valor total devido, dos valores já pagos e do eventual saldo remanescente, ou, se o caso, de pagamento a maior em favor da executada. e) a verificação de possível duplicidade de pagamento, à vista dos comprovantes juntados aos autos. 1.3) Fica desde já consignado que, após a elaboração da conta retificada pela CECALC e a verificação de eventual duplicidade de pagamento, será apreciado o pedido de liberação de eventual valor incontroverso apurado em favor da exequente. 2) No tocante à obrigação de fazer: 2.1) Reitero o indeferimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.2) Intimem-se as executadas para que, no prazo de 20 dias, informem de modo objetivo as providências concretas que adotarão para o cumprimento específico da obrigação de fazer fixada no título judicial, com apresentação de cronograma para realização das obras de recuperação do imóvel, bem como com esclarecimento objetivo acerca da atual situação da entrega das chaves à exequente, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. 2.3) Faculto à exequente, no mesmo prazo, a especificação de medidas executivas que eventualmente repute necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, tanto para viabilização da vistoria quanto do início das obras. 2.4) Fica desde já consignado que, uma vez apresentado cronograma idôneo para o cumprimento da obrigação de fazer, será examinada a pertinência da realização de vistoria técnica imediatamente anterior ao início das obras. Cumpra-se e int. Santos, data da assinatura eletrônica.