Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUIZ SOUZA MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ SOUZA MARINHO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012649-96.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE LUIZ SOUZA MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ SOUZA MARINHO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: JOSE LUIZ SOUZA MARINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ SOUZA MARINHO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. No presente caso, o decisum transitado em julgado, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da cessação do último vínculo empregatício (6/1/00), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09. Em sede de execução, a parte exequente apresentou seus cálculos no valor de R$441.655,06 atualizados até 1/12/12, momento em que, após a citação da autarquia foram opostos os presentes embargos à execução pelo INSS, alegando o excesso de execução, requerendo o prosseguimento da execução pelos seus cálculos, no total de R$382.040,42, atualizados até 1/12/12. No curso dos presentes embargos à execução, foi determinada a conferência dos cálculos pela contadoria de primeiro grau, que apresentou cálculos no valor de R$375.676,69, para 1/12/12 e R$575.966,44, até setembro/16 (ID 144673537 - págs. 56/61). Após a manifestação das partes, foi proferida a sentença de parcial procedência dos embargos à execução, com acolhimento dos cálculos da Contadoria do Juízo. Com a apresentação de recursos das partes, subiram os autos à esta Corte, momento em que foi determinada a remessa do feito à Contadoria para conferência e elaboração de cálculos. A Contadoria desta Corte apresentou novos cálculos e informou (ID 148303411 - págs. 1/2): "Em cumprimento ao r. despacho (id 145013140), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: A r. sentença dos embargos à execução (id 144673548) acolheu o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 144673537 - Pág. 61/64 e id 144673537 - Pág. 66/68: R$ 575.966,44 em 09/2016, com honorários advocatícios). No aludido cálculo foi considerada uma RMI de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 708,81, com DIB em 06/01/2000, visto que a renda mensal inicial apurada em 16/12/1998 resultou no valor de R$ 693,01 (id 144673537 - Pág. 65). No mais, destaco que as diferenças apuradas foram corrigidas monetariamente com a manutenção do INPC a partir de 07/2009. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo que o segurado (id 144673549) requer que na apuração da RMI os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição sejam posicionados até 06/01/2000 (DIB efetiva), enquanto o INSS (id 144673551) clama pela utilização da TR a partir de 07/2009. Em síntese, o segurado requer a adoção de um procedimento híbrido, quer seja, pede que sejam mantidos todos os aspectos da redação original da Lei nº 8.213/91 para o caso de uma DIB em 16/12/1998, todavia, no que tange à atualização monetária dos salários de contribuição, demanda que o reposicionamento ocorra até 06/01/2000, já quando vigia a Lei nº 9.876/99, que apresentava critérios distintos. Portanto, para conhecimento, caso o segurado tivesse se aposentado em 16/12/1998, a RMI resultante seria – de fato - de R$ 693,01 (seiscentos e noventa e três reais e um centavo), consequentemente, teria direito a uma renda mensal em 01/2000 no valor de R$ 708,81 (setecentos e oito reais e oitenta e um centavos). Ocorre que o INSS implantou efetivamente ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 161.092.200-7, com DIB em 06/01/2000, DIP em 01/04/2012 e RMI no valor de R$ 848,24, conforme documento anexo extraído de sistema da DATAPREV. Para conhecimento, na apuração da RMI implantada (R$ 848,24) foi levado em consideração o teor da Lei nº 9.876/99 e, ainda, cumpre-nos informar que não há crítica quanto à aferição do citado valor, conforme demonstrativo anexo. Inclusive, na opinião deste serventuário, a RMI implantada atende ao v. acórdão relativo ao agravo legal interposto (vide anexo). Por sua vez, tanto a Contadoria Judicial de 1º Grau quanto o INSS apuraram a RMI em 16/12/1998 na forma da Lei nº 8.213/91 e, depois, reposicionaram através de índice oficial de reajustamento até 06/01/2000 e não diretamente em 06/01/2000 nos termos da Lei nº 9.876/99, assim como, s.m.j., autorizava o julgado. Quanto à correção monetária das diferenças apuradas, de fato, a r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (vide anexo) determinou a adoção da TR a partir de 07/2009. O INSS até considerou a TR no seu cálculo de liquidação (id 144673537 - Pág. 85/89: R$384.837,97 em 09/2016, com honorários advocatícios), porém, de rigor, não de forma plena. Além disso, a referida conta careceria de singelos ajustes em relação aos abonos anuais, mais especificamente, o devido de 2000 e as primeiras parcelas devida e paga de 2012 (aposentadoria por tempo de contribuição) e, também, ambas as parcelas pagas de 2008 (auxílio-doença nº 531.204.579-5). Desta forma, mantendo a RMI no valor de R$ 708,82, a execução poderia prosseguir através do valor total de R$ 390.700,69 (trezentos e noventa mil, setecentos reais e sessenta e nove centavos), posicionado em 09/2016, conforme demonstrativo anexo. Por outro lado, em que pese não ter sido pleiteado pelo segurado, cujo requerimento foi de apuração com base num sistema híbrido, mas levando-se em consideração a RMI (implantada) no valor de R$ 848,24 que, na opinião deste serventuário, atende aos comandos do julgado, neste caso, a execução poderia prosseguir através do valor total de R$ 459.640,47 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), posicionado em 09/2016, conforme demonstrativo anexo. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.". Após, as partes foram intimadas para manifestação. Dessa forma, considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta E. Corte, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas, a renda mensal inicial deve ser fixada conforme apurado pelo Sr. Contador Judicial deste Tribunal, pois são os que correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento. In casu, deve ser acolhido o cálculo da Contadoria desta Corte no tocante à RMI de R$ 848,24, implementada pela própria autarquia administrativamente (ID 148303420), considerando que a mesma atende ao disposto no título executivo. No entanto, com relação à correção monetária, não obstante o meu posicionamento no sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).” Assim, com relação ao índice de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o INPC, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza previdenciária. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, remuneram condignamente o serviço profissional prestado, conforme precedentes desta E. Oitava Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012649-96.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando excesso de execução. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da Contadoria do Juízo, no total de R$575.966,44, atualizados até setembro/16. “Em face da sucumbência predominante da parte embargada, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente à diferença entre o valor apresentado às fls. 233/244 dos autos principais nº 0005440-57.2005.403.6183 e aquele acolhido por este Juízo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” (ID 144673548 - pág. 3). Inconformada, apelou a embargada, alegando: - “o cálculo da renda mensal inicial deve ser composto pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores à 15.12.1998, atualizados até o mês anterior ao do início do benefício, in casu, 06.01.2000. (...) Ainda, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária realizou o cálculo da RMI seguindo as disposições acima, apurando o valor de R$848,24, em oposição ao montante da contadoria de R$693,01.” (ID 144673549 - pág. 5) e -“em caso de reforma, a condenação da autarquia ao pagamento na integralidade dos honorários advocatícios fixados em seu percentual máximo previsto em cada inciso do artigo 85, §§ 2º e 3º, além da majoração em razão do trabalho adicional ora realizado.” (ID 144673549 - pág. 9). Por sua vez, recorreu o INSS, sustentando: - a violação à coisa julgada, considerando que o título executivo determinou a incidência da correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09. Com contrarrazões da parte embargada, subiram os autos a esta E. Corte. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos, com posterior ciência às partes para manifestação. A autarquia se manifestou sobre os cálculos. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012649-96.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso do exequente, determinando o prosseguimento da execução com base no valor da RMI acima mencionada, mantendo-se, na correção monetária o INPC. É o meu voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DA RMI APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA E. CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). II- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. III- In casu, deve ser acolhido o cálculo da Contadoria desta Corte no tocante à RMI de R$ 848,24, implementada pela própria autarquia administrativamente (ID 148303420), considerando que a mesma atende ao disposto no título executivo. IV- No entanto, com relação à correção monetária, não obstante o meu posicionamento no sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado, observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.” Assim, com relação ao índice de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o INPC, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza previdenciária. V- Apelação do INSS improvido. Recurso do exequente parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.