Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GERALDO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES - SP187254-A, JOSE LUIZ WINTHER DA SILVA - SP71568-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007274-92.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GERALDO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES - SP187254-A, JOSE LUIZ WINTHER DA SILVA - SP71568-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: GERALDO FERREIRA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES - SP187254-A, JOSE LUIZ WINTHER DA SILVA - SP71568-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar de intempestividade do recurso. Sem razão o apelado, considerando que a Fazenda Nacional foi intimada da sentença em 10/07/2018, quando da abertura de vista às fls. 36v (Id. 126834235) e o recurso fora protocolado em 06/08/2018, ou seja, dentro do prazo preconizado pelo Código de Processo Civil, considerando que a recorrente tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, bem como possui o prazo em dobro para recorrer. Passo ao exame do mérito. O R. Juízo a quo homologou os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo e em face dessa decisão a União Federal se insurge. Pois bem. O Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947, Tema 810, que discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, firmou a seguinte tese sobre a atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Denota-se que restou afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, de modo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Posteriormente, em sessão realizada em 03/10/2019, por maioria, a Suprema Corte rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009, de modo que a sua aplicação é imediata. Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu sobre o não cabimento de modulação da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 'TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018) Desta feita, tratando-se de execução de condenação contra a Fazenda Pública, não verificada expedição de precatório, a correção monetária a ser aplicada não é a prevista no artigo 1º, F, da Lei nº 9.494/1997, mas deve observar o índice que melhor expresse a inflação do período. Assim, não merece reparo a r. sentença visto que acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial o qual utilizou os critérios de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê expressamente a incidência do IPCA-E como índice para a correção monetária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007274-92.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos à execução opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de Geraldo Ferreira Júnior, com fulcro no antigo artigo 730 do Código de Processo Civil/1973, alegando ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora embargada. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, com apresentação de planilha de cálculo às fls. 26/26v (Id. 126834234). Intimadas as partes, a embargante impugnou os valores apresentados pela Contadoria Judicial, alegando que a diferença apresentada em relação tais cálculos decorre da utilização da variação do IPCA-E para atualização do valor da causa, quando deveria ter sido utilizada a TR (fls. 31/32). A embargada permaneceu silente. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo o valor em execução ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no total de R$52.666,40, atualizado até novembro de 2014. Sem condenação em honorários (fls. 34/35v- Id. 126834234). Apela a União, requerendo que seja utilizada de forma exclusiva como índice de correção monetária a Taxa Referencial –TR, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Subsidiariamente, requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 até 20/09/2017, data do julgamento do RE 870.947, nos termos do que foi fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (fls. 37/41 Id. 126834235). Em preliminar de contrarrazões, o embargado alega a intempestividade do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007274-92.2015.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, rejeito a preliminar apresentada em contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. 1. Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que a Fazenda Nacional foi intimada da sentença em 10/07/2018, quando da abertura de vista às fls. 36v (Id. 126834235) e o recurso fora protocolado em 06/08/2018, ou seja, dentro do prazo preconizado pelo Código de Processo Civil, considerando que a recorrente tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, bem como possui o prazo em dobro para recorrer. 2. O Plenário do C. STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810, que discutia os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública firmou a seguinte tese sobre a atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 3. Restou afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, de modo que o índice de correção monetária a ser é IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 4. Posteriormente, em sessão realizada em 03/10/2019, por maioria, a Suprema Corte rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009, de modo que a sua aplicação é imediata. 5. Tratando-se de execução de condenação contra a Fazenda Pública, não verificada expedição de precatório, a correção monetária a ser aplicada não é a prevista no artigo 1º, F, da Lei nº 9.494/1997, mas deve observar o índice que melhor expresse a inflação do período. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu sobre o não cabimento de modulação da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório: 7. Não merece reparo a r. sentença visto que acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial o qual utilizou os critérios de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê expressamente a incidência do IPCA-E como índice para a correção monetária. 8. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar apresentada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo, os termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.