Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIP TRANSPORTES LIMITADA, PILAR GARCIA AZCUNAGA, LUIS FERNANDO PEREZ GARCIA, JOSE LUIZ PEREZ GARCIA, VICENTE PEREZ Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008663-60.2001.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado JOSE LUIZ PEREZ GARCIA alegando, em síntese, ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, tendo se retirado do quadro societário da empresa executada ainda no ano 2009 (ID n. 308871678). Intimada, a Exequente manifestou concordância com a exclusão de José do polo passivo, uma vez que a inclusão do seu nome no título executivo foi fundamentada no art. 13, da Lei 8.620/93. Decido. Considerando o reconhecimento da Exequente no sentido de que a inclusão dos responsáveis tributários no título executivo se deu em decorrência do art. 13 da Lei 8.620/93, o Excipiente é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução fiscal. Além de ter se retirado da empresa em 2009, não foi constatada a dissolução irregular na presente execução, tendo sido cumprida positiva a diligência realizada no último endereço cadastrado na Junta Comercial de São Paulo (fl. 4, ID n. 39934480 e ID n. 316238632). Assim, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente JOSE LUIZ PEREZ GARCIA. Pelos mesmos fundamentos, reconheço também a ilegitimidade passiva dos demais responsáveis tributários, quais sejam PILAR GARCIA AZCUNAGA, LUIS FERNANDO PEREZ GARCIA e VICENTE PEREZ. Com o decurso de prazo da Exequente, proceda-se à exclusão dos responsáveis tributários do polo passivo. No tocante aos honorários, cumpre ponderar que quando a Execução Fiscal foi proposta, o art. 13 da Lei 8.620/93 era válido e justificou a inclusão dos sócios na CDA e no polo passivo da Execução. No entanto, em 2009 o artigo foi revogado pelo art. 79 da Lei 11.941/09 e, em 2010, foi julgado inconstitucional no RE 562.276/PR, nos termos do art. 543-B do CPC/73, razão pela qual a própria exequente reconheceu a ilegitimidade. Nesse caso, apesar de sucumbente, a União não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, IV e §1º da Lei 10.522/02: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” Em termos de prosseguimento, a Exequente requereu a expedição de mandado de constatação dos veículos penhorados, protestando ser necessária a reavaliação in loco para fins de reavaliação e leilão. A esse respeito, aduziu a Executada que os caminhões penhorados são essenciais ao funcionamento da empresa, sendo constantemente utilizados para a entrega de mercadorias, de forma que o retorno à sede da empresa para fins de constatação poderá acarretar prejuízos. Requereu, assim, a consideração dos valores constantes da Tabela Fipe para fins de constatação dos veículos (ID n. 317405627). Cumpre observar que tal diligência já foi deferida anteriormente por este juízo, tendo resultado negativa pois os veículos se encontravam em viagem, conforme informado pelo funcionário presente no local (ID n. 316240061). Em vista da não aceitação pela Exequente dos valores indicados pela Executada, a avaliação deve ser realizada no endereço da empresa, por oficial de justiça, conforme determina o art.870, do Código de Processo Civil, dado que a avaliação feita pelo oficial de justiça não é atrelada aos valores constantes da tabela Fipe. Assim, expeça-se um novo mandado de constatação e reavaliação dos veículos penhorados nos autos. Cumpre observar que a justificativa apresentada pela Executada não a exime do seu dever de colaborar com a Justiça (art. 6º, CPC), sendo certo que deverá acompanhar o cumprimento da diligência e providenciar para que os veículos estejam presentes no seu endereço quando da realização da diligência. Realizada a constatação e reavaliação, intime-se a empresa executada por meio do seu advogado constituído nos autos e, após, inclua-se oportunamente em pauta para leilão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.