Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO TADASHI KAWAAI Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANA MIYUKI NAKANO - SP433841
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014394-16.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por FERNANDO TADASHI KAWAAI contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedidos os benefícios da justiça gratuita (id. 23781503). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição e postulando a improcedência do pedido (id. 28775053). A parte autora apresentou réplica no id. 40088320. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de documentos médicos do período de 2007 a 2015, os quais foram acostados no id. 52276567. Designada a realização de perícia, o laudo pericial foi juntado no id. 170677706. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, tendo a parte autora formulado pedido de esclarecimentos. O perito apresentou os esclarecimentos nos id. 246475482, tendo sido dada vista às partes. Nada mais tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 4 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. In casu, o perito deste Juízo concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora pelo prazo de aproximadamente 01 ano, contado da realização da perícia. O especialista afirma que “de acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de doenças crônico-sistêmicas definidas como diabetes mellitus e hipertensão arterial diagnosticadas em 2010. Posteriormente, o periciando cursou com complicação diabética definida como uma insuficiência renal crônica dialítica em julho de 2015 quando passou a necessitar de sessões de hemodiálise. O autor evoluiu na ocasião com complicações infecciosas graves ocasionadas por processos infecciosos com identificação de uma endocardite bacteriana por Staphylococcus aureus relacionada a cateter central e com acometimento do ombro direito demandando procedimento cirúrgico para remoção parcial da clavícula e da 1ª costela. Desde então, o autor encontra-se em esquema hemodialítico com 3 sessões semanais com duração de 4 horas, sendo incluído em fila de transplante renal, procedimento que poderá lhe promover uma melhora clínica e funcional.” Fixou a data de inicio da doença em 2010, alterando-a para o ano de 2007, em razão de relatórios médicos apontados pela parte autora em seu pedido de esclarecimento (id. 246475482). Já a data de inicio de incapacidade foi estabelecida em julho de 2015 (Resposta ao quesito do Juízo n° 11). Ao responder o quesito do Juízo n° 15, declara que o autor possui nefropatia grave. Verifica a incapacidade, passo à analise dos demais requisitos legais. Quanto à carência, consigno a desnecessidade de sua observância, nos termos do artigo 26 e 151 da Lei n° 8.213/1991, uma vez que a doença que o autor possui (nefropatia grave) consta no rol das doenças que dispensam o cumprimento de carência mínima (artigo 1°, X da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001). Diferentemente do afirmado pela parte autora, o indeferimento do requerimento ocorreu em razão da falta da qualidade de segurado e não pela ausência de carência mínima, conceitos que não se confundem. Em consulta ao CNIS, verifico que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (07/2015), o autor não possuía qualidade de segurado, visto que sua última contribuição previdenciária foi em 09/2006, não havendo outros vínculos e/ou recolhimentos anotados em seu CNIS. Considerando o período de graça de 12 meses, nos termos do artigo 15, I da Lei 8.213/1991, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/12/2007. Ainda que se considere a prorrogação máxima do período de graça (36 meses), o autor não tem qualidade de segurado na data de inicio da incapacidade (07/2015). Observo que a data parâmetro para se analisar a qualidade de segurado é o inicio da incapacidade e não a data de início da doença. Inclusive, a DII fixada pelo perito (07/2015) considerou relatórios médicos apresentados pela parte autora na tentativa de retroagir a data de inicio de incapacidade estabelecida pelo INSS (18/07/2015). Dessa forma, o presente caso não apresenta elementos que satisfaçam as regras acima referidas, não fazendo o autor jus ao benefício por incapacidade, devido à falta de qualidade de segurado. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Custas na forma da lei. P. R. I. C. SãO PAULO, 6 de julho de 2022.