Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADELMO ANTONIO LEITE DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001015-36.2010.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de impugnação à execução de sentença apresentada pelo INSS (ID 335377546 e ID 335377547), alegando, em síntese, excesso da execução, posto que, nos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, estão incluídos valores de período diverso, não descontados valores recebidos de outro benefício previdenciário. Parecer e cálculos da contadoria Judicial nos ID's 339556979 e 339557000. ID 340722218: Concordância da parte exequente com os cálculos da contadoria. No ID 342857968, o INSS alega incorreção dos cálculos judiciais, uma vez que não houve o desconto dos valores efetivamente pagos pelo benefício inacumulável B41/1885408894, a partir de 20/04/2020, bem como não houve o desconto os valores pagos pelo referido benefício no mês de abril de 2020 e do abono anual do mesmo ano. O INSS alega, por fim, que discorda de eventual homologação de valor superior ao que a própria parte exequente apontou como devido. No ID 359197536, a contadoria do Juízo, ante as alegações do Instituto-réu, esclarece que descontou os valores apontados pelo INSS como indevidamente incluídos no cálculo de liquidação e ratificou os cálculos ID 339557000. ID 361591106: A parte exequente concorda com as informações da contadoria; o INSS, por seu lado, discorda do informado e reitera sua irresignação ID 342857968 quanto aos cálculos judiciais. 2. Examinando o cálculo elaborado pela contadoria no ID339557000, observa-se que ele reflete o comando transitado em julgado, pelo que deve prevalecer. Em relação ao acolhimento do cálculo da contadoria que, neste caso, resta superior ao requerido pela exequente, há que se delimitar que o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título, pelo que o juízo detém poder instrutório, podendo utilizar o apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Destarte, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. Portanto, em sede de cumprimento de sentença busca-se cumprir fielmente o título executivo judicial, pelo que se afigura possível a homologação dos cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extrapetita). Nesse sentido já decidiu o TRF3R: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGARVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTROLADORIA JUDICIAL. DISCORDÂNCIA. ARTIGO 371 DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial em valor superior àqueles apresentados pela própria agravada. 2. É consabido que nos termos do artigo 371 do CPC “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Todavia, em se tratando de procedimento de cumprimento de sentença – hipótese dos autos – deve o julgador ter por base os critérios objetivamente fixados pelo título judicial em execução. 3. Considerando que na fase de cumprimento de sentença devem ser observados os limites do título executivo e, ainda, que a contadoria judicial é órgão técnico auxiliar do juízo que goza de imparcialidade e que no caso concreto o contador apresentou os esclarecimentos relativos ao valor por ele apurado, com o que concordou o juízo de origem, a homologação dos cálculos apresentados pelo contador judicial, ainda que em valor superior àquele indicado pelo exequente, não caracteriza violação ao princípio da congruência. 4. Tal interpretação se coaduna com o postulado supralegal que veda o enriquecimento sem causa, dado que dar à parte menos do que lhe é efetivamente devido, não obstante o reconhecimento escorreito do valor a lhe ser atribuído, equivale, por via oblíqua, a compactuar com o enriquecimento sem causa da parte contrária. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018166-33.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 07/10/2025) Por fim, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP nº 1.698.344/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, decidiu que, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá agravo de instrumento nos demais casos, ou seja, em relação a decisões proferidas no cumprimento de sentença que acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo. Portanto, neste caso, nos termos do artigo 203, §2º do Código de Processo Civil, se está diante de decisão interlocutória.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação à execução apresentada pelo INSS nos ID’s 335377546 e 335377547 e acolho o cálculo apresentado pela contadoria no ID 339557000, para fixar o valor da execução em R$ 370.665,52 (principal) e R$ 34.876,90 (honorários sucumbenciais) valores devidos em junho/2024. Sem condenação em honorários, uma vez que prevaleceram os cálculos da contadoria judicial, havendo sucumbência recíproca. Sem irresignações, expeçam-se o ofício precatório (principal) e o ofício requisitório (honorários de sucumbência), conforme cálculos ID 339557000, nos termos do art. 8º da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Observe-se que eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser efetuado antes da expedição das requisições de pagamento, acompanhado do respectivo contrato, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 3. Aguardem-se os pagamentos no arquivo. 4. Comprovados os pagamentos, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da ação de execução pelo seu pagamento. 5. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal