Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTELITA BATISTA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028, IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: KATIA DA SILVA OLIVEIRA, SANDRA ALVES DE OLIVEIRA, ANGELICA CARRASCO DE OLIVEIRA, ANDREA ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1.Em fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação aos cálculos da exequente e elaborou suas contas referentes aos valores em atraso (Id 277353453 e anexos). 2.A exequente noticiou concordar com os cálculos apresentados, pleiteando a expedição dos requisitórios correspondentes (Id 279403628). 3.Veio-me o feito concluso. Decido. 4.Em face da manifestação da exequente, os valores apresentados pela executada devem ser acolhidos. 5.Cumpre salientar que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a executada elaborou a conta do valor total. 6.Entretanto, em sede de acórdão, quando houve condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estipulou-se que o montante de R$ 5.000,00, a ser devidamente corrigido, seria suportado pelas rés (apelantes) considerando a sucumbência. 7.Ocorre que, das cinco corrés, apenas três delas - União Federal, Sandra e Andréa foram as que recorreram da sentença e, portanto, as corrés sucumbentes, conforme fundamentação do acórdão (Id 256955321), motivo pelo qual, retifico o tópico de nº 3 do despacho de Id 271298833, para constarem apenas as três corrés supramencionadas. 8.Desse modo, o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais será suportado na proporção de 1/3 em desfavor de cada uma das três corrés apontadas. 9.Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produzam os seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela executada, no total de R$ 426.556,23, sendo R$ 420.254,46 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos ), a título de principal e R$ 6.301,77 (seis mil, trezentos e um reais e setenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (estes a serem suportados na proporção de 1/3 em desfavor de cada uma das três corrés sucumbentes, conforme apontado anteriormente), tudo atualizado para 09/2022 (Id 277353454). 10.Providencie-se o cadastramento dos respectivos requisitórios, atentando-se para o fato de que, em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela corré – União Federal, o valor deverá ser correspondente a 1/3 do total (R$ 6.301,77 dividido por 3), o que corresponde a R$ 2.100,59 (dois mil e cem reais e cinquenta e nove centavos), em desfavor da União Federal. 11.Após, o cadastramento dos respectivos requisitórios, vista às partes, para eventual manifestação e, por fim, volte-me para transmissão. 12.Sem condenação à verba sucumbencial, em fase de cumprimento de sentença, ante a concordância da exequente com o cálculo apresentado. 13.No mais, considerando a intimação anterior das corrés (Sandra e Andréa – representadas pela DPU), faculta-se à parte exequente requerer o que entender pertinente. 14.Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010476-21.2008.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos