Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: EDSON DA FONSECA BUENO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030497-90.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA DEL MONACO - SP275750-A, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-A
APELADO: EDSON DA FONSECA BUENO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA DEL MONACO - SP275750-A, LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129-A
APELADO: EDSON DA FONSECA BUENO PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da sujeição da Ordem dos Advogados do Brasil aos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dispositivo que inviabiliza a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. O Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, em especial no artigo 44, dispõe sobre a independência da classe dos advogados, não pairando qualquer dúvida quanto à sua autonomia e independência de vínculos a órgãos ou ministérios federais, confira-se: “Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.” É certo que a Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara à autarquia propriamente dita, tratando-se de entidade de serviço público “sui generis” que diante da sua natureza intrínseca e especialíssima, as contribuições recebidas pela entidade não possuem natureza tributária. No entanto, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar da OAB possuir natureza jurídica especialíssima, está sujeita ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A corroborar esse entendimento, colaciono julgados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que a OAB, embora seja um conselho de classe e possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que não poderá executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1382501/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE AO CONSELHO DE CLASSE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/11. 2. Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Na espécie, a Corte de origem manteve sentença extintiva de execução fiscal que objetivava a cobrança de valor correspondente a 1 (uma) anuidade devida por advogado, assentando ser aplicável o limite estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/11, alinhando-se, portanto, ao entendimento firmado neste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1382719/MS, Rel. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) No mesmo sentido, colaciono julgado desta E. Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A r. decisão monocrática reconheceu o cabimento da execução por título extrajudicial, com base nas normas do CPC, para cobrança das anuidades pela OAB, contudo, manteve a r. sentença de extinção do processo, tendo em vista que o valor do débito exequendo não ultrapassava o limite estabelecido no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. 3. Na espécie, não há que se falar em julgamento extra petita, pois, conforme já consignado no julgamento dos embargos de declaração “diferentemente do que alega a parte embargante, a decisão limitou-se ao pedido realizado pela parte, analisando o cabimento ou não da pretensão executória. Assim, o pedido não foi extrapolado, pois apenas foi utilizada fundamentação diversa para reconhecer a extinção do feito, baseada em artigo legal e tese consolidada pelo STJ”. Ademais, a norma prevista no art. 8º, da Lei n. 12.514/2011 diz respeito a pressuposto processual, sendo, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, de ofício ou mediante requerimento, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Por fim, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil possuir natureza jurídica sui generis está sujeita ao disposto no art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução de dívida de anuidade em quantia inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, como no caso em apreço. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030795-82.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES VIGENTES QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CABIMENTO. REGRA DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de a Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MS promover execução para a cobrança de dívida de valor monetário inferior a quatro anuidades. 2. O Art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, dispõe que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3. De fato, a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica “sui generis”, desempenhando atividade de caráter público relevante. No entanto, dentre as suas diversas atividades, pode-se relacionar a fiscalização do exercício profissional da advocacia. Assim, a norma contida no art. 8º da Lei 12.514/2011 é aplicável à OAB. 4. Conforme recente Jurisprudência do E. STJ, “É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário.” (REsp 1615805/PE). 5. No caso, o valor da presente execução não atinge o valor monetário de 4 (quatro) anuidades vigentes à época da propositura da ação, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção da execução. 6. Importante mencionar que a impossibilidade de execução judicial da dívida não impede a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou, até mesmo, a suspensão do exercício profissional, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000413-46.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019 – grifei) Na linha de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos em 2018, era de R$ 997,00, de modo que para 4 anuidades chega-se ao montante de R$3.989,20. Assim, considerando que o valor da execução é de R$ 1.947,03,ou seja, valor inferior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei nº 12.514/11, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em mais 5 % (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030497-90.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de São Paulo em face de Edson da Fonseca Bueno, objetivando a cobrança de anuidades de 2013 e 2016, cujo valor constante na CDA é de R$ 1.947,03. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando falta de interesse de agir da exequente para a cobrança, porquanto o valor é inferior a 4 anuidades, em desconformidade com o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os débitos cobrados não ultrapassam o valor referente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente do Advogado inadimplente, conforme exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado (Id. 170671732). Apela a OAB/SP, alegando que suas anuidades não se enquadram na espécie tributária, de modo que é válida a regulamentação contida na Lei nº 8.906/94 e, portanto, inaplicável a Lei nº 12.514/11, face ao previsto no caput de seu art. 3º (Id. 170671735). Em contrarrazões, o executado requereu a condenação da exequente em honorários recursais (Id. 170671739). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030497-90.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara à autarquia propriamente dita, tratando-se de entidade de serviço público “sui generis” que diante da sua natureza intrínseca e especialíssima, as contribuições recebidas pela entidade não possuem natureza tributária. 2. No entanto, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar da OAB possuir natureza jurídica especialíssima, está sujeita ao disposto no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Na linha de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos em 2018, era de R$ 997,00, de modo que para 4 anuidades chega-se ao montante de R$3.989,20. 4. Considerando que o valor da execução é de R$ 1.947,03,ou seja, valor inferior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei nº 12.514/11, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 5. Honorários sucumbenciais majorados em mais 5 % (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.