Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUIDO ZICKUHR JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: NAJILA ABDALLAH JEHA - SP316534 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO MONT ALVAO VELOSO RABELO - SP225726
REU: JCG RIBEIRAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, BRASINT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, R DO N LIMA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER - SP234753 ADVOGADO do(a)
REU: THAIS MAYUMI KURITA - SP193091 ADVOGADO do(a)
REU: JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO - SP248317-B ADVOGADO do(a)
REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008626-93.2012.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela CEF, nos termos do art. 525 e seguintes do CPC (Id 411192005). O exequente apresentou cálculo de liquidação no importe de R$ 70.143,24 (R$ 53.583,20 a título de danos materiais, R$ R$ 9.263,43 a título de danos morais, R$ 6.284,65 a título de honorários advocatícios e R$ 1.011,96 a título de reembolso de custas), em outubro/2024 (Id 344014033). A CEF alega excesso de execução, sustentando que o exequente não seguiu os parâmetros corretos na sua apuração, e que seria responsável por apenas 1/3 do valor devido, qual seja: R$ 12.689,31. Subsidiariamente, requer seja reconhecido como devido o montante integral de R$ 38.067,93 (R$ 24.898,21 a título de danos materiais, R$ 9.618,00 a título de danos morais, R$ 3.460,72 a título de honorários advocatícios), e a devolução do valor depositado a maior. Juntou comprovante de pagamento dos valores incontroversos (Ids 411192010, 411192011e 41119202), e de depósito em garantia do valor controverso (Id 411192012). Manifestação do exequente acerca da impugnação no Id 415586519. Os autos foram remetidos à CECALC, que apurou o valor devido em R$ 37.354,93 (R$ 23.262,64 a título de danos materiais, R$ 9.618,00 a título de danos morais, R$ 3.288,06 a título de honorários advocatícios e R$ 1.186,23 a título de reembolso de custas), em julho/2025 (data dos depósitos efetuados pela CEF). Apontou R$ 17.831,29 como valor depositado a maior pela CEF (Id 433757484). O exequente se manifestou acerca da conta da CECALC no Id 455542325, sustentando que teriam sido adotados critérios equivocados. Requereu nova remessa dos autos à contadoria para “adequação/refazimento dos cálculos” e o imediato levantamento do valor incontroverso. No Id 459725592, a CEF manifestou sua concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. Requereu o levantamento do valor excedente (R$ 17.831,29) e o regular prosseguimento do feito. A decisão Id 471198348 deferiu a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos e determinou o retorno dos autos à CECALC para esclarecimentos, os quais foram prestados no Id 557049873. É o relatório. Decido. 1. A conta elaborada pela CECALC no Id 433757484 observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido no título exequendo - e não merece reparos. O presente cumprimento de sentença refere-se à condenação solidária por danos materiais e morais imposta à Caixa Econômica Federal, à JCG Ribeirão Comércio de Móveis LTDA - ME e à Brasint Participações e Empreendimentos LTDA - ME, razão pela qual, para fins de correção monetária e juros de mora, devem ser utilizados os indexadores previstos respectivamente nos itens “4.2.1.1” e “4.2.2”do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” - Devedor não enquadrado como Fazenda Pública. O acórdão dispôs: “(...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor a fim de: a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal, a JCG Ribeirão Comércio de Móveis LTDA - ME e a Brasint Participações e Empreendimentos LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC; e b) determinar que sobre os valores devidos a título de reembolso das parcelas pagas incidam correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) Com o provimento parcial do recurso, resta afastada a sucumbência do autor, conforme exposto no item 5.1 deste voto. Portanto, condeno a CEF, a JCG e a Brasint ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (indenizações por dano moral e material), à luz do art. 85, § 2º, do CPC.” Desta forma, quanto à condenação por danos materiais (reembolso das parcelas pagas), deve ser aplicado o IPCA-E da data do desembolso de cada parcela até a data da citação (29/01/2013), momento em que passará a incidir a Selic até a data do efetivo pagamento, conforme notas ‘1’, ‘2’ e ‘4-b’ do item “4.2.1.1” do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal: “NOTA 1: Tratando-se de dívida por ato ilícito, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), e, no caso de dano moral, a correção monetária será a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ); NOTA 2: Se os juros de mora corresponderem à taxa Selic (ver item 4.2.2, a seguir), o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon., a partir da incidência da Selic (que engloba juros e cor/mon.) NOTA 4: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): (...) b) quando se tratar de devedor não enquadrado como “Fazenda Pública”, a taxa Selic deve ser aplicada a partir do mês seguinte ao da citação ou de outro termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.” Observo que na conta elaborada pelo exequente (Id 344014034), a correção monetária de cada parcela a ser restituída foi calculada com termo final do IPCA-E em 29/10/2024, quando o correto seria 29/01/2013; quanto aos juros de mora, não observou o disposto no item “4.2.2”do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a aplicação da a Selic (que engloba juros e correção monetária) para devedor não enquadrado como Fazenda Pública, Desta forma, mostram-se corretos os valores apurados pela CECALC no Id 433757484. Razão não assiste à CEF ao alegar que seria responsável pelo pagamento de apenas 1/3 da condenação. Tratando-se de condenação solidária, cabe à qualquer dos devedores a satisfação da integralidade da dívida, nos termos do art. 275 do CC. Devendo, se o caso, valer-se do direito de regresso em face dos co-devedores (art. 283, do CPC)
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela CEF, e fixo o valor da execução em R$ 37.354,93 (R$ 23.262,64 a título de danos materiais, R$ 9.618,00 a título de danos morais, R$ 3.288,06 a título de honorários advocatícios e R$ 1.186,23 a título de reembolso de custas), em julho/2025, conforme cálculo judicial Id 433757484. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o apontado como incontroverso (R$ 37.354,93 - R$ 12.689,31 = R$ 24.665,62 x 10% = R$ 2.466,56); e b) o impugnado ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 70.143,24 - R$ 37.354,93 = R$ 32.788,31x 10% = R$ 3.278,83). Decorrido o prazo recursal, fica a CEF autorizada a proceder o levantamento, independente da expedição de alvará do valor depositado a maior, qual seja, R$ 17.831,29, comunicando o juízo. Comunicado o levantamento pela CEF, expeça-se alvará o valor remanescente do depósito Id 411192012, em favor do executado Guido Zickuhr Junior. 2. Ids 473004165, 542901768 e 557106016: reporto-me ao item ‘1’ da decisão Id 471198348, e indefiro os requerimentos formulados pelo patrono da exequente R DO N LIMA ME. Caberá Guido Zickuhr Junior providenciar o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à R DO N LIMA ME, comprovando nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal alvarás Ids 555856039, 555876199 e 555879019