Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770 DECISÃO 1. Tomado por garantido o cumprimento da obrigação subjacente à CDA exequenda, é suficiente, para que a parte executada obtenha, quando requerida, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a apresentação da garantia idônea nos autos (TRF-3 - AI: 5014361-14.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 11/11/2022, 3ª Turma, DJe 16/11/2022). 2. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5026946-45.2021.4.03.6182 intime-se a parte exequente para que se abstenha de levar a CDA em cobro a protesto, bem como de incluir o nome da parte executada, quanto ao débito em execução, no Cadin e demais órgãos de restrição, enquanto vigente o seguro garantia ou até ulterior determinação. 3. Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo, com a suspensão do curso da presente execução até o desfecho dos embargos à execução nº 5000501-53.2022.4.03.6182, dando-se baixa por sobrestamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal