Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO NUNES DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora tenha sido instaurada a fase de cumprimento de sentença, a autuação do feito não sofreu a devida modificação. Portanto, providencie-se a retificação da autuação, para que passe a constar a “fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Nesta fase de cumprimento de sentença, expediram-se os respectivos requisitórios (Id 302407331 e anexos). Anexados ao feito os extratos de pagamento requisitórios expedidos (Id 305748498 e anexos), deu-se ciência aos beneficiários (Id 307027046). O exequente noticiou ciência e o aguardo da extinção da execução (Id 307983849). Nada mais requerido, veio-me o feito concluso para extinção. Decido. Realizados os depósitos judiciais referentes aos requisitórios expedidos e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação dos créditos reclamados, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Conforme determinação anterior, retifique-se a autuação, para que conste a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000672-21.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos