Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON MATOS ORMUNDO Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A ANDERSON MATOS ORMUNDO pede, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, a anulação do ato de licenciamento, a reintegração ao serviço militar ou a reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato. Requer, ainda, a condenação da ré a pagar indenização pelos danos morais sofridos e isenção do imposto de renda. Alega: ingressou no Exército Brasileiro em 01/03/2018 como soldado Recruta, incluído no 28º Batalhão Logístico de Dourados, sendo considerado à época como totalmente apto para o serviço militar; em meados de 2019, começou a sentir dores na coluna, que se intensificaram; no ano de 2020 passou por inspeções de saúde em que foi detectada a incapacidade para o serviço militar; em julho de 2020 o autor foi excluído das fileiras do Exército, sem direito a tratamento médico; a Lei 13.954/19, que alterou o Estatuto dos Militares, não é aplicada in casu, porque o direito postulado é anterior à ela; é portador de espondilose lombar incipiente, e espondilólise de L5 à esquerda, abaulamento discal de L3-L4 e L4-L5, protusão discal extra-foraminal à esquerda de L5-S1, protusão discal em L4-L5 com compressão do saco dural e alterações degenerativas nas articulações interapofisárias lombares inferiores; foi licenciado das fileiras do Exército, sem condições de concorrer a vaga no mercado de trabalho; faz jus à indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos; faz jus à isenção de imposto de renda, com base no §5º do art. 39 do Decreto 3.000/99. Não concedida a tutela de urgência nem deferida a gratuidade judiciária ao autor (ID 123826120). A União oferece contestação (ID 160391847), arguindo: o licenciamento ocorreu a bem da disciplina; em 07/07/2020 o autor possuía plenas condições de exercer atividades civis; foi garantida a condição de encostamento para tratamento de saúde, sendo que após o licenciamento o autor não retornou para dar prosseguimento ao tratamento. Réplica do autor (ID 248197900). Realização da perícia médica judicial, com o laudo acostado no ID 302941683. Manifestação das partes (ID 304719643 e 306092938). Historiados, sentencia-se a questão posta. Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual se aprecia o mérito. Analisando os autos, verifica-se que o autor não faz jus à reintegração e reforma militar. Inicialmente, pontua-se que o requerente se enquadrava como militar temporário. Quanto ao desligamento, dispõe a Lei n. 6.880/80 (Estatuto Militar): Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: [...] II -A - se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; [...] Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. Denota-se que o licenciamento do autor ocorreu em virtude de apuração de falta grave cometida pelo requerente e não em decorrência de incapacidade para atividade castrense, conforme se extrai da Folha de Alterações do autor e da cópia da sindicância instaurada em seu desfavor (ID 160393360 e 160393373). Com efeito, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro de saúde de ANDERSON na data do desligamento “não gera limitações ou incapacidade para o exercício das atividades militares ou para as atividades laborais na vida civil para obtenção do próprio sustento”, informando, ainda, que não há nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar (ID 302941683). É forçoso crer que o demandante mantém capacidade para atividade laborativa, razão pela qual é incabível o deferimento da reincorporação/reforma pleiteada (artigo 111, §1º, da Lei 6.880/80). Posto isso, é de rigor reconhecer a legalidade de sua desincorporação. Portanto, é IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC. Prejudicados os pedidos de indenização e isenção de imposto de renda. Condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, 85, §§ 2º e 3º. A exigibilidade ficará suspensa enquanto presente a condição de hipossuficiência declarada (CPC, 98, § 3º). Sem custas (Lei 9.289/1996, artigo 4º, inciso II). Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I.C. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001297-36.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados