Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. T. A. D. S., M. I. D. S. REPRESENTANTE: ROSANGELA ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS - SP370148, JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP99415, Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS - SP370148, JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP99415, Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS - SP370148, JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP99415
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000202-35.2022.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu REPRESENTANTE: ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS - SP370148, JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP99415 Vistos em decisão.
Trata-se de ação com pedido de concessão de pensão por morte, ajuizada por E. T. A. D. S. e Marcos Inácio da Silva, ambos representados pela genitora, em face ao INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A ação foi inicialmente distribuída perante o r. Juízo Estadual de Poramgaba o qual declinou da competência nos termos da decisão registrada sob o id. 246154555 p.21 a 23. É síntese do necessário, DECIDO: Em razão de a competência ser matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase processual, passo a analisá-la. Foi dado à causa o valor de R$ 10.000,00 Cumpre ressaltar que tanto a matéria litigiosa quanto o valor dado à causa é de competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º caput e §1º, inciso III da Lei 10.259/2001, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para processar e julgar a causa, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal desta 31ª Subseção Judiciária. “Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Desta forma, o critério para a fixação da competência tem previsão legal, bem como, no caso em tela, fixa a competência absoluta do Juízo. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para processar e julgar a causa, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal desta 31ª Subseção Judiciária. Remetam-se os autos, com as baixas de praxe. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 21 de março de 2022.